30 de outubro de 2012

Princípios Gerais do Direito Tributário.


- Apenas três semestres de Direito Tributário na Faculdade não são o suficiente para aprender tudo nesta área lucrativa do direito, cada vez estou me interessando mais pelo Direito Tributário, então resolvi trazer aqui todos os princípios deste ramo do Direito Publico que talvez seja o mais promissor entre todos.


Direito Financeiro – é o ramo de direito público que normatiza a atividade financeira do estado. As atividades são:
a) Despesas 
b) Gestão - Orçamento público, crédito público
c) Receita – Originária e derivada
Despesas, gestão e receita originária estão no estudo do Direito Financeiro.
A receita derivada compõe o estudo do Direito Tributário.
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Receita originária - não é coativa, é opcional. Estado não obriga.
Ex.: Serviço prestado.
Receita derivada – é coativa, obrigatória, compulsória. O Estado exerce o poder de mundo. 
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Direito Tributário
É o ramo do direito público que normatiza a relação jurídica entre o Estado (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo).
O Estado é credor.
Se o sujeito ativo não é o Estado, não se trata de Direito Tributário. 
Alguns autores falam de relações entre Estado e particular. Errado. A relação é com o contribuinte. 
- Contribuinte – pode ser o Estado ou particular.
Finalidade – instituir, fiscalizar e arrecadar. 

Direito público – tem o Estado sempre à frente, visando o bem-estar da coletividade.
Pode ser: 
- Externo – internacional público (relação entre nações). 
- Interno – Constitucional, Administrativo, Financeiro, Tributário, Penal, Processual.

Direito privado – relação entre particulares.
Pode ser: 
- Externo – internacional privado.
- Interno - Civil, Comercial, Trabalho.
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Tudo que entra para os cofres públicos, em termos pecuniários, é tributo? Não.
Representa “entrada” ou ingresso, acrescendo ou não o patrimônio público. Se acresce, é receita. Se não acresce, é fuga de caixa.

Entrada ou ingresso:
1 – Movimento de fundo ou entrada de caixa - indenizações, empréstimos...
2 – Receita – é toda entrada que, agregando o patrimônio, vai para o ativo, sem haver correspondência ao passivo. 
Pode ser:
- Extraordinária - Não pode se prevista. Acontece em momento não previsível. 
Com o advento do empréstimo compulsório (época de calamidade, crise econômica...), passou-se a usar menos a receita extraordinária.
- Ordinária - É prevista no projeto orçamentário. São as receitas orçamentárias. É a receita previsível. Além do orçamento, também os créditos adicionais.
A receita ordinária pode ser:
= Originária
A título gratuito - Estado não têm ônus ao receber, mas não sabe quando vai receber - doação, legado, herança jacente (morreu e não sabia para quem deixar), bens vacantes (fica para o estado).
A título oneroso - receita originária propriamente dita. Estado coloca a disposição de particular. Quase privado, público, político. Essa receita chama-se “preço”.
Ex.: Ceal (é órgão estatal, é o Estado) - quando coloca serviços a particular, o morador não é obrigado a usufruir da energia. 
= Derivada 
- Reparações de guerra
- Perdimento 
- Penalidade pecuniária 
- Tributos – Imposto, Taxa, Contribuição de melhoria, Contribuição parafiscal ou especial
- Empréstimo compulsório.
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CLASSIFICAÇÃO
Ex.: IPTU
Trata-se de:
1) Entrada
2) Receita
3) Ordinária 
4) Derivada
5) Tributo 
6) Imposto
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Patrimônio 

Pode ser Ativo ou Passivo
Quando entra no ativo, corresponde à cobertura de um passivo. Ex.: Depósito, empréstimo. Não acresce, é simples movimento de caixa. 
Se quando, ao entrar, a quantia não tem correspondência no passivo, é receita.
Ex.: IPTU. Quando ele entra, não corresponde ao passivo do município. 
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Preço - quantia exigida por um serviço que o Estado presta em termos opcionais. Caso da Ceal - é o valor que se paga pelo serviço prestado.

