20 de outubro de 2015

CRIMES E REGIME PROCESSUAL PENAL: NOVA LEI ANTIDROGAS N° 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 E SUA APLICAÇÃO EM CARATER EDUCACIONAL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO

Sujeito ativo é qualquer pessoa que cometa o crime sobre o paradigma legal, ou seja, qualquer cidadão pode ser parte de um processo judicial e cometer crimes, desta forma, todos estão à vista da lei antidrogas, basta infringir um dos pressupostos expressos na mesma.

A Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e entorpecentes, vinha expressamente exposta no código penal, no entanto, em dois mil e seis a conduta ilícita da pratica e utilização de drogas e substancias afins tomou forma com o advento da lei antidrogas que surgiu para mudar os paradigmas do cenário nacional, exigindo uma aplicação de pena mais rigorosa para os infratores usuários.

Figueiredo Dias e Costa Andrade, no seu consagrado trabalho sobre Criminologia, analisam o fenômeno criminal a partir de uma óptica dos valores axiológicos das sociedades pluralistas ocidentais, como são a portuguesa e a nossa. E, referindo-se sobre a esfera de natural desenvolvimento do homem, que requer a possibilidade de autodeterminação, e pretende o reconhecimento do direito a diferença (aspectos que o fim e ao cabo fazem patê da nossa Constituição material). [2]

O Principio da Insignificância ainda está presente na lei antidrogas de dois mil e seis, o posicionamento jurisprudencial não era pacifico quanto ao acolhimento do principio da insignificância em sede de crime de uso. Para a corrente em que entende inadmissível sua aplicação, é apontada, principalmente, a natureza deste tipo de crime, que é de um certo perigo de forma abstrata. Ou seja, não se pune tanto pelo potencial de dano que a conduta pode causar, mas pelo desvalor do ato em si segundo a óptica da política criminal adotada.
Existe também a possibilidade de transação penal, pelo fato de leis passadas terem criado uma figura anômala da medida socioeducativa, que impedia a suspensão condicional da pena, no entanto na nova lei parece eu o legislador apercebeu-se do grave equivoco e já na redação final admitiu expressamente a aplicação da transação penal.
Pois bem, o legislador dispôs quatro modalidades de medidas de caráter educativo na nova lei, a saber:

a)    Prestação de serviços à comunidade;
b)    Comparecimento a programa ou curso educativo;
c)    Proibição de frequência a determinados locais;
d)    Submissão a tratamento.

Felizmente duas medidas de caráter educativo foram excluídas daredação final da nova lei, que seriam eficazes pela mesmas razões. Foram proibidas a Medida de proibição de frequência a determinados locais e a Medida de submissão a tratamento.
A Prestação de serviços a comunidade é definida pelo § 5°, referindo que

será cumprida, preferencialmente, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

A medida de comparecimento a programa ou curso educacional não foi recepcionada pela lei, nem guarda correspondência com qualquer das penas restritivas de direito. Podemos ver que é regulamentada de forma legislativa no qual institui uma política traçada pelo poder judiciário e os Estados, até mesmo através de convênios com a União Federal.
 

Estranhamente o legislador estabeleceu no § 7º a prerrogativa de o juiz determinar “ao poder publico que coloque a disposição, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”, o que melhor caberia se houvesse sido mantida a medida de caráter educativo de “submissão a tratamento”. A nós parece que tratamento ambulatorial não se confunde com programa ou curso educativo. (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, p. 28).[3]


Cabe salientar, que as novas medidas socioeducativas e de internação trazidas pela atual lei antidrogas trouxe muitas controversas entre os juristas e os legisladores da mesma, por isto houve várias mudanças no texto legal da lei até que fosse sancionada de forma definitiva no ao de dois mil e seis.

As questões referente às penas na nova lei antidrogas também surgiu como caráter educacional, ou seja, o juiz utilizara a pena nos mesmos critérios do código penal. Assim, em vez de aplicar um valor fixo para cada dia-multa, terá como referencias valores que oscilam entre quarenta e cem dias-multa, cada qual estipulado no mínimo de trinta avos de um salário mínimo e no Maximo, no valor de três salários mínimos.

