Muito foi-se discutido sobre a reformulação
da legislação ambiental brasileira, especificamente sobre as modificações que
sofre o Código Florestal brasileiro, com isto fizemos uma breve análise do art.
225, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito sobre a
responsabilidade de recuperação ambiental em propriedades privadas.
O art. 225, da CF/88 dispõe que: todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Antes
de adentrarmos no contexto do titulo do artigo, temos o dever de destacar que o
artigo 225 acima supracitado é o mais importante do gênero no ordenamento
jurídico brasileiro no que diz respeito a meio ambiente e a direito ambiental
brasileiro.
É
destacado no texto os dois verbos que imputam o comando de ordem sobre as
questões de ação ambiental. O art. 225, da Constituição Federal, como redigido,
estabeleceu que compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e
de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. E aqui, como
se trata o Direito de uma ciência que se manifesta pela linguagem, é de rigor a
interpretação semântica do texto constitucional.
Só
se pode defender e preservar aquilo que, efetivamente, existe na atualidade e
que esteja sofrendo ameaça de extinção ou coisas afins. Essa é a obrigação
imposta pelo legislador constituinte, que estabeleceu um norte para o legislador
ordinário, mas também para o cidadão que tornou natural o desrespeito ao texto
constitucional e também ao meio ambiente propriamente dito.
A
esse respeito, o Código Florestal brasileiro, nos trás no sentido de que a lei
poderá fazer previsões de criação de algum tipo de reserva legal e até mesmo de
áreas de preservação permanente, mas só poderá incidir a legislação sobre
aquilo que existe (questão importante exposta).
Ela
não pode dar fundamento a nenhum tipo de norma que obrigue qualquer proprietário
a recuperar aquilo que já não existe mais, especialmente naqueles casos em que
a situação fática da área em questão já data de dezenas de anos.
Esse
fator ainda fica mais claro quando se verifica o parágrafo primeiro do art.
225, da CF/88, onde está disposto que:
Parágrafo 1º Para assegurar a
efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;... ...III - definir, em todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;"
Podemos observar que a Constituição Federal
é taxativa e transferiu este ônus ao Poder Público. Por mais que não se
concorde com este posicionamento por questões ideológicas, por pressão de ONGs
ambientais, o fato, incontroverso, é a que
a Carta Magna foi expressa: é o Poder Público que tem o dever de promover
restaurações. O particular, em meio à sua posição na coletividade, só tem que
se ater ao dever de preservar aquilo que existe. O que foi desfeito no passado,
ainda mais por ações de terceiros, muitas vezes antes de 1965, quando foi
publicado o Código Florestal atual, não pode ser imputado ao atual
proprietário, sob pena de criação de norma inconstitucional que será
questionada em juízo.
No
próprio artigo 225 do texto constitucional o legislador deu a solução para o
problema, caso o Poder Público resolva cumprir a sua função/dever de restaurar
processos ecológicos. A Constituição, no inciso III, do parágrafo 1º, do art.
225, acima transcrito, estabelece que o Poder Público pode criar, em cada uma
das Unidades de Federação, espaços especialmente protegidos, que deverão ficar
intocados para garantir a busca por um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Nesse
ponto do texto todas as demais normas já citadas, situadas todas elas no citado
art. 225, surge com clareza, aquela que pode ser a solução para o impasse de
garantir plena produtividade agrícola, com preservação ambiental. Basta que
sejam definidas áreas nos Estados que serão objeto de preservação ambiental. E
todos os Estados, certamente, possuem áreas públicas capazes de servir a este
fim, com investimento em reflorestamento, diversidade de fauna e flora, tudo
isso como ação governamental para o fim de cumprir o que determina a
Constituição Federal.
Superadas
as disputas ideológicas em torno do assunto, que é bem polêmico, nos parece que
a solução para o impasse está claramente definida no texto constitucional, o
que muito facilitará o trabalho do legislador, que não tem outra via, senão a
de seguir o trilho do caminho constitucional, pois o texto constitucional é
referencia de boa legislação e que deve ser seguida antes de qualquer outra lei
em âmbito legislativo brasileiro.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
http://www.migalhas.com.br/
http://www.blogcarlossimas.blogspot.com.br/
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