O preço pode ser: quase privado, público ou político.
- Quase privado: O Estado disponibiliza bens e serviços nas mesmas condições que os particulares.
Ex.: Sergasa, gráfica do Estado que concorre nos mesmos termos que outras particulares. 
- Público: a pessoa não é obrigada a aceitar, mas não tem outra opção. Ex.: Ceal – monopólio estatal. A quantia paga é suficiente para a manutenção de funcionamento. 
- Político: é um preço público. É subsidiado pelo Estado. A quantia paga não dá para a manutenção. Ex: passagem ferroviária (é quantia insignificante para que esse sistema funcione).

Taxa tributo – quando existe o poder polícia na mão. 
Pedágio- trata-se de preço (porque é opcional) e não há poder de polícia.
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Diferença entre receitas ordinária e derivada 

Originárias – provenientes do patrimônio do próprio Estado quando colocada à disposição do particular. 
São opcionais – são colocadas à disposição, mas o particular utiliza se quiser. 
Derivadas - 99% são provenientes do patrimônio do particular.
Há imunidade. Estado não pode cobrar imposto de outra área pública e vice-versa. Pode cobrar taxas.
É cobrada para manter serviços públicos.
Ela é compulsória.
São obrigatórias.
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Tributos

Código Tributário Nacional:
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Características dos tributos: 
1 – É pecuniária (paga-se com dinheiro. Hoje aceita-se também imóveis). 
2 – Compulsoriedade. 
3 – Não é uma penalidade, não é sanção de ato ilícito.
4 – Sempre instituído por lei. Poder Executivo ou Legislativo não pode criar tributo sozinho, têm que ser os dois. 
5 – É cobrado por órgão que tiver atividade vinculada. 
Ex.: IPTU - Secretaria de Finanças do Município.

- Penalidade pecuniária: quando se descumpre lei (norma ou dispositivo) tributária. 
- Fato gerador ou imponível - é previsto em lei e ocorre quando há incidência tributária. 

- Não podem haver dois tributos com o mesmo fato gerador (bitributação).
Mas podem haver dois ou mais fatos geradores para um tributo. Ex.: taxa (poder de polícia – serviço colocado à disposição).
- O que diferencia os tributos é o fato gerador. Quando o fato ocorre, a hipótese se concretiza. 
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Imposto 

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

Não há vinculação. Para pagar imposto, basta ter capacidade contributiva.
Ex.: não paga IR quem está abaixo de determinada faixa, pois não tem tal capacidade. 
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Taxa

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

A taxa tem dois fatos geradores:
- Poder de polícia (mando) do Estado;
- Oferecimento pelo Estado de serviço ao contribuinte. Não imposta se o serviço é utilizado ou não.
Ex.: Conta da Ceal - paga-se preço público pelo que se consome. 
Obs.: Taxa de iluminação – pagamos a taxa, quer usemos a iluminação ou não.
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Contribuição de melhoria

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Chamava-se “taxa de melhoria”. Hoje é contribuição de melhoria.

O fato gerador é a valorização que a pessoa teve no imóvel com execução de obra pública.
Ex.: Saneamento, pavimentação...

Ver o Decreto-Lei nº 195/1967 – Contribuição de Melhoria.

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Contribuição parafiscal

Art. 149 (CF) - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Ex.: Contribuição para o Ipaseal.
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Empréstimo compulsório

Art. 15 - Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Art. 148 (CF) - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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- Contribuição especial - Ex.: OAB cobra de seus associados.
- INSS - porque a pessoa é empregada em território nacional.
- Todos os tributos são vinculados, com exceção do imposto. 
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Impostos:

- Imposto de Renda e Imposto de Importação - São os que mais geram arrecadação para o governo federal.
- Estado - é o ICMS.
- Município - IPTU, ISS.

