21 de dezembro de 2015

A CONSTITUCIONALIDADE DO USO DE FOSFOETANOLAMINA POR PACIENTES COM DOENÇAS TERMINAIS.

A fosfoetanolamina é um composto químico orgânico presente naturalmente no organismo de diversos mamíferos. Ela ajuda a formar uma classe especial de lipídeos nas moléculas que participam da composição estrutural das células e das mitocôndrias. Do ponto de vista químico, ela possui ainda uma função sinalizadora, ou seja, a fosfoetanolamina informa o organismo de algumas situações que as células estão passando.
No Brasil, uma versão artificial da fosfoetanolamina começou a ser sintetizada pelo químico Gilberto Orivaldo Chierice, então professor do Instituto de Química de São Carlos (IQSC) no final da década de oitenta. Após diversas alegações de que essa fosfoetanolamina sintética teria propriedades de combater alguns tipos de tumores, pacientes acometidos pela doença e seus familiares têm obtido liminares na justiça para conseguir acesso às cápsulas produzidas pelo IQSC.
No entanto, como a fosfoetanolamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ela não possui bula e nem pode ser comercializada no Brasil.
Em novembro de 2011 a Academia Brasileira de Ciências (ABC) manifestou-se contrariamente ao uso da droga em seres humanos. Dentre outras razões, o comunicado da ABC informa que não há evidências pré-clínicas documentadas e oficiais sobre atoxicologia, testes em animais, testes da farmacologia, a eficiência da droga sua segurança e não há, também, estudos clínicos (testes em humanos) comparando sua eficiência aos tratamentos convencionais contra o câncer.
Portanto, não é possível afirmar se a droga ajuda como alegado, nem garantir a qualidade e a estabilidade dos lotes produzidos pelo USP de São Carlos. O comunicado recomenda que a droga não seja utilizada em seres humanos até que estudos pré-clínicos e clínicos sejam realizados, documentados oficialmente e demonstrando a eficácia e a segurança da fosfoetanolamina.
No entanto, em recente matéria divulgada pelo canal de televisão Record, pacientes que ganharam liminarmente na justiça para a utilização da fosfoetanolamina demonstraram uma melhora significativa, muitos entrevistados declararam-se curados depois da utilização do medicamento.
Em novembro de 2015 o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação anunciou a destinação de R$ 10 milhões para as atividades ligadas à pesquisa da fosfoetanolamina em um período de 2 anos, visando a determinar se há ou não eficácia e segurança da substância no tratamento do câncer.
Mas a utilização deste medicamento por pacientes em estágio terminal da doença seria constitucional? Será que a justiça ao negar o uso por estes pacientes não está ferindo o texto constitucional do artigo 5º no que nos trás os direitos e garantias fundamentais? Pois é isto eu trataremos adiante.
Sabemos que o direito a vida é premissa indispensável para os demais direitos consagrados pelo constituinte, não faria sentido proclamar qualquer outro se antes, não fosse assegurado o direito de estar vivo para usufruí-lo. Assim, o direito de sobreviver, isto é, de não ser privado da vida, encontra amparo na proibição da pena de morte, a proibição da utilização desse medicamento pelo cidadão é sim a sentença de morte para muitos em estágio terminal.
Muitas das pessoas que buscam o tratamento com este medicamento estão o buscando como ultima alternativa e porque isto seria privado a estes cidadãos? Nosso texto constitucional trás o direito a vida como o mais importante direito fundamental de nosso ordenamento jurídico seguido pelo direito à saúde, não pode existir dúvida na hora de deferir um tratamento a um ser humano, todos tem o direito de buscar todos os métodos possíveis de manter-se vivos e buscarem algo melhor em suas vidas, a justiça não pode abster-se de deixa-las ao menos tentar.
Ressalta-se que a Constituição Federal protege a vida de forma ampla, abrangendo não só algumas pessoas, mas todas os brasileiros natos e naturalizados através do principio da Universalidade, que aponta um núcleo mínimo de direito que devem estar presentes em todos os lugares e para todas as pessoas, independente de condições jurídicas, local onde se encontra o sujeito ou condições a que se encontram os seres humanos.
O texto constitucional é claro, embora ultimamente não esteja sendo respeitado por parlamentares do Congresso Nacional, o direito a vida e a saúde devem ser tratados de outra forma, visto sim com prioridade e a devida atenção.
A inconteste evolução que o direito constitucional alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação dos direitos fundamentais como cerne da proteção a dignidade da pessoa humana e da certeza que inexiste outro documento mais adequado para consagrar os dispositivos assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição.
Desta forma, embora as autoridades e poder judiciário não admitam em muitas hipóteses, o texto constitucional é bastante claro, o direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana são prioridade no texto constitucional em seus direitos e garantias fundamentais, e muito embora esse medicamento não tenha sido testado e aprovado pela ANVISA, as pessoas doentes não podem ter seu destino condenado pela Justiça.
Essas pessoas merecem uma chance de buscar o melhor, de buscar tratamento adequado fornecido pelo pode publico e acima de tudo, batalhar para sobreviver, pois a vida é sim o direito mais importante nesta controversa discussão, antes mesmo de discutir a legitimidade do uso do medicamento devemos pensar no bem maior do ser humano e no quão é importante este direito aos familiares de pessoas que estão nestas condições.
O Bom senso deve prevalecer à constituição se agigantar e as pessoas terem seus direitos garantidos acima de tudo, porque todos merecem uma chance de sobreviver.

