19 de abril de 2013

AÇÕES: HABEAS CORPUS

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
VII - Quando extinta a punibilidade
habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
·         Privação injusta de liberdade;
·         Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.

12 de abril de 2013

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: DUVIDAS SOBRE Á DESAPOSENTAÇÃO



A Desaposentação esta na moda, jornais estão tratando deste assunto constantemente depois da aprovação pelo STF.

A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Porque o prazo está acabando?
Porque a qualquer momento pode vir uma medida provisória do Governo Federal que voltará com o pecúlio. Este fato irá alterar a natureza jurídica da contribuição previdenciária hoje vertida para o INSS; fato este que simplesmente acabará com o direito a revisão da desaposentação, portanto o prazo está acabando mesmo.
Não deixe para amanhã o exercício de seu direito. Assegure seu direito hoje.

Quem pode pedir a desaposentação?
Todo segurado que após se aposentar continuou trabalhando e contribuindo para o INSS.

A desaposentação vale a pena?
É preciso ter uma análise criteriosa e detalhada de cada caso concreto, pois a aposentadoria mudou muito no decorrer dos anos. Teoricamente, para todos aqueles que aposentaram de forma proporcional e continuaram a trabalhar contribuindo com valores mais elevados vale a pena entrar com essa ação.

Quanto a aposentadoria poderá aumentar?
Esse aumento por vezes poderá chegar a 50% do valor recebido pelo segurado.

INSS suspense o pagamento do meu benefício quando entrar com a ação?
Não. O segurado continua recebendo o beneficio, pois estamos discutindo o valor do beneficio não podendo ser alvo de bloqueio.

Preciso devolver o os valores recebidos?
Não. O beneficio é recebido porque foi corretamente deferido e tem natureza alimentar não cabendo devolução.

O que o aposentado deve fazer?
O segurado tem que entrar, através de ação judicial com um pedido de liminar para aumentar o seu pagamento para o valor correto antes de ganhar os atrasado. Dessa forma, as pessoas recebem de uma forma mais rápida o seu beneficio no valor correto.

3 de abril de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: GARANTIAS, COBRANÇAS E DEVOLUÇÕES

Neste mês de Abril estarei publicando poucos artigos no blog, talvez apenas este, pois estou envolvido em vários estudos e isso requer muita dedicação quase que em período integral, mas vamos falar então um pouco de Direito do Consumidor no artigo que se segue.
 
O direito do consumidor está implícito sempre que ele faz uma compra de um produto ou serviço. Basicamente três coisas são importantes no processo de compra: A garantia, a cobrança e a devolução.
A Garantia deve existir, pois dará ao consumidor a segurança de que está comprando algo eu irá funcionar conforme anunciado e caso não funcione o fabricantes ou prestador de serviços restituirá o produto ou serviço.
A cobrança deve ser clara e principalmente se a compra for a prazo, devem estar claros as datas e os valores a serem pagos, bem como a incidência de multas ou juros por atraso.
Já a devolução deve também fazer parte, embora ninguém compre algo com a intenção de devolver, mas a casos em que o produto ou serviço não corresponde ao anunciado.

Garantias
Em relação a Garantias de um protudo, existem três casos:

• Garantia legal: é o prazo que o consumidor dispões para reclamar de vícios (defeitos) verificados na compra do produto ou contratações de serviços.
Quanto aos prazos, estes estão previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor , disponíveis no site (http://www.procon.sp.gov.br).
Os vícios aparentes ou de fácil constatação são aqueles facilmente identificáveis, tais como alimentos com sujidades, eletroeletrônicos com mau funcionamento ou riscados, entre outros.
Por vício oculto entende-se aqueles não evidenciados de início, só aparecendo após determinado tempo ou consumo do produto. Com a constatação do defeito, os prazos serão os mesmos para o registro da reclamação. Vale destacar que, em algumas situações, será preciso um laudo técnico detalhando os indícios de que o problema teve origem em um defeito de fabricação.

• Garantia contratual: é o prazo concedido, por liberdade, pelo fornecedor ao consumidor, após o vencimento da garantia legal.
Em conformidade com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser conferida mediante termo escrito, padronizado, que esclarecerá de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor.

• Garantia estendida: é a garantia contratual em forma de seguro, paga pelo consumidor. Consiste na manutenção do produto após o vencimento da garantia legal ou contratual.
Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura por roubo e não por furto.
Assim, sugerimos que leia atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendida atenderá às suas necessidades.

Em relação a cobranças:
No caso de desbloqueio de um aparelho telefônico estão previsto no  artigo 81, parágrafo 2º da Resolução 477 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) dispõe que "É vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio da Estação Móvel". Assim, não deverá haver cobrança de qualquer valor pelo pedido de desbloqueio do aparelho, ainda que o contrato esteja no período de fidelização.
A fidelização é o vínculo que o consumidor possui com a operadora pelo prazo máximo de 12 meses, em virtude de um benefício adquirido no momento da compra do aparelho ou da contratação do serviço. Porém, nessa hipótese (fidelização), mesmo com o aparelho desbloqueado, deverá manter a linha vinculada à empresa pelo tempo determinado em contrato.

Em relação a devoluções:
Os fornecedores não são obrigados a cancelar a compra de produtos que não apresentam vícios (defeitos).

O cancelamento da compra é obrigatório, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas seguintes situações:

• art. 18 - Quando for constatado, em 90 dias, que o produto adquirido apresentou defeito e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo;
• art. 19 - Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;
• art. 35 - Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega);
• art. 49 - Desistência em sete dias se a compra (ou contratação) foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, etc).

Agora você já tem uma noção de quais são os seus direitos como consumidor, portanto, não se deixe ser passado para traz, procure os seus direitos. As reclamações podem ser feitas através do telefone 151 ou indo a alguma unidade do PROCON próxima à você.