O legislador refere-se ao “valor do maior salário mínimo”, o que hoje não se coaduna com a política econômica. Para além disto, é de frisar-se que o valor da multa é revertido para o Fundo Nacional Antidrogas.

Quanto ao prescrição para a imposição das penas, está expresso no artigo 30 da referida lei, senão vejamos:

Art.30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante a interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal.

Este artigo trata especificamente da prescrição das medidas de caráter educativo, disciplinadas no art. 28 da lei. Como já havíamos comentado neste artigo, o legislador inovou ao estabelecer penas e medidas de caráter educativo para o infrator, criando assim, um tertium genus de pena.

Há, do ponto de vista formal, punição, mas há também, o estabelecimento de medidas de caráter educactivo, tal como ocorre no sistema do direito da infância e juventude. Embora ocorra esta confusão, dispõe a Lei sobre a prescrição penal, uma das modalidades de extinção da punibilidade (DE JESUS, Damásio. São Paulo. Saraiva. 1989. P. 20) [4].

Desta forma, os infratores, pegos com porte de drogas, serão processados e julgados pelo poder judiciário brasileiro, esse julgamento, bem como as penas impostas e multa aplicada, conforme exposto na lei, terão única e exclusivamente caráter educacional, podendo inclusive os bens do infrator serem alienados para tanto.

De outro lado, a União por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, poderá firmar convenio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substancias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.

(...) a condenação por tráfico de substancia entorpecente exige prova segura e concludente da comercialização não sendo suficiente a mera presunção. Havendo qualquer duvida, deve prevalecer a solução mais favorável ao agente, ou seja, a desclassificação para a infração mais branda (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, São Paulo, 2006. p. 33.)[5]

A política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.

O objeto desses convênios poderá versar sobre a colocação de automóveis, embarcações e aeronaves sob custódia de autoridades policiais, além de outros organismos voltados para as políticas de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e de produção não autorizada de drogas e ao narcotráfico.

Assim como os valores arrecadados em leilões ou decorrentes de declaração judicial de perdimento e depositados na Funad, poderão tomar o curso determinado pela política Senad.
Como é sabido, a referida lei enfrentou acerbas criticas de uma expressiva parcela de juristas, não apenas do Ministério Publico, mas também uma expressiva parcela de doutrinadores, que apontou, com propriedade, inúmeros deslizes cometido pelo legislador penal, que normatizou de forma confusa, falha e até graves conflitos com disposições constitucionais, embora a lei tenha sido gestada por longos dez anos (FURTADO, Renato de Oliveira. São Paulo: Atlas, P. 85).[6]

Por estas e por outras denominações, a nova lei antidrogas surgiu com o intuito de melhorar a forma com que a sociedade vê os usuários de drogas e entorpecentes e transformar as pessoas que a utilizam ilicitamente em cidadãos de bem, os reintegrando a sociedade.

A critica por parte de juristas e doutrinadores surgiu, por ser a lei de certa forma branda e a política de resocialização não ser muito bem aceita no país, já que nem mesmos os menores infratores que “algumas” vezes não plena consciência dos atos que praticam não conseguem ser resocializados novamente na sociedade brasileira, que Sá, um adulto que escolheu o caminho das drogas.

No entanto, não podemos generalizar, existem pessoas com vontade e que aderem de forma forte e consciente a resocialização, fazendo desta uma oportunidade de vida melhor, talvez a lei não seja a melhor forma de melhorar isto em nosso país, mas seja esta a melhor forma de se iniciar uma mudança no momento.

Com base no apresentado, concluiu-se que a nova lei antidrogas é uma não tão recente, mas inovadora criação do legislador brasileiro que trás benefícios a sociedade com certo receio por parte de juristas e doutrinadores, sendo no geral muito importante para a formação social, estrutural e personalidade das pessoas.