REFERÊNCIAS
MASSON, Nathalia. Direito Constitucional, volume 14. editora Impetus, 2012. P. 43/82.


9 de dezembro de 2015

UM DOS TEMAS MAIS IMPORTANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, ENTENDENDO O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SIMPLIFICADO EM SUAS DUAS MODALIDADES

O Controle de Constitucionalidade é um dos temas mais instigantes e intrigantes do direito, não só por sua vasta complexidade de interpretações, mas por sua difícil compreensão e pouca prática nos cursos jurídicos. Hoje iremos abordar este tema tão importante para os juristas, principalmente aqueles apaixonados pelo Direito Constitucional, como também para estudantes e cidadãos que pretendem saber um pouco mais sobre o cenário político administrativo do nosso país.

Existe a chamada pirâmide basilar das leis em nosso ordenamento jurídico brasileiro, essa pirâmide nos trás as leis menos e mais importantes do nosso país, no ápice desta pirâmide está nossa constituição federal, por ser a lei mais importante do nosso sistema jurídico brasileiro, a Constituição brasileira sustenta todos os demais ramos do direito, como direito civil, ambiental, trabalhista e até mesmo direito penal.

A Chamada pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro possui em sua base as leis ordinárias, a lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos. As leis ordinárias podem ser alteradas de forma simples.

Logo acima das leis ordinárias, encontramos as leis complementares, estas leis são criadas para complementar certos assuntos não tratados na lei que o necessita, a lei complementar define quanto à matéria. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para sua eventual aprovação.

Acima das Leis ordinárias e leis complementares se encontram os Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, estes Tratados devem ser aprovados pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição.
No ápice da pirâmide, encontramos a Constituição Federal, a Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.

A partir desta base e da premissa da pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro, podemos entender de melhor forma o controle de constitucionalidade, pois a pirâmide nos mostra que as leis que estão em sua base são mais simples de serem alteradas, de modo que quanto mais próximas do ápice estiverem, mais dificultoso fica o processo para sua alteração até chegarmos à Constituição Federal que é a mais difícil de ser alterada das leis brasileiras.

Para se alterar a Constituição Federal somente através da chamada emenda constitucional, esta emenda deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos, ou seja, câmara dos deputados e senado federal. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais. As clausulas pétreas são os artigos inalteráveis do texto constitucional, mas isto é tema para um artigo futuro.