Lei à ocorrência do fato gerador (obrigação tributária) à Lançamento tributário à crédito tributário.
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Obrigação Tributária

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Tem como objeto o pagamento de tributo.
É relação jurídica, ou seja, relação normatizada pelo direito.
Forma-se entre duas partes (ativo – recebe; passivo – faz ou não faz), com objetivo de pagar tributo, tendo uma causa (porque vai ser pago).

Elementos:
Sujeito ativo - o Estado (União, Estados, DF e Municípios).
Sujeito Passivo
- Contribuinte (particular ou Estado) – ligado diretamente à ocorrência do fato gerador. 
- Responsável - é legalmente obrigado, mesmo não estando ligado diretamente à ocorrência do fato gerador. 
Obs.: Estado também pode ser contribuinte - menos de imposto.

Objetos: 
- Pagamento de tributo - não é punição; é para quem tem capacidade contributiva.
- Pagamento (multa) de penalidade pecuniária – constitui sanção por desrespeito a um dispositivo de lei tributária. 

Causas:
- Remota ou hipotética - a lei faz incidir tributação em cima de determinados fatos (geradores). 
- Próxima ou imediata - a ocorrência do fato gerador (fato imponível); ocorre após o surgimento da lei.

Espécies:
1 – Obrigação principal – é sempre positiva de dar (prestar).
Tem por objeto o pagamento do tributo ou o pagamento da penalidade, pecuniária. 
É forma de contribuição.
Obs.: Crime tributário - quando é descumprido item de lei tributária. 
2 – Obrigação acessória – é sempre positiva de fazer ou negativa de não fazer. 
Surge de legislação tributária especifica. Serve para regulamentar a fiscalização e arrecadação de tributos. 
Ex.: Regulamento do ICMS - fato gerador: saída de mercadoria. Toda saída de mercadoria deve ser acompanhada de nota fiscal - obrigação positiva de fazer (acessória).
Se não cumprir, passa a haver uma obrigação principal: pagamento de penalidade pecuniária. 
O Código Tributário trata isso como “conversão” de acessória para principal.
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Crédito Tributário

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Constituição do crédito tributário

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Modalidades de lançamento:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação.

- Crédito - quando torna o tributo juridicamente exigível.
- Legislação tributária - vem para regulamentar uma Lei.
Lei diz que fazer e o que não fazer. 

O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Surge no mundo dos fatos.
O crédito só existe quando há lançamento. É obrigação no mun do jurídico.

Lançamento – procedimento administrativo que torna a obrigação tributária um fato jurídico (antes ela era só fática, sem valor jurídico).

Espécies de lançamento:
- Direto ou de ofício – é todo elaborado pela autoridade pública. O sujeito passivo só toma conhecimento quando é notificado. Ex.: IPTU.
- Por declaração ou misto – quando há participação também do contribuinte (ou representante), junto com a autoridade pública. Ex.: IPVA (na compra do veículo).
- Auto lançamento ou por homologação – É todo elaborado pelo sujeito passivo. Ex.: Imposto de Renda.
Fica esperando pela homologação. Ela tem que acontecer em 5 anos. Se não sair nesse prazo, haverá homologação tácita.

Fases do lançamento:
- Verificação da ocorrência do fato gerador.
- Identificação do sujeito passivo.
- Identificação da base de cálculo (valor). É valor sobre o qual se trabalha sobre a alíquota. Ex.: IPTU (é valor venal do imóvel).
- Verificação legal da alíquota (percentual) aplicável.
Verifica na lei.
Base de cálculo x alíquota = valor do tributo.
Nem sempre a fórmula se resume a isto.
- Elaboração do cálculo com base na alíquota e na base de cálculo.
- Notificação do sujeito passivo.
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Solidariedade

A obrigação pode envolver mais de uma pessoa. Não é comum.

Art. 124 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Não comporta benefícios de ordem (Ex.: 1º é fulano, 2º é sicrano... Não existe isso).

Efeitos:
Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Capacidade tributária 

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Capacidade ativa - é o Estado.
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Domicilio Tributário 

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.



