21 de dezembro de 2015

A CONSTITUCIONALIDADE DO USO DE FOSFOETANOLAMINA POR PACIENTES COM DOENÇAS TERMINAIS.

A fosfoetanolamina é um composto químico orgânico presente naturalmente no organismo de diversos mamíferos. Ela ajuda a formar uma classe especial de lipídeos nas moléculas que participam da composição estrutural das células e das mitocôndrias. Do ponto de vista químico, ela possui ainda uma função sinalizadora, ou seja, a fosfoetanolamina informa o organismo de algumas situações que as células estão passando.
No Brasil, uma versão artificial da fosfoetanolamina começou a ser sintetizada pelo químico Gilberto Orivaldo Chierice, então professor do Instituto de Química de São Carlos (IQSC) no final da década de oitenta. Após diversas alegações de que essa fosfoetanolamina sintética teria propriedades de combater alguns tipos de tumores, pacientes acometidos pela doença e seus familiares têm obtido liminares na justiça para conseguir acesso às cápsulas produzidas pelo IQSC.
No entanto, como a fosfoetanolamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ela não possui bula e nem pode ser comercializada no Brasil.
Em novembro de 2011 a Academia Brasileira de Ciências (ABC) manifestou-se contrariamente ao uso da droga em seres humanos. Dentre outras razões, o comunicado da ABC informa que não há evidências pré-clínicas documentadas e oficiais sobre atoxicologia, testes em animais, testes da farmacologia, a eficiência da droga sua segurança e não há, também, estudos clínicos (testes em humanos) comparando sua eficiência aos tratamentos convencionais contra o câncer.
Portanto, não é possível afirmar se a droga ajuda como alegado, nem garantir a qualidade e a estabilidade dos lotes produzidos pelo USP de São Carlos. O comunicado recomenda que a droga não seja utilizada em seres humanos até que estudos pré-clínicos e clínicos sejam realizados, documentados oficialmente e demonstrando a eficácia e a segurança da fosfoetanolamina.
No entanto, em recente matéria divulgada pelo canal de televisão Record, pacientes que ganharam liminarmente na justiça para a utilização da fosfoetanolamina demonstraram uma melhora significativa, muitos entrevistados declararam-se curados depois da utilização do medicamento.
Em novembro de 2015 o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação anunciou a destinação de R$ 10 milhões para as atividades ligadas à pesquisa da fosfoetanolamina em um período de 2 anos, visando a determinar se há ou não eficácia e segurança da substância no tratamento do câncer.
Mas a utilização deste medicamento por pacientes em estágio terminal da doença seria constitucional? Será que a justiça ao negar o uso por estes pacientes não está ferindo o texto constitucional do artigo 5º no que nos trás os direitos e garantias fundamentais? Pois é isto eu trataremos adiante.
Sabemos que o direito a vida é premissa indispensável para os demais direitos consagrados pelo constituinte, não faria sentido proclamar qualquer outro se antes, não fosse assegurado o direito de estar vivo para usufruí-lo. Assim, o direito de sobreviver, isto é, de não ser privado da vida, encontra amparo na proibição da pena de morte, a proibição da utilização desse medicamento pelo cidadão é sim a sentença de morte para muitos em estágio terminal.
Muitas das pessoas que buscam o tratamento com este medicamento estão o buscando como ultima alternativa e porque isto seria privado a estes cidadãos? Nosso texto constitucional trás o direito a vida como o mais importante direito fundamental de nosso ordenamento jurídico seguido pelo direito à saúde, não pode existir dúvida na hora de deferir um tratamento a um ser humano, todos tem o direito de buscar todos os métodos possíveis de manter-se vivos e buscarem algo melhor em suas vidas, a justiça não pode abster-se de deixa-las ao menos tentar.
Ressalta-se que a Constituição Federal protege a vida de forma ampla, abrangendo não só algumas pessoas, mas todas os brasileiros natos e naturalizados através do principio da Universalidade, que aponta um núcleo mínimo de direito que devem estar presentes em todos os lugares e para todas as pessoas, independente de condições jurídicas, local onde se encontra o sujeito ou condições a que se encontram os seres humanos.
O texto constitucional é claro, embora ultimamente não esteja sendo respeitado por parlamentares do Congresso Nacional, o direito a vida e a saúde devem ser tratados de outra forma, visto sim com prioridade e a devida atenção.
A inconteste evolução que o direito constitucional alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação dos direitos fundamentais como cerne da proteção a dignidade da pessoa humana e da certeza que inexiste outro documento mais adequado para consagrar os dispositivos assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição.
Desta forma, embora as autoridades e poder judiciário não admitam em muitas hipóteses, o texto constitucional é bastante claro, o direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana são prioridade no texto constitucional em seus direitos e garantias fundamentais, e muito embora esse medicamento não tenha sido testado e aprovado pela ANVISA, as pessoas doentes não podem ter seu destino condenado pela Justiça.
Essas pessoas merecem uma chance de buscar o melhor, de buscar tratamento adequado fornecido pelo pode publico e acima de tudo, batalhar para sobreviver, pois a vida é sim o direito mais importante nesta controversa discussão, antes mesmo de discutir a legitimidade do uso do medicamento devemos pensar no bem maior do ser humano e no quão é importante este direito aos familiares de pessoas que estão nestas condições.
O Bom senso deve prevalecer à constituição se agigantar e as pessoas terem seus direitos garantidos acima de tudo, porque todos merecem uma chance de sobreviver.

