27 de junho de 2016

A INSTITUIÇÃO JURÍDICA DO ASILO POLÍTICO NO BRASIL: RAZÕES, AMEAÇAS DE VIDA OU LIBERDADE.

Muito se fala na questão do Asilo Político no Brasil, mas a verdade é que sabemos pouco a respeito desta instituição jurídica no qual é garantido pelos estrangeiros em nosso país através da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entretanto, a proteção concedida a estrangeiros é algo mais antigo do que se imagina, uma vez que tal direito já era reconhecido nas civilizações egípcia, grega e hebraica, civilizações estas que iniciaram o direito muito antes do restante do mundo, com o código de Hamurabi, por exemplo.

Ao longo da história, podemos citar os pedidos de asilo político de Descartes nos Países Baixos, Voltaire na Inglaterra e Hobbes na França, todos exemplos de pedido de asilo político muito antes desta instituição ser aplicada em outros países do mundo.

Asilo Político é uma instituição jurídica que visa à proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais, dentre essas situações radicais não podemos incluir penas comuns por crimes comuns postas no país de origem do Requerente de Asilo.

Para um estrangeiro pedir asilo político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar tal procedimento na Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações relativas aos motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado pelo Ministro das Relações Exteriores, e, posteriormente, pelo Ministro da Justiça. Caso aceito, o asilado se compromete a seguir as leis brasileiras, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional.

E isto é muito importante citar, o asilado sendo aceito em território brasileiro, deve desde então seguir as leis brasileiras a seu rigor, não podendo cometer crimes em solo brasileiro, senão, será punido como se brasileiro fosse.

Não se deve confundir asilo político com refúgio. Este último procedimento trata de fluxos maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já o asilo político é outorgado separadamente, caso a caso.

O asilo territorial nada mais é que a aceitação de um estrangeiro, em território em que o país exerce sua soberania, no afã de proteger a liberdade ou até mesmo a vida do asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem dado o desenvolvimento de convulsões sociais ou políticas. É modo ilibado e acabado de asilo político, sendo aceito em toda sociedade internacional.
O asilo Político engloba uma edificação consuetudinária dos países latino-americanos desde o século XIX. O próprio Estado brasileiro é signatário da concessão de asilo político participando, inclusive, da convenção de Caracas sobre o Asilo Territorial, assinada na capital da Venezuela no início de 1957. Através da referida convenção, o Brasil extrai fundamento de validade para embasar a prática desta espécie de asilo a estrangeiros.
Ademais, o asilo territorial está também aprovado através da leitura do art. 14, §§ 1° e 2° da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (mil novecentos e quarenta e oito):
"§ 1° todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2° Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas."
Observe-se, neste diapasão, que o Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do crime, lembrando sempre que, crimes comuns praticados pelo asilado não lhe dão o direito de requerer o asilo político em outros países. Assim, como na América Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável.
Pois bem, a legislação internacional, subscrita pelo Brasil, salvaguarda os direitos da personalidade e o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é clara quanto ao direito de requerer asilo político:
"Artigo 13°1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país."
Já a Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual o Brasil também faz parte, assevera não somente o direito ao asilo político como também veda, expressamente, a expulsão de estrangeiros:
Artigo 22º - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa tem direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
E por fim, nossa Carta magna, segue os Tratados de Direito Internacional como podemos ver:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Omissis.
X: concessão de asilo político.
Sendo assim, fica inquestionável que o Brasil é um dos signatários do direito a concessão do Asilo Político aos estrangeiros, fica a duvida quanto a real intenção de abrigar os asilados, seria o nosso país preocupado com os estrangeiros ou isto é apenas interesse político e diplomático com os demais países estrangeiros concedentes do asilo político? Bom, isto não podemos responder, mas, fica evidente através do texto constitucional que o asilo político vem acompanhando nossa constituição no mínimo desde sua ultima reformulação, cabe a todos nós interpretarmos.

REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, Ed. 2016. Pg 45.
Curso de Direito Constitucional. Lenza, Pedro. 2ª edição. Pg 176.

