O
Presente artigo tem como tema a guarda compartilhada no direito de família e
a inovação que a mesma trás para outros aspectos amplamente debatidos no
cenário jurídico nacional.
Na
perspectiva, construiu-se questões que nortearam este trabalho;
°
Guarda Compartilhada: o que é isso?
°
Guarda Compartilhada inovando o cenário jurídico familiar;
Vários doutrinadores
conceituam a guarda compartilhada em suas diferentes doutrinas e aspectos,
trazendo visões e abordagens diferentes que merecem ser expostas no presente
artigo, abordando de forma ampla a opinião mutua e diversificada sobre o
presente assunto.
Conforme Levy,
A guarda
compartilhada, ainda praticamente desconhecida em nosso meio, mas que vem
ganhando a simpatia de todos aqueles que buscam atender ao melhor interesse da
criança, tem se revelado como uma alternativa aplicável e que deve ser
perseguida pelos profissionais do direito, de forma a atender as mudanças e os
novos comportamentos de nossa sociedade (LEVY, ambitojuridico.com.br).[1]
Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, investigar como deve ser a guarda
compartilhada frente a interação entre país, mães e filhos.
Para
alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a
pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de
materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio
eletrônico.
Paulo Luiz Netto Lôbo bem define tal ramificação
do direito civil como “conjunto de regras que disciplinam os direitos pessoais
e patrimoniais das relações de família”[2].
Trata-se de ramo do direito inclinado ao estabelecimento de regras de convívio
em família e a solução de conflitos oriundos do seio familiar.
A Guarda comum é conceituada como assistência material, moral e
educacional aos menores por parte de seus pais, essa assistência é idêntica ao
seio familiar, ou seja, trás novamente o conceito de família ao lar social,
buscando reintegrar as crianças ao lar conjugal, de modo a beneficiar ambas as
partes e a família.
A guarda direciona-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, vez que possui natureza idêntica ao poder familiar, além do dever de prestar alimentos e exigir do menor respeito e obediência. Salienta-se que não exige prévia suspensão ou destituição do mesmo (DINIS. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 5).[3]
A Guarda Compartilhada está
expressamente posta no texto constitucional brasileiro, no Estatuto da Criança
e do Adolescente e em sua Lei própria.
O deferimento da guarda se dá por meio de ação judicial de forma
liminar ou incidental. Porém esta substituição poderá ser de caráter temporário
ou definitivo, advinda dos processos de suspensão ou destituição do poder
familiar ou mesmo no de adoção.
No entanto, a partir de 2014, devido às várias desavenças entre
pais a respeito da guarda dos menores, a lei da guarda compartilhada passou a
vigorar no Brasil com o intuito de mudar as várias disputas judiciais que
estavam assolando o judiciário nacional.
A modificação ou a perda da
guarda é proferida nos autos principais, ouvido o Ministério Público, quantas
vezes se fizerem necessárias, não sendo aconselhável serem sucessivas, já que
pode comprometer a estabilidade emocional e criar uma situação de insegurança
pessoal ao menor (CAHALI, 8 ed. São Paulo:
Malheiros, 2006).[4]
A guarda compartilhada vem sendo aplicada no
direito brasileiro desde o final de 2014 e com ela vem à inovação de fazer com
que os pais das crianças possam dividir as responsabilidades e as formas de
criação dos menores.
A lei define guarda compartilhada como "a
responsabilização conjunta” entre o pai e a mãe que não convivem mais sob o
mesmo teto, sendo está a tentativa de reaproximar a criança do lar familiar
natural, onde pai e mãe convivem juntos e zelam pelo bem estar familiar.
Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída (GOMES, Orlando, p. 281).[5]
Cabe salientar, que mesmo quando a guarda é
compartilhada entre os pais ou até mesmo entre avós, a criança pode continuar
morando em um único lugar, fazendo com que a criança não seja prejudicada
mudando de residências várias vezes, sendo isto recomendado pelo judiciário
para não causar transtornos ao jovem.
O Regime de guarda comum e guarda compartilhada é
o mesmo, no entanto, na guarda compartilhada, ambos os responsáveis podem
dividir obrigações e deveres na vida da criança, fazendo com que exista um
maior numero de visitas a casa do outro e uma certa flexibilidade, sendo no
geral, a criança residente de apenas uma moradia.
A Guarda compartilhada foi recentemente denominada “convivência alternada” por ser o menor independente de ter uma residência fixa, poder usufruir de dois lares conjugais e duas famílias diferentes. No entanto, na prática pode ser um pouco difícil de manter essa alternância por um período mais longo, até porque é de difícil compreensão para o menor. Por isso exige-se cuidado por parte dos pais nesse regime compartilhado, pois a criança deve ter carinho em ambos os lares comprovadamente para que a guarda não seja desfeita.
A Guarda compartilhada foi recentemente denominada “convivência alternada” por ser o menor independente de ter uma residência fixa, poder usufruir de dois lares conjugais e duas famílias diferentes. No entanto, na prática pode ser um pouco difícil de manter essa alternância por um período mais longo, até porque é de difícil compreensão para o menor. Por isso exige-se cuidado por parte dos pais nesse regime compartilhado, pois a criança deve ter carinho em ambos os lares comprovadamente para que a guarda não seja desfeita.
