3 de dezembro de 2014

O HABEAS CORPUS COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM SUAS DUAS MODALIDADES: LIBERATÓRIO E PREVENTIVO.

Falar sobre o Remédio Constitucional denominado Habeas Corpus não é uma tarefa difícil, ai algumas pessoas me perguntam, como assim? O Habeas Corpus é fácil ser aceito, ser escrito? Bom, quando me refiro que o Habeas Corpus é um remédio constitucional simples, estou especificando que é de fácil compreensão e de uma fácil abordagem para os manipuladores do direito, o que de fato, não quer dizer que seja fácil de ser deferido pelos tribunais, ou seja, fácil elaborá-lo, pelo contrário, é uma peça trabalhosa e demorada que requer certa dedicação, mas no fim, se bem elaborada, pode trazer bons resultados.

O que é o Habeas Corpus? Pois bem, o chamado carinhosamente pelos juristas de H.C. é um remédio constitucional que garante o direito de ir e vir em favor da pessoa que sofre violência ou ameaça em sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legitima.
São duas as modalidades de H.C.’s, temos como primeiro, o liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar o constrangimento ilegal e garantindo assim, o direito de ir e vir do cidadão sobre a autoridade responsável, e temos também, o H.C. preventivo, que tem por fim proteger o individuo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer, ou seja, garante o direito de ir e vir do cidadão antes de mesmo de que este direito seja infringido.
Por fim, a pergunta mais feita a respeito do Habeas Corpus: é recurso ou ação? Pois bem, falamos do H.C. como remédio constitucional porque está expresso em nossa Constituição Federal, e ele tem caráter de ação, isso mesmo o Habeas é uma ação de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vitima para ter ajuizamento imediato e mais, não necessita de advogado.

6 de novembro de 2014

JUIZ PODE TUDO?

Cada vez mais, as noticias que giram em torno dos “Manipuladores do direito” chamam mais a atenção no cenário nacional, mas de forma negativa, está semana mais uma noticia me chamou a atenção e merece um breve comentário, logo abaixo está o resumo da noticia com a devida fonte.
Relembre o caso:

Luciana Silva Tamburini foi condenada a pagar R$ 5 mil a um Juiz por danos morais, após tentar aprender seu veículo em uma blitz da Lei Seca. O juiz alegou que a agente foi “debochada”. Já Luciana alegou que o magistrado agiu com abuso de autoridade. A jovem acionou a Justiça dizendo ter sido ofendida durante exercício de sua função. Porém, a Justiça entendeu que a vítima de ofensa foi o juiz e não a agente. A decisão, publicada na sexta-feira (31), foi tomada pelo desembargador José Carlos Paes, que entendeu que Luciana “agiu com abuso de poder, ofendendo o réu”. Luciana está recorrendo da decisão.


      Nesta hipótese, devemos lembrar que não existe de forma alguma, hierarquia entre Advogados, Magistrados, Membros do Ministério Público, dentre outros. Porem, na pratica isto não existe, o Juiz, como Magistrado tem como principal função, em síntese, preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a honra e outros, então se o Juiz, como principal representante da lei, sendo pego na Lei Seca tendo a carteira apreendida dá voz de prisão a uma Agente que está apenas exercendo seu trabalho? A meu ver, está claramente demonstrado o Abuso de Autoridade por parte deste Magistrado, não dando exemplo nenhum de boa conduta em um Estado Democrático de Direito.

     Vivemos em um país no qual a grande maioria das autoridades, não trazem bons exemplos para que a sociedade os sigam, deixando a desejar até mesmo no campo jurídico, que a meu ver deveria ser um tanto mais exemplar, os Mandados de Segurança irão “chover” no cenário jurídico nacional.

13 de outubro de 2014

MP INICIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA RACHEL SHEHERAZADE

Recentemente deparei-me com a seguinte noticia: MP INICIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA RACHEL SHEHERAZADE e me veio um sentimento de indignação, pois somos cidadãos de pleno direito e vivemos acima de tudo em um país no qual a liberdade de expressão NÃO esta vetada em nossa lei maior, sou Constitucionalista sim e sei do absurdo que surgiu com está noticia.