Desta forma, toda vez que o texto constitucional for alterado, deverá ser feito o controle de constitucionalidade, ou seja, os poderes legislativo, executivo e judiciário devem fazer uma analise para saber se a referida emenda a constituição ou até mesmo novos artigos de leis ordinárias estão ferindo diretamente o texto constitucional, se a lei ou artigo não estiver ferindo o texto da constituição, ela irá ao poder executivo para sua eventual promulgação. Caso esteja ferindo o texto constitucional, o referido artigo ou lei pode ser alterado para uma nova analise ou considerado inconstitucional.

Existem duas formas de controle de constitucionalidade, o controle concentrado e o controle difuso, no controle de constitucionalidade concentrado existe um rol de legitimados que podem propor o controle, estes legitimados estão expostos no artigo 103 da constituição federal, como chefes de estado, entidades de classe e até mesmo o Conselho Federal da OAB, dentre outros. Considerada a lei inconstitucional no controle concentrado de constitucionalidade, seus afeitos são aplicados a todos, ou seja, sua aplicação é erga omnes.

No controle de constitucionalidade na modalidade difusa, qualquer cidadão pode ingressar na justiça comum objetivando declarar referida lei ou dispositivo de lei inconstitucional, a diferença é que se o dispositivo for declarado inconstitucional na modalidade difusa, seus efeitos serão inter partes, ou seja, alei só será inconstitucional para o cidadão que ingressou com ação na Justiça Comum.

Tratamos de forma breve este tema bastante importante e de grande valia para momentos como o da atual conjuntura do nosso país, os temas relacionados à constituição tendem a crescer ainda mais, tendo em vista a grande demanda de cidadãos de bem que estão buscando aprofundar-se no assunto para opinarem sobre a crise política brasileira, o direito constitucional nunca esteve tão visado.

20 de outubro de 2015

CRIMES E REGIME PROCESSUAL PENAL: NOVA LEI ANTIDROGAS N° 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 E SUA APLICAÇÃO EM CARATER EDUCACIONAL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO

Sujeito ativo é qualquer pessoa que cometa o crime sobre o paradigma legal, ou seja, qualquer cidadão pode ser parte de um processo judicial e cometer crimes, desta forma, todos estão à vista da lei antidrogas, basta infringir um dos pressupostos expressos na mesma.

A Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e entorpecentes, vinha expressamente exposta no código penal, no entanto, em dois mil e seis a conduta ilícita da pratica e utilização de drogas e substancias afins tomou forma com o advento da lei antidrogas que surgiu para mudar os paradigmas do cenário nacional, exigindo uma aplicação de pena mais rigorosa para os infratores usuários.

Figueiredo Dias e Costa Andrade, no seu consagrado trabalho sobre Criminologia, analisam o fenômeno criminal a partir de uma óptica dos valores axiológicos das sociedades pluralistas ocidentais, como são a portuguesa e a nossa. E, referindo-se sobre a esfera de natural desenvolvimento do homem, que requer a possibilidade de autodeterminação, e pretende o reconhecimento do direito a diferença (aspectos que o fim e ao cabo fazem patê da nossa Constituição material). [2]

O Principio da Insignificância ainda está presente na lei antidrogas de dois mil e seis, o posicionamento jurisprudencial não era pacifico quanto ao acolhimento do principio da insignificância em sede de crime de uso. Para a corrente em que entende inadmissível sua aplicação, é apontada, principalmente, a natureza deste tipo de crime, que é de um certo perigo de forma abstrata. Ou seja, não se pune tanto pelo potencial de dano que a conduta pode causar, mas pelo desvalor do ato em si segundo a óptica da política criminal adotada.
Existe também a possibilidade de transação penal, pelo fato de leis passadas terem criado uma figura anômala da medida socioeducativa, que impedia a suspensão condicional da pena, no entanto na nova lei parece eu o legislador apercebeu-se do grave equivoco e já na redação final admitiu expressamente a aplicação da transação penal.
Pois bem, o legislador dispôs quatro modalidades de medidas de caráter educativo na nova lei, a saber:

a)    Prestação de serviços à comunidade;
b)    Comparecimento a programa ou curso educativo;
c)    Proibição de frequência a determinados locais;
d)    Submissão a tratamento.