SOLIDARIEDADE

A obrigação pode envolver mais de uma pessoa. Não é comum.

Art. 124 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Não comporta benefícios de ordem (Ex.: 1º é fulano, 2º é sicrano... Não existe isso).

Efeitos:
Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Capacidade ativa - é o Estado.
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DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

1) Responsabilidade dos Sucessores

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

2) Responsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

3) Responsabilidade por infrações

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Após devidamente lançado, tem-se o crédito tributário. 

Há 3 opções em que esse crédito desaparece: 
- Suspensão
- Extinção
- Exclusão

- Suspensão - Por determinado período e por diversos fatos. Depois volta.
- Extinção e exclusão à crédito desaparece. 

Extinção à desaparece pelo cumprimento normal da obrigação. 
Há onze formas diferentes, como pagamento(a mais importante), remissão...
Ex.: moratória.

Exclusão à desaparece porque por dispositivo legal a obrigação é liberada.
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Depósito em seu montante integral:
Quando ia reclamar tinha que depositar. Muitos não tinham o dinheiro e deixaram de reclamar. Por isso, hoje o depósito é facultativo.
Por que então tem que depositar? 
Se ganhar, recebe de volta em crédito.
Se perder, não paga mais nada.
Outra coisa: o processo é moroso. 
Correm juros, correção monetária. Se não depositar e perder, vai pagar mais.

Se depositar, é suspensa a exigibilidade do crédito até o resultado. Recebe certidão após o depósito (Art. 206 do CTN). Com ela, pode fazer prova em qualquer lugar. 

Parcelamento - Fazia parte da moratória. Significa só alargamento do prazo. Requer que crédito seja parcelado. 
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MORATÓRIA
Pode ser: 
- Em caráter geral (um tributo, dois ou todos;
- Em caráter especial. 

Caso de calamidade à União pode conceder moratória a vários tributos. 

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. (caso de concessão a uma coletividade)

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Direito tributário em caráter individual não gera direito adquirido.
Ex.: recebeu moratória por causa da seca. No outro ano, tem que requerer de novo. 
Dolo - além de ser suspenso o favor, tem que pagar e ainda responder penalmente.
Sem dolo - tem só que pagar. 

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. 

Parcelamento – lei específica é que dirá. 
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

Extingue o crédito tributário:

1) Pagamento (arts. 157 a 169)

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. (Não existe mais. Pagamento hoje feito na rede bancária credenciada)

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
(Hoje é efetuado só em dinheiro ou cheque do mesmo banco, que equivale a dinheiro. Portanto, os incisos e os parágrafos não se aplicam mais)

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 

2) Compensação 
Há reciprocidade entre devedor e credor. Em Direito Tributário, só existe se houver lei que apóie.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Eu tenho débito com a fazenda e esta tem crédito junto a mim. 
Vincendo – não venceu. 
Se vou pagar antes, tenho direito a redução (1% ao mês para passivo e juro de mercado se for o Estado). 

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Se está tramitando e ainda não teve a decisão judicial, não tem sentido... 

3) Transação 
Não há necessidade de débito e crédito recíproco, como no caso da compensação.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

É terminação de litígio, não determinação...

4) Remissão 

Remição – resgate
Remissão - perdão do débito 

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
Matéria de fato à pode ignorar, por exemplo, que não sabia de herança deixada de dívidas de IPTU alto. Pode pedir remissão dessa dívida.
III - à diminuta importância do crédito tributário;
Cobrar pode custar mais. 
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
Fundamentar, mostrando que o caso não está elencado na Lei. A;í pode pedir remissão. 
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Ex.: No sertão, com estiagem. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

5) Prescrição e decadência

Não são modalidades de extinção.
Prescrição à É a perda do direito de ação por não ter cumprido o prazo para entrar com a mesma.
Decadência à Perda do direito, que não foi exercitado no prazo. Há caducidade. Se há crédito, não h á decadência. Se há decadência não há crédito. A decadência é a extinção da possibilidade do surgimento do crédito.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
A exclusão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (de fazer ou não fazer) dependentes da obrigação principal (de dar) cujo crédito seja excludente, ou dela conseqüente. 