O Nosso Art. 5 da Constituição Federal brasileira em seu inc. IX está expressamente posto argumento contrário ao do Ministério Publico Federal, senão vejamos:  

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

No mesmo sentido segue o ART. 220 da nossa Carta Magna e seguintes:

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Engraçado, vivemos em um país democrático no qual a liberdade de expressão posta em nossa lei maior não é respeitada nem mesmo pelo Ministério Publico Federal, que possui autonomia na estrutura do Estado, não pertencendo a qualquer dos três poderes.

Nossos procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do Poder Público, como também defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé, mas quando a vontade do povo é manifestada em forma de indignação por parte de uma profissional da comunicação, o MP resolve punir a pessoa que se manifesta positivamente a favor destes cidadãos que resolvem fazer justiça com as próprias mãos.

O momento atual de nosso país mostra que as autoridades “perderam as rédeas” quanto à segurança publica, e o estado de Santa Catarina que o diga. A segurança publica acabou indo para buraco, o povo está cansado de atitudes levianas que não trazem mudanças nenhuma para a sociedade e resolveu fazer justiça com as próprias mãos, ai me vem alguns políticos falarem em direitos humanos, quer dizer então que um assaltante ser amarrado a um poste, os seus direitos humanos estão sendo infringidos, mas, um cidadão de bem que tem sua casa assaltada cinco vezes pelo mesmo bandido não tem direito a reprimi-lo? Acho que o Ministério Publico deveria dar prioridade para casos com certa gravidade, como a corrupção que assola nosso país e a segurança publica que está cada vez mais deteriorada, e ver a liberdade de expressão como um apoio construtivo para nossa sociedade atual e nosso país, para que futuramente a política e a repressão não acabem com o direito de opinião do povo brasileiro.



28 de setembro de 2014

AÇÃO PENAL: CONCEITO E APLICABILIDADE NA PRÁTICA

Hoje é dia de Ação Penal, após o esquema da ação apresentado no post anterior, vamos falar um pouco mais sobre a mesma na pratica do nosso dia a dia, ao exercer muitas vezes a profissão na área jurídica criminalista, nos deparamos sempre com a Ação Penal, mas porque algo tão comum na teoria fica bastante complicado de entender na pratica? bom, vamos desvendar um pouco da Ação Penal logo abaixo.

CONCEITO
Ação Penal nada mais é, do que o Direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas do direito penal ao caso concreto. Portanto, a ação penal é o meio pelo o qual se pede ao Estado-juiz a aplicação do direito penal a uma situação concreta.

TIPOS DE AÇÃO PENAL
Existem duas Ações penais em nosso ordenamento jurídico, a pública e a privada, mas, vamos entender um pouco mais de ambas.

Na Ação Penal Publica, o titular para oferecer a denuncia é o Ministério Publico, essa a a Regra, não esqueça, sempre que se falar em ação penal, em regra ela é oferecida pelo MP.

Já na Ação penal Privada, o titular para oferecer a denuncia é a vitima, ou seja, o cidadão que é vitima e sofre um fato lesivo, seja de baixa ou alta complexidade.

CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
São quatro os requisitos essenciais para que a Ação  penal não seja nula, isto mesmo, se um destes requisitos não estiver presente na ação penal, a mesma sera extinta pelo Ministério Publico.

a) LEGITIMIDADE PARA AGIR: O magistrado deve verificar se as partes (autor e réu) são realmente legitimas para ocupar o polo ativo da demanda.

b) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Irá verificar se os fatos narrados na exordial acusatória são realmente características de uma Ação Penal.

c) INTERESSE DE AGIR: Deve ser observado pelo magistrado se esta presente o trinômio: necessidade, adequação e utilidade, presentes estes três interesses, a ação penal estará apta e passara a frente para a verificação do ultimo requisito.

d) JUSTA CAUSA: Deve haver o minimo de provas razoáveis para indiciar alguém e afirmar que existe a materialidade delitiva, a falta de justa causa acarreta a rejeição da denuncia ou queixa-crime.

Estabelecidas todas estas condições e requisitos, a Ação Penal poderá ser instaurada, tanto na forma publica pelo MP, quanto pela forma privada pela vitima.

24 de setembro de 2014

ESQUEMA DA AÇÃO PENAL

Boa tarde Pessoal, achei um esquema simples e bastante pratico sobre a Ação Penal e resolvi compartilhar com o pessoal do Blog do Simas, é bastante pratico e ajuda um pouco a desvendar este assunto tão complicado para estudantes de direito, no post seguinte vou explicar melhor na pratica como funciona a Ação Penal em nosso Direito Processual Penal.
Um bom dia a todos!