Felizmente duas medidas de caráter educativo foram excluídas daredação final da nova lei, que seriam eficazes pela mesmas razões. Foram proibidas a Medida de proibição de frequência a determinados locais e a Medida de submissão a tratamento.
A Prestação de serviços a comunidade é definida pelo § 5°, referindo que

será cumprida, preferencialmente, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

A medida de comparecimento a programa ou curso educacional não foi recepcionada pela lei, nem guarda correspondência com qualquer das penas restritivas de direito. Podemos ver que é regulamentada de forma legislativa no qual institui uma política traçada pelo poder judiciário e os Estados, até mesmo através de convênios com a União Federal.
 

Estranhamente o legislador estabeleceu no § 7º a prerrogativa de o juiz determinar “ao poder publico que coloque a disposição, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”, o que melhor caberia se houvesse sido mantida a medida de caráter educativo de “submissão a tratamento”. A nós parece que tratamento ambulatorial não se confunde com programa ou curso educativo. (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, p. 28).[3]


Cabe salientar, que as novas medidas socioeducativas e de internação trazidas pela atual lei antidrogas trouxe muitas controversas entre os juristas e os legisladores da mesma, por isto houve várias mudanças no texto legal da lei até que fosse sancionada de forma definitiva no ao de dois mil e seis.

As questões referente às penas na nova lei antidrogas também surgiu como caráter educacional, ou seja, o juiz utilizara a pena nos mesmos critérios do código penal. Assim, em vez de aplicar um valor fixo para cada dia-multa, terá como referencias valores que oscilam entre quarenta e cem dias-multa, cada qual estipulado no mínimo de trinta avos de um salário mínimo e no Maximo, no valor de três salários mínimos.

O legislador refere-se ao “valor do maior salário mínimo”, o que hoje não se coaduna com a política econômica. Para além disto, é de frisar-se que o valor da multa é revertido para o Fundo Nacional Antidrogas.

Quanto ao prescrição para a imposição das penas, está expresso no artigo 30 da referida lei, senão vejamos:

Art.30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante a interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal.

Este artigo trata especificamente da prescrição das medidas de caráter educativo, disciplinadas no art. 28 da lei. Como já havíamos comentado neste artigo, o legislador inovou ao estabelecer penas e medidas de caráter educativo para o infrator, criando assim, um tertium genus de pena.

Há, do ponto de vista formal, punição, mas há também, o estabelecimento de medidas de caráter educactivo, tal como ocorre no sistema do direito da infância e juventude. Embora ocorra esta confusão, dispõe a Lei sobre a prescrição penal, uma das modalidades de extinção da punibilidade (DE JESUS, Damásio. São Paulo. Saraiva. 1989. P. 20) [4].

Desta forma, os infratores, pegos com porte de drogas, serão processados e julgados pelo poder judiciário brasileiro, esse julgamento, bem como as penas impostas e multa aplicada, conforme exposto na lei, terão única e exclusivamente caráter educacional, podendo inclusive os bens do infrator serem alienados para tanto.

De outro lado, a União por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, poderá firmar convenio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substancias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.

(...) a condenação por tráfico de substancia entorpecente exige prova segura e concludente da comercialização não sendo suficiente a mera presunção. Havendo qualquer duvida, deve prevalecer a solução mais favorável ao agente, ou seja, a desclassificação para a infração mais branda (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, São Paulo, 2006. p. 33.)[5]

A política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.

O objeto desses convênios poderá versar sobre a colocação de automóveis, embarcações e aeronaves sob custódia de autoridades policiais, além de outros organismos voltados para as políticas de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e de produção não autorizada de drogas e ao narcotráfico.

