28 de setembro de 2014

AÇÃO PENAL: CONCEITO E APLICABILIDADE NA PRÁTICA

Hoje é dia de Ação Penal, após o esquema da ação apresentado no post anterior, vamos falar um pouco mais sobre a mesma na pratica do nosso dia a dia, ao exercer muitas vezes a profissão na área jurídica criminalista, nos deparamos sempre com a Ação Penal, mas porque algo tão comum na teoria fica bastante complicado de entender na pratica? bom, vamos desvendar um pouco da Ação Penal logo abaixo.

CONCEITO
Ação Penal nada mais é, do que o Direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas do direito penal ao caso concreto. Portanto, a ação penal é o meio pelo o qual se pede ao Estado-juiz a aplicação do direito penal a uma situação concreta.

TIPOS DE AÇÃO PENAL
Existem duas Ações penais em nosso ordenamento jurídico, a pública e a privada, mas, vamos entender um pouco mais de ambas.

Na Ação Penal Publica, o titular para oferecer a denuncia é o Ministério Publico, essa a a Regra, não esqueça, sempre que se falar em ação penal, em regra ela é oferecida pelo MP.

Já na Ação penal Privada, o titular para oferecer a denuncia é a vitima, ou seja, o cidadão que é vitima e sofre um fato lesivo, seja de baixa ou alta complexidade.

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
São quatro os requisitos essenciais para que a Ação  penal não seja nula, isto mesmo, se um destes requisitos não estiver presente na ação penal, a mesma sera extinta pelo Ministério Publico.

a) LEGITIMIDADE PARA AGIR: O magistrado deve verificar se as partes (autor e réu) são realmente legitimas para ocupar o polo ativo da demanda.

b) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Irá verificar se os fatos narrados na exordial acusatória são realmente características de uma Ação Penal.

c) INTERESSE DE AGIR: Deve ser observado pelo magistrado se esta presente o trinômio: necessidade, adequação e utilidade, presentes estes três interesses, a ação penal estará apta e passara a frente para a verificação do ultimo requisito.

d) JUSTA CAUSA: Deve haver o minimo de provas razoáveis para indiciar alguém e afirmar que existe a materialidade delitiva, a falta de justa causa acarreta a rejeição da denuncia ou queixa-crime.

Estabelecidas todas estas condições e requisitos, a Ação Penal poderá ser instaurada, tanto na forma publica pelo MP, quanto pela forma privada pela vitima.

24 de setembro de 2014

ESQUEMA DA AÇÃO PENAL

Boa tarde Pessoal, achei um esquema simples e bastante pratico sobre a Ação Penal e resolvi compartilhar com o pessoal do Blog do Simas, é bastante pratico e ajuda um pouco a desvendar este assunto tão complicado para estudantes de direito, no post seguinte vou explicar melhor na pratica como funciona a Ação Penal em nosso Direito Processual Penal.
Um bom dia a todos!