27 de julho de 2014

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EXPRESSOS NA CF BRASILEIRA ESTÃO ASSEGURADOS A TODOS?


Atualmente, quando começamos a conversar sobre os direitos fundamentais e trazer alguns desses temas a tona em conversas de roda ou até mesmo um simples bate papo, começamos a bater de frente com certo descaso por parte das autoridades brasileiras para com nosso povo.

Sabemos que todo cidadão brasileiro ou estrangeiro residente em nosso país tem seus direitos fundamentais assegurados por nossa Constituição Federal de 88, por muitos juristas consagrados e manipuladores do direito como eu, a Constituição de 1988 não é apenas uma Constituição, mas a Carta Magna de um estado, de uma nação, pois ela esta no topo da pirâmide das leis mais importantes de nosso país, não é á toa que os Direitos Fundamentais brasileiros estão assegurados e expressamente expostos na CF/88.

Mas, quando nos deparamos com direitos fundamentais, vem a duvida, será que eles estão sendo assegurados a todos os brasileiros? Para entendermos, a palavra “fundamental” é sinônima de muitas outras que trazem um conceito muito mais amplo como: básico, principal, constitucional e o que mais se encaixa em sua descrição a palavra “essencial” descreve de forma exata o que é o direito fundamental, é um direito básico assegurado a uma nação e fornecido pelo estado, os direitos fundamentais é apenas um gênero de cinco pontas que asseguram ao cidadão direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direito a nacionalidade, direito político e direito ao partido político, pois bem, os direitos individuais e coletivos são Cláusulas Pétreas, como assim?! As Cláusulas Pétreas são aplicadas somente e tão somente a artigos ou textos de lei que não podem de forma alguma ser modificado, então se você pretende estudar direitos fundamentais, estude os individuais e coletivos, pois eles nunca sofrerão alterações.

Mas só os individuais e coletivos são Cláusulas Pétreas? Resposta: não! Entre os direitos sociais existem três direitos que estão umbilicalmente ligados aos individuais e coletivos que também são Cláusulas Pétreas, mas vamos entender corretamente essa afirmação, entre os direitos individuais e coletivos estão o direito a vida, a informação e o mais importante, o direito a dignidade da pessoa humana, já os direitos sociais é muito mais amplo, estando entre eles o direito ao 13° salário, a previdência social, a saúde, ao trabalho, a educação, a moradia e ao lazer, dentre outros, você consegue ver alguma similaridade dos direitos individuais e coletivos com os direitos sociais? Acredito que você já tenha assimilado alguns, então vejamos, o direito à vida está completamente ligado ao direito à saúde, o direito à informação está ligado ao direito à educação e por fim, a dignidade da pessoa humana está ligada a moradia, pois para uma pessoa ter dignidade ela não pode estar morando embaixo da ponte, não é mesmo! Então esses direitos que estão umbilicalmente ligados, posso afirmar que são Cláusulas Pétreas, ou seja, jamais podem ser modificados.

Entre os outros direitos fundamentais, vamos dar uma breve passada, pois temos o direito a Nacionalidade, sendo assegurado ao brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, o direito a nacionalidade, e o direito de proteção de seu país, como assim?! Se um brasileiro é preso em solo estrangeiro por porte de arma ou tráfico de drogas, o Brasil irá pedir a extradição de seu “filho”, pois seu povo é seu filho para que cumpra pena no Brasil ou para protegê-lo de leis diferentes as nacionais.

Os direitos políticos são os direitos ao voto, pois vivemos em um país democrático de direito, onde o povo toma as rédeas e dita o rumo que o país leva, e por fim, os direitos ao partido político, no qual é livre a criação, exclusão, filiação de qualquer pessoa do povo a qualquer partido político a que venha querer fazer parte, como isso, voltamos a nossa pergunta inicial, será que os direitos fundamentais expressos em nossa constituição estão sendo assegurados a todos? É uma pergunta difícil, mas se formos perguntar a qualquer brasileiro, a resposta será rápida, não! Concordo com o povo, é um direito fundamental que não esta sendo assegurado a todos, pois vemos pessoas morando embaixo de pontes, filas milimétricas nos prontos socorros, hospitais sem qualquer infraestrutura para atender grandes demandas, presídios com a famosa “dança do siri”, com lotação ao estremo, colégios públicos sem professores ou sem estrutura adequada para receber os alunos, esses são só alguns dos problemas que mostram que os direitos fundamentais não estão sendo assegurados pelo estado para o povo, mas para o outro lado, até acredito que os estado, as autoridades tentam de certa forma manter um padrão para que a sociedade esteja com esses direitos assegurados, como por exemplo, o programa “Mais Médicos” do governo federal, no qual trás vários novos profissionais para a área da saúde em diversos estados brasileiros, mas muitos batem seus pontos e vão embora e o governo acaba não tendo esse controle.