Foi apresentado a Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e entorpecentes, sendo estas expressamente expostas no código penal e o Principio da Insignificância presentes na lei antidrogas.

Entendeu-se que a política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.

Ficou especificado também que a nova lei antidrogas, apesar de suas falhas, até hoje discutida por juristas, surgiu com o intuito de resocializar o usuário de drogas, fazendo com que ele retorne para sociedade depois de um tratamento, buscado um emprego e se reintegrando a sociedade após estar completamente curado.

Ficou completamente evidente que ainda existem divergências entre o tema, muitos são a favor e outros são contra, no entanto, a maioria vê nesta lei seus benefícios, pois a lei antidrogas de dois mil e seis pode ser apenas o primeiro passo para que o Brasil crie uma política Nacional de resocialização de dependentes químicos para que possam retornar a sociedade e serem recebidos como qualquer cidadão comum longe de drogas e tóxicos.

Trouxemos no trabalho a questão da intervenção estatal e a política de investimento do país para trazer dependentes químicos de volta a sociedade.

Por fim, diante de tais fatos e pelo exposto no artigo, podemos concluir que a lei antidrogas é falha em diversos pontos quando trata-se do tema resocialização e educação para que os dependentes voltem a sociedade, talvez nem tanto pelo que está expresso na lei, mas pela falta de estrutura e investimentos que existe hoje em nosso país para estes casos. No entanto a lei é válida, e mesmo que de certa forma muito ineficaz, está resocializando algumas pessoas e as colocando de volta a sociedade, quem sabe isto não aconteça em grande escala daqui a alguns anos e torcemos para que isso aconteça de forma gradativa, pois os benefícios serão meus, seus e de todos nós.

REFERÊNCIAS

[1] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P. 430.
[2] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P. 431.
[3] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 28.
[4] DE JESUS, Damásio. Prescrição Penal. 4 edição. São Paulo. 1989. P. 20.
[5] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 33.
[6] FURTADO, Renato de Oliveira. Nova Lei de Drogas e Tóxicos – anotações ao art. 38 e parágrafos. Revista Jurídica, a. 50, n. 295. São Paulo: Atlas, P. 85.[6]

19 de outubro de 2015

A GUARDA COMPARTILHADA COMO MÉTODO DE INOVAÇÃO NO DIREITO FAMILIAR

O Presente artigo tem como tema a guarda compartilhada no direito de família e a inovação que a mesma trás para outros aspectos amplamente debatidos no cenário jurídico nacional.
Na perspectiva, construiu-se questões que nortearam este trabalho;

° Guarda Compartilhada: o que é isso?
° Guarda Compartilhada inovando o cenário jurídico familiar;

Vários doutrinadores conceituam a guarda compartilhada em suas diferentes doutrinas e aspectos, trazendo visões e abordagens diferentes que merecem ser expostas no presente artigo, abordando de forma ampla a opinião mutua e diversificada sobre o presente assunto.

Conforme Levy,

A guarda compartilhada, ainda praticamente desconhecida em nosso meio, mas que vem ganhando a simpatia de todos aqueles que buscam atender ao melhor interesse da criança, tem se revelado como uma alternativa aplicável e que deve ser perseguida pelos profissionais do direito, de forma a atender as mudanças e os novos comportamentos de nossa sociedade (LEVY, ambitojuridico.com.br).[1]

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, investigar como deve ser a guarda compartilhada frente a interação entre país, mães e filhos.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
  
Paulo Luiz Netto Lôbo bem define tal ramificação do direito civil como “conjunto de regras que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais das relações de família”[2]. Trata-se de ramo do direito inclinado ao estabelecimento de regras de convívio em família e a solução de conflitos oriundos do seio familiar.
A Guarda comum é conceituada como assistência material, moral e educacional aos menores por parte de seus pais, essa assistência é idêntica ao seio familiar, ou seja, trás novamente o conceito de família ao lar social, buscando reintegrar as crianças ao lar conjugal, de modo a beneficiar ambas as partes e a família.