Ex.: Exclusão é isenta de pagar ICMS, mas não de pagar penalidades por infração, de cumprir com a parte burocrática etc. 

Espécies de Exclusão de crédito tributário (Parte legal do Código):
- Isenção - Forma de exclusão do crédito tributário. Diz respeito ao pagamento de tributo. 
- Anistia - Dispensa de penalidade pecuniária.

Técnicas de Tributação:
- Incidência;
- Não incidência;
- Imunidade (não incidência qualificada);
- Isenção. 

Incidência - A incidência tributária sobre a atividade da empresa independe de ser ela civil ou comercial, depende, sim, do fato gerador [PVD1], definidor da espécie de imposto que incidirá sobre aquela operação. Deste modo, se um empresa tem por atividades, por exemplo, o comércio e o conserto de computadores, sobre a sua venda recolherá o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS -, e o imposto sobre serviços – ISS - sobre o seu conserto. Por exercer atividade mista, ou seja, uma comercial e outra civil, a empresa será classificada de comercial, por prevalência desta sobre aquela.

Não incidência – Doutrina:
- Pura ou simples - vem no regulamento de cada tributo. Ex.: ICMS.
- Qualificada (imunidade) – Quando é prevista na C.F. 
- Isenção – Vem na lei tributária – Código tributário. 

Imunidade - é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional. Ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social (art. 195, § 7º), na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, como sói acontecer nestas plagas, por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado (v.g. Receita Federal, INAMPS, etc.).

Isenção - é a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.
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ISENÇÃO

- É a exclusão do crédito tributário. É a dispensa do tributo devido, feita por expressa disposição de lei. 
Deve existir o crédito; deve existir o lançamento. 
Na parte doutrinária é forma de não incidência. 
Mas o código considera que há incidência, há lançamento quando ocorre o fato. 
É a exclusão no que diz respeito ao pagamento do tributo. 

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Caráter geral - Ex.: para todo o NE.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Ex.: IPTU é por um ano. Se for isento, tem que ir a prefeitura pedir renovação par ao ano seguinte. 
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. 
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ANISTIA

É exclusão no que diz respeito a penalidades pecuniárias. 
Ambas estão relacionadas à obrigação principal, já que se trata de exclusão.

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Ex.: Se pagar IPTU até tal data, fica liberado das multas. 

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
É o mesmo caso da isenção.
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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

PREFERÊNCIAS

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
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A NOVA LEI DE FALÊNCIAS E O DIREITO TRIBUTÁRIO

A lei nº. 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas – que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, tem por objetivo viabilizar a recuperação de empresas que estejam com dificuldades de se manter no mercado, e em último caso regular a falência da mesma. A expectativa é de que ao recuperar as empresas com problemas, as mesmas possam novamente contribuir através de sua permanência no mercado, mantendo empregos, produzindo, impedindo o fechamento de portas para a economia.

Com a nova Lei de Falências fica suprimida a figura da concordata, ficando previsto a possibilidade de recuperação extrajudicial e, na seqüência, a recuperação judicial. Nesta última etapa, o objetivo é a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, apresentando em juízo, plano de recuperação da empresa negociado com os credores.

Em relação às Empresas Públicas não houve alterações no que diz respeito à falência, as mesmas continuarão protegidas contra a falência, no entanto, não poderão ser beneficiadas com as benesses de um plano de recuperação. As Empresas Públicas foram beneficiadas devido à questão política e também pela sua singularidade. Elas têm de obedecer a Políticas Governamentais Específicas até mesmo quando gera prejuízos.