REFERÊNCIAS
MASSON, Nathalia. Direito Constitucional, volume 14. editora Impetus, 2012. P. 43/82.


9 de dezembro de 2015

UM DOS TEMAS MAIS IMPORTANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, ENTENDENDO O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SIMPLIFICADO EM SUAS DUAS MODALIDADES

O Controle de Constitucionalidade é um dos temas mais instigantes e intrigantes do direito, não só por sua vasta complexidade de interpretações, mas por sua difícil compreensão e pouca prática nos cursos jurídicos. Hoje iremos abordar este tema tão importante para os juristas, principalmente aqueles apaixonados pelo Direito Constitucional, como também para estudantes e cidadãos que pretendem saber um pouco mais sobre o cenário político administrativo do nosso país.

Existe a chamada pirâmide basilar das leis em nosso ordenamento jurídico brasileiro, essa pirâmide nos trás as leis menos e mais importantes do nosso país, no ápice desta pirâmide está nossa constituição federal, por ser a lei mais importante do nosso sistema jurídico brasileiro, a Constituição brasileira sustenta todos os demais ramos do direito, como direito civil, ambiental, trabalhista e até mesmo direito penal.

A Chamada pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro possui em sua base as leis ordinárias, a lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos. As leis ordinárias podem ser alteradas de forma simples.

Logo acima das leis ordinárias, encontramos as leis complementares, estas leis são criadas para complementar certos assuntos não tratados na lei que o necessita, a lei complementar define quanto à matéria. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para sua eventual aprovação.

Acima das Leis ordinárias e leis complementares se encontram os Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, estes Tratados devem ser aprovados pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição.
No ápice da pirâmide, encontramos a Constituição Federal, a Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.

A partir desta base e da premissa da pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro, podemos entender de melhor forma o controle de constitucionalidade, pois a pirâmide nos mostra que as leis que estão em sua base são mais simples de serem alteradas, de modo que quanto mais próximas do ápice estiverem, mais dificultoso fica o processo para sua alteração até chegarmos à Constituição Federal que é a mais difícil de ser alterada das leis brasileiras.

Para se alterar a Constituição Federal somente através da chamada emenda constitucional, esta emenda deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos, ou seja, câmara dos deputados e senado federal. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais. As clausulas pétreas são os artigos inalteráveis do texto constitucional, mas isto é tema para um artigo futuro.

Desta forma, toda vez que o texto constitucional for alterado, deverá ser feito o controle de constitucionalidade, ou seja, os poderes legislativo, executivo e judiciário devem fazer uma analise para saber se a referida emenda a constituição ou até mesmo novos artigos de leis ordinárias estão ferindo diretamente o texto constitucional, se a lei ou artigo não estiver ferindo o texto da constituição, ela irá ao poder executivo para sua eventual promulgação. Caso esteja ferindo o texto constitucional, o referido artigo ou lei pode ser alterado para uma nova analise ou considerado inconstitucional.

Existem duas formas de controle de constitucionalidade, o controle concentrado e o controle difuso, no controle de constitucionalidade concentrado existe um rol de legitimados que podem propor o controle, estes legitimados estão expostos no artigo 103 da constituição federal, como chefes de estado, entidades de classe e até mesmo o Conselho Federal da OAB, dentre outros. Considerada a lei inconstitucional no controle concentrado de constitucionalidade, seus afeitos são aplicados a todos, ou seja, sua aplicação é erga omnes.

No controle de constitucionalidade na modalidade difusa, qualquer cidadão pode ingressar na justiça comum objetivando declarar referida lei ou dispositivo de lei inconstitucional, a diferença é que se o dispositivo for declarado inconstitucional na modalidade difusa, seus efeitos serão inter partes, ou seja, alei só será inconstitucional para o cidadão que ingressou com ação na Justiça Comum.

Tratamos de forma breve este tema bastante importante e de grande valia para momentos como o da atual conjuntura do nosso país, os temas relacionados à constituição tendem a crescer ainda mais, tendo em vista a grande demanda de cidadãos de bem que estão buscando aprofundar-se no assunto para opinarem sobre a crise política brasileira, o direito constitucional nunca esteve tão visado.