Para concluirmos, vejo uma Constituição Federal forte, mas como todas as outras leis brasileiras, forte apenas no papel, a desigualdade social beira ao extremo não só no Brasil, mas no mundo todo, em todos os pontos existem problemas e descaso com o povo, e se segundo a Constituição Brasileira, o povo é o filho do Brasil, deve o Brasil olhar mais para o povo e deixar de investir em obras banais, sem sentido algum, pois não será aproveitada para o bem comum, como as da Copa do Mundo, e voltar a colocar todo o seu foco na saúde, educação e moradia, para que talvez assim, as pessoas possam ter um pouco de dignidade, se é que um dia tiveram realmente tudo isso assegurado por uma Constituição.

Por Carlos R. Simas Junior

28 de junho de 2014

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, VOCÊ É CONTRA OU A FAVOR?

Como todos nos sabemos, à maioridade penal no Brasil só será estabelecida aos 18 anos conforme a legislação brasileira de 1940, muitos anos antes da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confirmou a regra da maioridade séculos depois.

No entanto foi a partir do ECA que o tratamento de menores infratores foi se transformando e todo menor se tornando mais humanizado, buscando a reinserção desses jovens na vida social.
As mudanças começaram a ocorrer e uma delas se destacou e foi na área criminal, a mesma veio através do ECA com o incentivo ao cumprimento de medidas socioeducativas em substituição ao recolhimento em unidades de internação, isso sempre que possível.

Depois de muitos anos em vigor, as inovações do ECA juntamente com o Código penal e a constituição federal, não levaram a resultados significativos na redução da criminalidade envolvendo menores de 18 anos. Com os recentes crimes envolvendo jovens no país, a discussão voltou a tona, você concorda ou não concorda com a maior idade penal?

Muitos argumentos usados por aqueles que defendem a redução da maioridade penal é a permissão para o voto a partir dos 16 anos. Para esses especialistas, se o jovem tem maturidade suficiente para escolher os representantes do país, também pode discernir os próprios atos.

A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, para que o menor de idade responda criminalmente como os adultos, é aprovada por 92,7% da população brasileira, de acordo com pesquisa da CNT (Confederação Nacional do Transporte), feita em parceria com o instituto MDA, o levantamento indica ainda que 69,1% dos brasileiros avaliam que os crimes cometidos por menores aumentaram muito nos últimos anos, para 3,7% dos entrevistados, porém, esse tipo de delito permaneceu no mesmo nível.    

Os dados da pesquisa são diferentes quando se considera a maioridade civil, que é diferente da maioridade penal e representa a emancipação do menor e permite a ele responder pelos danos que causar. A pesquisa mostra que 69,7% concordam com a redução da maioridade civil, ou seja, querem que o menor responda legalmente como adulto. Por outro lado, 28,2% são contra a diminuição.

O certo é que as pessoas ainda tem um pouco de receio ao falar desses assuntos, pois nem mesmo os juristas mais renomados tem uma opinião formada acerca do tema, eu acredito que a redução da maioridade penal para os 16 anos trará benefícios para o país, certamente as medidas socioeducativas do ECA não irão surtir grandes efeitos e as estatísticas estão ai para confirmar, a idéia da maioridade penal ser reduzida mudara a imagem do país, o Brasil é um dos poucos que ainda permanecem com a maioridade penal aos 18 anos, todos os países “grandes” do mundo já estão com a maioridade reduzida, seja para os 16 ou 14 anos de idade, cabe as autoridades brasileiras buscarem uma melhor solução para o caso, a idéia é fazer com que a democracia no Brasil chegue a um nível hierárquico, pois se com 16 anos de idade sabemos escolher as autoridades que irão governar uma nação, porque não sabemos quais conseqüências nossos atos podem nos levar?


Por Carlos Rogério Simas Junior