A guarda direciona-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, vez que possui natureza idêntica ao poder familiar, além do dever de prestar alimentos e exigir do menor respeito e obediência. Salienta-se que não exige prévia suspensão ou destituição do mesmo (DINIS. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 5).[3]

A Guarda Compartilhada está expressamente posta no texto constitucional brasileiro, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em sua Lei própria.
O deferimento da guarda se dá por meio de ação judicial de forma liminar ou incidental. Porém esta substituição poderá ser de caráter temporário ou definitivo, advinda dos processos de suspensão ou destituição do poder familiar ou mesmo no de adoção.
No entanto, a partir de 2014, devido às várias desavenças entre pais a respeito da guarda dos menores, a lei da guarda compartilhada passou a vigorar no Brasil com o intuito de mudar as várias disputas judiciais que estavam assolando o judiciário nacional.

A modificação ou a perda da guarda é proferida nos autos principais, ouvido o Ministério Público, quantas vezes se fizerem necessárias, não sendo aconselhável serem sucessivas, já que pode comprometer a estabilidade emocional e criar uma situação de insegurança pessoal ao menor (CAHALI, 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006).[4]

A guarda compartilhada vem sendo aplicada no direito brasileiro desde o final de 2014 e com ela vem à inovação de fazer com que os pais das crianças possam dividir as responsabilidades e as formas de criação dos menores.
A lei define guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta” entre o pai e a mãe que não convivem mais sob o mesmo teto, sendo está a tentativa de reaproximar a criança do lar familiar natural, onde pai e mãe convivem juntos e zelam pelo bem estar familiar.


Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída (GOMES, Orlando, p. 281).[5]


Cabe salientar, que mesmo quando a guarda é compartilhada entre os pais ou até mesmo entre avós, a criança pode continuar morando em um único lugar, fazendo com que a criança não seja prejudicada mudando de residências várias vezes, sendo isto recomendado pelo judiciário para não causar transtornos ao jovem.

O Regime de guarda comum e guarda compartilhada é o mesmo, no entanto, na guarda compartilhada, ambos os responsáveis podem dividir obrigações e deveres na vida da criança, fazendo com que exista um maior numero de visitas a casa do outro e uma certa flexibilidade, sendo no geral, a criança residente de apenas uma moradia.

A Guarda compartilhada foi recentemente denominada “convivência alternada” por ser o menor independente de ter uma residência fixa, poder usufruir de dois lares conjugais e duas famílias diferentes. No entanto, na prática pode ser um pouco difícil de manter essa alternância por um período mais longo, até porque é de difícil compreensão para o menor. Por isso exige-se cuidado por parte dos pais nesse regime compartilhado, pois a criança deve ter carinho em ambos os lares comprovadamente para que a guarda não seja desfeita.

Para Giselle Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, é um risco grande confundir guarda compartilhada com convivência alternada. "Não se deve colocar ênfase na divisão do tempo. O espírito da guarda compartilhada é a colaboração entre os pais", afirma.[6] 

De outro lado, a convivência para a criança com ambos os lados familiares ode ser extremamente benéfica segundo alguns especialistas, pois ambos os país podem buscar as crianças na escola, levar para passear no shopping e levarem-nas para dormir em suas residências, podendo as crianças e os pais aproveitarem uns aos outros e participarem de mais horas de lazer em conjunto.

Desta forma, a criança caba por ter uma residência fixa e um lar no qual pode ir para se divertir, para reencontrar amigos e rever outros familiares, confirmando de certa forma que a guarda compartilhada pode trazer sim mais benefícios do que prejuízos às crianças, pois sabemos que família ainda é um tema bastante delicado no ordenamento jurídico brasileiro.