Assim como os valores arrecadados em leilões ou decorrentes de declaração judicial de perdimento e depositados na Funad, poderão tomar o curso determinado pela política Senad.
Como é sabido, a referida lei enfrentou acerbas criticas de uma expressiva parcela de juristas, não apenas do Ministério Publico, mas também uma expressiva parcela de doutrinadores, que apontou, com propriedade, inúmeros deslizes cometido pelo legislador penal, que normatizou de forma confusa, falha e até graves conflitos com disposições constitucionais, embora a lei tenha sido gestada por longos dez anos (FURTADO, Renato de Oliveira. São Paulo: Atlas, P. 85).[6]

Por estas e por outras denominações, a nova lei antidrogas surgiu com o intuito de melhorar a forma com que a sociedade vê os usuários de drogas e entorpecentes e transformar as pessoas que a utilizam ilicitamente em cidadãos de bem, os reintegrando a sociedade.

A critica por parte de juristas e doutrinadores surgiu, por ser a lei de certa forma branda e a política de resocialização não ser muito bem aceita no país, já que nem mesmos os menores infratores que “algumas” vezes não plena consciência dos atos que praticam não conseguem ser resocializados novamente na sociedade brasileira, que Sá, um adulto que escolheu o caminho das drogas.

No entanto, não podemos generalizar, existem pessoas com vontade e que aderem de forma forte e consciente a resocialização, fazendo desta uma oportunidade de vida melhor, talvez a lei não seja a melhor forma de melhorar isto em nosso país, mas seja esta a melhor forma de se iniciar uma mudança no momento.

Com base no apresentado, concluiu-se que a nova lei antidrogas é uma não tão recente, mas inovadora criação do legislador brasileiro que trás benefícios a sociedade com certo receio por parte de juristas e doutrinadores, sendo no geral muito importante para a formação social, estrutural e personalidade das pessoas.

Foi apresentado a Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e entorpecentes, sendo estas expressamente expostas no código penal e o Principio da Insignificância presentes na lei antidrogas.

Entendeu-se que a política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.

Ficou especificado também que a nova lei antidrogas, apesar de suas falhas, até hoje discutida por juristas, surgiu com o intuito de resocializar o usuário de drogas, fazendo com que ele retorne para sociedade depois de um tratamento, buscado um emprego e se reintegrando a sociedade após estar completamente curado.

Ficou completamente evidente que ainda existem divergências entre o tema, muitos são a favor e outros são contra, no entanto, a maioria vê nesta lei seus benefícios, pois a lei antidrogas de dois mil e seis pode ser apenas o primeiro passo para que o Brasil crie uma política Nacional de resocialização de dependentes químicos para que possam retornar a sociedade e serem recebidos como qualquer cidadão comum longe de drogas e tóxicos.

Trouxemos no trabalho a questão da intervenção estatal e a política de investimento do país para trazer dependentes químicos de volta a sociedade.

Por fim, diante de tais fatos e pelo exposto no artigo, podemos concluir que a lei antidrogas é falha em diversos pontos quando trata-se do tema resocialização e educação para que os dependentes voltem a sociedade, talvez nem tanto pelo que está expresso na lei, mas pela falta de estrutura e investimentos que existe hoje em nosso país para estes casos. No entanto a lei é válida, e mesmo que de certa forma muito ineficaz, está resocializando algumas pessoas e as colocando de volta a sociedade, quem sabe isto não aconteça em grande escala daqui a alguns anos e torcemos para que isso aconteça de forma gradativa, pois os benefícios serão meus, seus e de todos nós.