14 de junho de 2016

A RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADES PRIVADAS COM BASE NO ARTIGO 225 DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO.

Muito foi-se discutido sobre a reformulação da legislação ambiental brasileira, especificamente sobre as modificações que sofre o Código Florestal brasileiro, com isto fizemos uma breve análise do art. 225, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito sobre a responsabilidade de recuperação ambiental em propriedades privadas.

O art. 225, da CF/88 dispõe que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Antes de adentrarmos no contexto do titulo do artigo, temos o dever de destacar que o artigo 225 acima supracitado é o mais importante do gênero no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito a meio ambiente e a direito ambiental brasileiro.
É destacado no texto os dois verbos que imputam o comando de ordem sobre as questões de ação ambiental. O art. 225, da Constituição Federal, como redigido, estabeleceu que compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. E aqui, como se trata o Direito de uma ciência que se manifesta pela linguagem, é de rigor a interpretação semântica do texto constitucional.
Só se pode defender e preservar aquilo que, efetivamente, existe na atualidade e que esteja sofrendo ameaça de extinção ou coisas afins. Essa é a obrigação imposta pelo legislador constituinte, que estabeleceu um norte para o legislador ordinário, mas também para o cidadão que tornou natural o desrespeito ao texto constitucional e também ao meio ambiente propriamente dito.
A esse respeito, o Código Florestal brasileiro, nos trás no sentido de que a lei poderá fazer previsões de criação de algum tipo de reserva legal e até mesmo de áreas de preservação permanente, mas só poderá incidir a legislação sobre aquilo que existe (questão importante exposta).
Ela não pode dar fundamento a nenhum tipo de norma que obrigue qualquer proprietário a recuperar aquilo que já não existe mais, especialmente naqueles casos em que a situação fática da área em questão já data de dezenas de anos.
Esse fator ainda fica mais claro quando se verifica o parágrafo primeiro do art. 225, da CF/88, onde está disposto que:
Parágrafo 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;... ...III - definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;"
Podemos observar que a Constituição Federal é taxativa e transferiu este ônus ao Poder Público. Por mais que não se concorde com este posicionamento por questões ideológicas, por pressão de ONGs ambientais,  o fato, incontroverso, é a que a Carta Magna foi expressa: é o Poder Público que tem o dever de promover restaurações. O particular, em meio à sua posição na coletividade, só tem que se ater ao dever de preservar aquilo que existe. O que foi desfeito no passado, ainda mais por ações de terceiros, muitas vezes antes de 1965, quando foi publicado o Código Florestal atual, não pode ser imputado ao atual proprietário, sob pena de criação de norma inconstitucional que será questionada em juízo.
No próprio artigo 225 do texto constitucional o legislador deu a solução para o problema, caso o Poder Público resolva cumprir a sua função/dever de restaurar processos ecológicos. A Constituição, no inciso III, do parágrafo 1º, do art. 225, acima transcrito, estabelece que o Poder Público pode criar, em cada uma das Unidades de Federação, espaços especialmente protegidos, que deverão ficar intocados para garantir a busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse ponto do texto todas as demais normas já citadas, situadas todas elas no citado art. 225, surge com clareza, aquela que pode ser a solução para o impasse de garantir plena produtividade agrícola, com preservação ambiental. Basta que sejam definidas áreas nos Estados que serão objeto de preservação ambiental. E todos os Estados, certamente, possuem áreas públicas capazes de servir a este fim, com investimento em reflorestamento, diversidade de fauna e flora, tudo isso como ação governamental para o fim de cumprir o que determina a Constituição Federal.
Superadas as disputas ideológicas em torno do assunto, que é bem polêmico, nos parece que a solução para o impasse está claramente definida no texto constitucional, o que muito facilitará o trabalho do legislador, que não tem outra via, senão a de seguir o trilho do caminho constitucional, pois o texto constitucional é referencia de boa legislação e que deve ser seguida antes de qualquer outra lei em âmbito legislativo brasileiro.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
http://www.migalhas.com.br/
http://www.blogcarlossimas.blogspot.com.br/