"A criança continua tendo uma casa em que vive, e outra que ela frequenta assiduamente. E isso é ótimo. Escuto muito no consultório que, quando a guarda é só de um, o filho vê o outro, normalmente o pai, apenas a cada 15 dias. E as crianças se queixam disso", conta a psicóloga paulista Olga Tessari.[7]

Com relação à pensão alimentícia, muito discutida quando o assunto é guarda compartilhada, nada muda. Os alimentos são proporcionais as despesas de cada um dos pais para com os filhos. "Há as despesas específicas da criança e do núcleo onde ela vive, como água e luz. Somando a despesa de cada um dos pais, eles terão a noção do total do gasto com a criança."

A divisão das despesas é decidia judicialmente através do poder judiciário no qual é verificado a possibilidade e os rendimentos de cada um dos pais através de uma analise das situações sociais de ambos, podendo um contribuir mais que o outro, dependendo das condições e necessidades básicas do filho, quanto menor de idade, maior a necessidade e maiores os valores alimentícios.

A Guarda compartilhada é bastante benéfica aos pais e filhos, mas quando ela vem acompanhada de alienação parental? No Brasil, o tema em questão é regulamentado pela lei 12.318/2010. Essa norma dispõe que considera-se ato de alienação parental, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelo avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

O genitor alienante, aquele que afasta a presença do outro no convívio com o filho, se coloca numa situação de vítima. Os casos são diversos em que ocorre essa Síndrome da Alienação Parental. Normalmente, quando pais separados ou em processo de separação e ainda na disputa pela guarda. A Síndrome possui vários níveis, indo da possessividade até a inveja (AKEL, São Paulo: Atlas, 2008).[8]

Outro exemplo desta alienação parental na guarda compartilhada é trazida pela jurista AKEL:
 Um exemplo na prática é o caso de a mãe produzir uma discussão com o ex-parceiro na frente da criança, imputando até mesmo supostas agressões, para que a criança veja “quem realmente seu pai é”, e que o considere como um inimigo. Pode-se ainda chegar ao extremo, quando o genitor responsável não consegue atingir seus objetivos com a alienação, e então extermina a vida do ex-parceiro. Quando a alienação ocorre, o sujeito ativo consegue destruir a relação pai e filho, e passa a ter total controle sobre a vida da criança (AKEL, São Paulo: Atlas, 2008).[9]

A Alienação parental nestes casos da lugar as discordâncias trazidas pelos pais, que acabam por não querer a guarda compartilhada para prejudicar o outro ex-conjuge, no entanto a opção da guarda compartilhada deve ser discutida através de um dialogo saudável, onde o principal objetivo deve ser sempre a felicidade da criança envolvida.

Desta forma, devem os pais buscarem uma solução construtiva, deixar de lado a alienação parental e procurar pensar no maior interessado nesta guarda que é o menor envolvido, ou seja, uma guarda vinda através de dialogo, compreensão e amizade tende a ser mais rápida e construtiva para os pais e para os filhos.


A guarda compartilhada não chega a eliminar o risco de alienação parental totalmente, mas o minimiza, já que a responsabilidade quando dividida entre os pais exige a participação de ambos nas decisões importantes, como escolha da escola, compra de roupas, autorização para viagens, entre outras coisas.

A denominada lei da Guarda Compartilhada, nos trás inclusive uma inovação muito importante, ou seja, as escolas, hospitais e estabelecimentos públicos não podem negar informações a nenhum dos pais quando o regime for de guarda compartilhada, por serem ambos responsáveis pelo menor.


Por estas e por outras denominações, a lei da guarda compartilhada surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como uma inovação, trazendo a ambos os pais o pátrio poder dos filhos, podendo ambos usufruírem de momentos no qual o tempo não permite resgatar. Por essas e outras teorias que a guarda compartilhada veio a beneficiar o direito de família brasileiro.

REFERÊNCIAS
[1] LEVY. WWW.ambitojuridico.com.br.
[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17.
[3] DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 5.
[4] CAHALI, YussefSaid. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários jurídicos e sociais. In: CURY, Munir (Coord.),8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
[5] GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 281.
[6] Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (opinião).
[7] Olga Tessari, psicóloga paulista e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (opinião).
[8] AKEL, Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. São Paulo: Atlas, 2008.