REFERÊNCIAS

[1] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P. 430.
[2] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P. 431.
[3] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 28.
[4] DE JESUS, Damásio. Prescrição Penal. 4 edição. São Paulo. 1989. P. 20.
[5] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 33.
[6] FURTADO, Renato de Oliveira. Nova Lei de Drogas e Tóxicos – anotações ao art. 38 e parágrafos. Revista Jurídica, a. 50, n. 295. São Paulo: Atlas, P. 85.[6]

19 de outubro de 2015

A GUARDA COMPARTILHADA COMO MÉTODO DE INOVAÇÃO NO DIREITO FAMILIAR

O Presente artigo tem como tema a guarda compartilhada no direito de família e a inovação que a mesma trás para outros aspectos amplamente debatidos no cenário jurídico nacional.
Na perspectiva, construiu-se questões que nortearam este trabalho;

° Guarda Compartilhada: o que é isso?
° Guarda Compartilhada inovando o cenário jurídico familiar;

Vários doutrinadores conceituam a guarda compartilhada em suas diferentes doutrinas e aspectos, trazendo visões e abordagens diferentes que merecem ser expostas no presente artigo, abordando de forma ampla a opinião mutua e diversificada sobre o presente assunto.

Conforme Levy,

A guarda compartilhada, ainda praticamente desconhecida em nosso meio, mas que vem ganhando a simpatia de todos aqueles que buscam atender ao melhor interesse da criança, tem se revelado como uma alternativa aplicável e que deve ser perseguida pelos profissionais do direito, de forma a atender as mudanças e os novos comportamentos de nossa sociedade (LEVY, ambitojuridico.com.br).[1]

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, investigar como deve ser a guarda compartilhada frente a interação entre país, mães e filhos.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
  
Paulo Luiz Netto Lôbo bem define tal ramificação do direito civil como “conjunto de regras que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais das relações de família”[2]. Trata-se de ramo do direito inclinado ao estabelecimento de regras de convívio em família e a solução de conflitos oriundos do seio familiar.
A Guarda comum é conceituada como assistência material, moral e educacional aos menores por parte de seus pais, essa assistência é idêntica ao seio familiar, ou seja, trás novamente o conceito de família ao lar social, buscando reintegrar as crianças ao lar conjugal, de modo a beneficiar ambas as partes e a família.

A guarda direciona-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, vez que possui natureza idêntica ao poder familiar, além do dever de prestar alimentos e exigir do menor respeito e obediência. Salienta-se que não exige prévia suspensão ou destituição do mesmo (DINIS. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 5).[3]

A Guarda Compartilhada está expressamente posta no texto constitucional brasileiro, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em sua Lei própria.
O deferimento da guarda se dá por meio de ação judicial de forma liminar ou incidental. Porém esta substituição poderá ser de caráter temporário ou definitivo, advinda dos processos de suspensão ou destituição do poder familiar ou mesmo no de adoção.
No entanto, a partir de 2014, devido às várias desavenças entre pais a respeito da guarda dos menores, a lei da guarda compartilhada passou a vigorar no Brasil com o intuito de mudar as várias disputas judiciais que estavam assolando o judiciário nacional.

A modificação ou a perda da guarda é proferida nos autos principais, ouvido o Ministério Público, quantas vezes se fizerem necessárias, não sendo aconselhável serem sucessivas, já que pode comprometer a estabilidade emocional e criar uma situação de insegurança pessoal ao menor (CAHALI, 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006).[4]

A guarda compartilhada vem sendo aplicada no direito brasileiro desde o final de 2014 e com ela vem à inovação de fazer com que os pais das crianças possam dividir as responsabilidades e as formas de criação dos menores.
A lei define guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta” entre o pai e a mãe que não convivem mais sob o mesmo teto, sendo está a tentativa de reaproximar a criança do lar familiar natural, onde pai e mãe convivem juntos e zelam pelo bem estar familiar.


Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída (GOMES, Orlando, p. 281).[5]


Cabe salientar, que mesmo quando a guarda é compartilhada entre os pais ou até mesmo entre avós, a criança pode continuar morando em um único lugar, fazendo com que a criança não seja prejudicada mudando de residências várias vezes, sendo isto recomendado pelo judiciário para não causar transtornos ao jovem.

