28 de março de 2016

DA SERIE DIFERENÇAS: HABEAS CORPUS X HABEAS DATA

Anteriormente na serie diferenças entre os remédios constitucionais, tratamos a respeito da Ação Popular e da Iniciativa Popular trazendo suas principais diferenças, hoje iremos abordar um pouco mais do remédio constitucional Habeas Corpus, que está dentre os mais conhecidos do ordenamento jurídico brasileiro e de sua diferença com o Habeas Data.
O Habeas corpus tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. O habeas corpus condena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.
Por diversas vezes, o habeas corpus foi um instrumento muito utilizado pelosadvogados criminalistas para libertar clientes da prisão e de fragrantes, é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida ou ameaçada.
Quando tratamos do Habeas Corpus, devemos salientar que existem duas modalidades deste remédio Constitucional, sendo que cada um deles deve ser utilizado em casos específicos, como o Habeas Corpus Preventivo, que é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.
A outra modalidade de Habeas Corpus é o Liberatório ou Repressivo, este diferente do anterior é muito conhecido dentre os juristas brasileiros e do publico em geral, este tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.
Já o Habeas Data é considerada uma ação constitucional, um direito garantido para todos os cidadãos, de maneira gratuita, com o intuito preventivo e corretivo de expor aos cidadãos documentos restritos ou em poder de entes públicos, como forma preventiva, o habeas data age como uma garantia constitucional para evitar o uso abusivo das informações das pessoas, que foram adquiridas de modo fraudulento ou ilícito.
Este remédio trás também à preservação da intimidade, privacidade, honra e a possibilidade de corrigir informações indevidas sobre o indivíduo solicitante junto à instituição que detém os seus registros, posto este remédio, deve a instituição liberar documentos referentes ao individuo o mais rápido possível, por estar retendo algo de sua conduta.
Por exemplo, um indivíduo que tenha o seu nome indevidamente na lista de devedores do Serviço de Proteção de Crédito, pode impetrar habeas data contra a referida instituição para que o nome deixe de aparecer naquele registro.
Para “impetrar”, termo utilizado pelos remédios constitucionais segundo nossa constituição um processo de habeas data, conforme os dispositivos da lei, é necessário a participação de um advogado por parte do requerente, diferente do Habeas Corpus.
O Habeas Data tem lei própria que tem o objetivo de nos conceituar o Habeas Data como vemos a seguir: assegurar o conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público e também retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Tanto o Habeas Corpus como o Habeas Data são dispositivos legais constitucionais que visam proteger todo e qualquer cidadão. No caso do Habeas Data, quando este é garantido, um indivíduo ganha acesso a uma base de dados que contém informação sobre ele. Além de ficar com acesso a essa informação registrada e confidencial, o Habeas Data confere o direito de retificar as informações, no caso de estas serem falsas ou imorais.
O Habeas Corpus tem fundamento no art. 5º da Constituição Federal e o Habeas Data tem o seu fundamento com base legal também no Art. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97.

 Referências:
blogcarlossimas.blogspot.com.br
http://www.significados.com.br

2 de março de 2016

A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ALANCEOU O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

A Medida histórica tomada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal com o intuito de autorizar a prisão após condenação em segunda instância acaba por abrir um “rombo” na chamada janela da impunidade.

O fato é que inicialmente tal medida teve como parâmetro acabar com a impunidade do ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, acabou por trazer vários detrimentos ao judiciário, pois nem todos os presentes no sistema penitenciário é de certa forma culpado!

O Brasil tem 446 mil presos, mas muitos destes não foram condenados definitivamente, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicados durante 2015. Há ainda um numero abissal de pessoas que foram condenadas em segunda instância e que estão recorrendo em busca de sua liberdade.

Mas e o caso dos vários condenados soltos? Pois bem, segundo o próprio STF, os promotores e procuradores do país deverão pedir aos Tribunais que sejam novamente encarcerados, contrariando totalmente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e para rematar, decisões contrarias serão derrubadas no STF, fazendo os magistrados de todo o país cumprirem uma obrigação que atenta diretamente com o Estado Democrático de Direito e o texto constitucional, por serem obrigados a cumprir entendimento das cortes superiores.
Mesmo que houvesse um mutirão do judiciário brasileiro, com o Ministério Publico pedindo as prisões dos condenados em segunda instancia soltos em fase de recurso, não haveria uma onda de prisões, até porque o judiciário brasileiro está em uma fase “degradante” e em consonância com o sistema penitenciário brasileiro teríamos um chamado “caos constitucional” provocado pelo próprio guardião da constituição.

Quanto a violação do Estado Democrático de Direito, a idéia deste chamado Estado é decorrência de um extenso processo da evolução da forma como as sociedades foram se organizando ao longo dos séculos, o chamado Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.

Contrariante decisão do STF vem a “quebrar” a linha de defesa mais clara e honrada proposta até então pelo guardião da Constituição, o Supremo rasgou o texto constitucional e o Princípio da Presunção de Inocência exposto no art. 5° da nossa carta magna onde expõe que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.

Após essa Decisão do Supremo, o que resta aos Advogados de agora em diante é argumentar na Justiça em casos específicos que houverem ilegalidades a proposta do Habeas corpus para explorar essas peculiaridades e controversas constitucionais, pois nem tudo se tornará ordem de cadeia. “Vai chover habeas corpus e ações cautelares. Se o réu foi absolvido e depois condenado, como fica?”. Novamente, tudo vai depender da situação concreta de cada réu.

Em certas palavras, “que os culpados cumpram as penas em um tempo mais curto e os inocentes cumpram da mesma forma”, Estado Democrático de Direito e Presunção de Inocência não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro, para a infelicidade de juristas e constitucionalistas como está pessoa que aqui escreve.
REFÊRENCIAS

- MORAES; Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

- http://www.em.com.br/