Em virtude de alterações no âmbito tributário, verificou-se a necessidade de se repensar alterações na legislação tributária, uma vez que possivelmente com a nova classificação no quadro de credores na falência, o Estado precisaria se adequar à nova lei. Tanto que também em 09 de fevereiro de 2005, foi sancionada e publicada a Lei Complementar nº. 118/2005 – que altera e acrescenta dispositivos à lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. O objetivo da lei complementar nº. 118/2005 é de acomodar regras tributárias e previdenciárias às inovações trazidas pela legislação falimentar. 

Acerca das alterações ocorridas no Direito Empresarial, mais precisamente no Direito Falimentar com seus reflexos no Direito Tributário, pode-se observar que somente com a aplicação na prática é que serão mais visíveis essas alterações, uma vez que os efeitos das respectivas leis de Recuperação de Empresas e Alterações em artigos do CTN, só começaram a surtir no início de junho passado. 

A expectativa é que os objetivos propostos sejam alcançados, uma vez que os propósitos são de melhorar a economia do país e o mercado empresarial.
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Prescrição é de 5 anos.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
A finalidade do fiscal é orientar sobre os procedimentos. Dá prazo para consertar. 
Quando voltar é que pode lavrar termo de infração. 
§ Único - Quando não há livro, lavra-se em 2 cópias. 

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (depende da Justiça)

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
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DÍVIDA ATIVA

O Estado, no caso, é credor.

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Crédito decidido em processo administrativo (em ultima instância). 
Ë confirmação de existência de crédito através de decisão judicial.
Se a decisão for contrária ao pedido, tal crédito será extinto.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

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CERTIDÕES NEGATIVAS

É forma de comprovar que não tem dívida tributária. Mas há exceção.

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Créditos não vencidos - certidão dizendo que não há crédito devido.
Em curso de cobrança – penhora.
E certidão dizendo que tem débito, processo em andamento, mas que já há bem penhorado para garantir dívida. Tem mesmo valor da certidão negativa. 

Exigibilidade suspensa – moratória.
É certidão de que foi beneficiado com moratória por certo período.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
A responsabilidade é de cada um; não pode ser transferida. 

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

É o conjunto de tributos cobrados pelo Estado. 
É composto de treze impostos, mas um não foi regulamentado (IGF – Imposto sobre grandes fortunas).

Os doze: 
A) Federais 
- Imposto sobre importação (ISI)
- Imposto sobre exportação (ISE)
- Imposto sobre a renda (IR)
- Imposto de propriedade rural (ITR)
- Imposto sobre operações financeiras (IOF)
- Imposto sobre produtos industrial (IPI)

B) Estaduais 
- ICMS
- IPVA
- ITCD – Imposto sobre transmissão, causa morte e doação

C) Municipais 
- IPTU
- ISS
- ITB – imposto sobre transmissão de bens imóveis.

Os tributos podem ser: 

a) Residuais - só um nível estatal pode arrecadar. 
- Empréstimo compulsório (União)
- Impostos (só União, ou só Estado, só município) 
b) Comuns – aos três níveis de estatais (União, Estados, municípios).
- Taxas (qualquer nível estatal pode cobrar)
- Contribuições de melhoria.

Obs.: Contribuições parafiscais não são. Só a União pode cobrar. 
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LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Princípios constitucionais de tributar:

Art. 150 da Constituição Federal - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

- PRINCÍPIO DA ISONOMIA
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Exceção - está no art. 195, parágrafo 6º, da CF:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Parágrafo 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
NONAGESIMAL - contribuição que não pode ser cobrada antes de 90 dias.

- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

- PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DE TRÁFEGO
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Trata-se aqui de tributos que possam impedir a locomoção de pessoas. 
Exceção: é aceito pedágio como tributo.
OBS.: Se há duas vias, sendo que se quer cobrar tributo em uma delas e a outra permite livre passagem, não é admitido cobrar tributo na primeira.

- IMUNIDADES (relativas a impostos)
VI - instituir impostos sobre:

- IMUNIDADE RECÍPROCA
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

- IMUNIDADE SIMPLES
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

Art. 151 - É vedado à União:

- PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Exceção: incentivo fiscal.
Este inciso trata de tributos federais.

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.