Para Giselle Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, é um risco grande confundir guarda compartilhada com convivência alternada. "Não se deve colocar ênfase na divisão do tempo. O espírito da guarda compartilhada é a colaboração entre os pais", afirma.[6]
De outro lado, a convivência para a criança com ambos os lados familiares ode ser extremamente benéfica segundo alguns especialistas, pois ambos os país podem buscar as crianças na escola, levar para passear no shopping e levarem-nas para dormir em suas residências, podendo as crianças e os pais aproveitarem uns aos outros e participarem de mais horas de lazer em conjunto.
Desta forma, a criança caba por ter uma residência fixa e um lar
no qual pode ir para se divertir, para reencontrar amigos e rever outros
familiares, confirmando de certa forma que a guarda compartilhada pode trazer
sim mais benefícios do que prejuízos às crianças, pois sabemos que família
ainda é um tema bastante delicado no ordenamento jurídico brasileiro.
"A criança continua tendo uma casa em que vive, e outra que ela frequenta assiduamente. E isso é ótimo. Escuto muito no consultório que, quando a guarda é só de um, o filho vê o outro, normalmente o pai, apenas a cada 15 dias. E as crianças se queixam disso", conta a psicóloga paulista Olga Tessari.[7]
Com
relação à pensão alimentícia, muito discutida quando o assunto é guarda
compartilhada, nada muda. Os alimentos são proporcionais as despesas de cada um
dos pais para com os filhos. "Há
as despesas específicas da criança e do núcleo onde ela vive, como água e luz.
Somando a despesa de cada um dos pais, eles terão a noção do total do gasto com
a criança."
A divisão das despesas é decidia judicialmente através do poder
judiciário no qual é verificado a possibilidade e os rendimentos de cada um dos
pais através de uma analise das situações sociais de ambos, podendo um
contribuir mais que o outro, dependendo das condições e necessidades básicas do
filho, quanto menor de idade, maior a necessidade e maiores os valores
alimentícios.
A Guarda compartilhada é bastante benéfica aos pais e filhos, mas
quando ela vem acompanhada de alienação parental? No Brasil, o tema em questão é regulamentado pela lei
12.318/2010. Essa norma dispõe que considera-se ato de alienação parental, a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida
ou induzida por um dos genitores, pelo avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O genitor
alienante, aquele que afasta a presença do outro no convívio com o filho, se
coloca numa situação de vítima. Os casos são diversos em que ocorre essa
Síndrome da Alienação Parental. Normalmente, quando pais separados ou em
processo de separação e ainda na disputa pela guarda. A Síndrome possui vários
níveis, indo da possessividade até a inveja (AKEL, São Paulo: Atlas, 2008).[8]
Outro exemplo desta alienação parental na guarda
compartilhada é trazida pela jurista AKEL:
A Alienação parental nestes casos da lugar as discordâncias trazidas pelos pais, que acabam por não querer a guarda compartilhada para prejudicar o outro ex-conjuge, no entanto a opção da guarda compartilhada deve ser discutida através de um dialogo saudável, onde o principal objetivo deve ser sempre a felicidade da criança envolvida.
Desta
forma, devem os pais buscarem uma solução construtiva, deixar de lado a
alienação parental e procurar pensar no maior interessado nesta guarda que é o
menor envolvido, ou seja, uma guarda vinda através de dialogo, compreensão e
amizade tende a ser mais rápida e construtiva para os pais e para os filhos.
A guarda compartilhada não chega a eliminar o risco de alienação parental totalmente, mas o minimiza, já que a responsabilidade quando dividida entre os pais exige a participação de ambos nas decisões importantes, como escolha da escola, compra de roupas, autorização para viagens, entre outras coisas.
A denominada lei da Guarda Compartilhada, nos trás inclusive uma inovação muito importante, ou seja, as escolas, hospitais e estabelecimentos públicos não podem negar informações a nenhum dos pais quando o regime for de guarda compartilhada, por serem ambos responsáveis pelo menor.
Por estas e por outras denominações, a lei da guarda compartilhada
surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como uma inovação, trazendo a ambos
os pais o pátrio poder dos filhos, podendo ambos usufruírem de momentos no qual
o tempo não permite resgatar. Por essas e outras teorias que a guarda
compartilhada veio a beneficiar o direito de família brasileiro.
REFERÊNCIAS
[1] LEVY. WWW.ambitojuridico.com.br.
[2]
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2008, p. 17.
[3]
DINIS, Maria Helena. Curso
de Direito Civil Brasileiro,
19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 5.
[4] CAHALI, YussefSaid. Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado. Comentários
jurídicos e sociais. In: CURY, Munir (Coord.),8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
[5] GOMES,
Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981,
p. 281.
[6] Groeninga, psicanalista e doutora em Direito
Civil pela Universidade de São Paulo (opinião).
[7]
Olga Tessari, psicóloga paulista e doutora em Direito Civil pela Universidade
de São Paulo (opinião).
[8]
AKEL, Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um
avanço para a família. São Paulo: Atlas, 2008.
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