O Regime de guarda comum e guarda compartilhada é o mesmo, no entanto, na guarda compartilhada, ambos os responsáveis podem dividir obrigações e deveres na vida da criança, fazendo com que exista um maior numero de visitas a casa do outro e uma certa flexibilidade, sendo no geral, a criança residente de apenas uma moradia.

A Guarda compartilhada foi recentemente denominada “convivência alternada” por ser o menor independente de ter uma residência fixa, poder usufruir de dois lares conjugais e duas famílias diferentes. No entanto, na prática pode ser um pouco difícil de manter essa alternância por um período mais longo, até porque é de difícil compreensão para o menor. Por isso exige-se cuidado por parte dos pais nesse regime compartilhado, pois a criança deve ter carinho em ambos os lares comprovadamente para que a guarda não seja desfeita.

Para Giselle Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, é um risco grande confundir guarda compartilhada com convivência alternada. "Não se deve colocar ênfase na divisão do tempo. O espírito da guarda compartilhada é a colaboração entre os pais", afirma.[6] 

De outro lado, a convivência para a criança com ambos os lados familiares ode ser extremamente benéfica segundo alguns especialistas, pois ambos os país podem buscar as crianças na escola, levar para passear no shopping e levarem-nas para dormir em suas residências, podendo as crianças e os pais aproveitarem uns aos outros e participarem de mais horas de lazer em conjunto.

Desta forma, a criança caba por ter uma residência fixa e um lar no qual pode ir para se divertir, para reencontrar amigos e rever outros familiares, confirmando de certa forma que a guarda compartilhada pode trazer sim mais benefícios do que prejuízos às crianças, pois sabemos que família ainda é um tema bastante delicado no ordenamento jurídico brasileiro.

"A criança continua tendo uma casa em que vive, e outra que ela frequenta assiduamente. E isso é ótimo. Escuto muito no consultório que, quando a guarda é só de um, o filho vê o outro, normalmente o pai, apenas a cada 15 dias. E as crianças se queixam disso", conta a psicóloga paulista Olga Tessari.[7]

Com relação à pensão alimentícia, muito discutida quando o assunto é guarda compartilhada, nada muda. Os alimentos são proporcionais as despesas de cada um dos pais para com os filhos. "Há as despesas específicas da criança e do núcleo onde ela vive, como água e luz. Somando a despesa de cada um dos pais, eles terão a noção do total do gasto com a criança."

A divisão das despesas é decidia judicialmente através do poder judiciário no qual é verificado a possibilidade e os rendimentos de cada um dos pais através de uma analise das situações sociais de ambos, podendo um contribuir mais que o outro, dependendo das condições e necessidades básicas do filho, quanto menor de idade, maior a necessidade e maiores os valores alimentícios.

A Guarda compartilhada é bastante benéfica aos pais e filhos, mas quando ela vem acompanhada de alienação parental? No Brasil, o tema em questão é regulamentado pela lei 12.318/2010. Essa norma dispõe que considera-se ato de alienação parental, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelo avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

O genitor alienante, aquele que afasta a presença do outro no convívio com o filho, se coloca numa situação de vítima. Os casos são diversos em que ocorre essa Síndrome da Alienação Parental. Normalmente, quando pais separados ou em processo de separação e ainda na disputa pela guarda. A Síndrome possui vários níveis, indo da possessividade até a inveja (AKEL, São Paulo: Atlas, 2008).[8]

Outro exemplo desta alienação parental na guarda compartilhada é trazida pela jurista AKEL:
 Um exemplo na prática é o caso de a mãe produzir uma discussão com o ex-parceiro na frente da criança, imputando até mesmo supostas agressões, para que a criança veja “quem realmente seu pai é”, e que o considere como um inimigo. Pode-se ainda chegar ao extremo, quando o genitor responsável não consegue atingir seus objetivos com a alienação, e então extermina a vida do ex-parceiro. Quando a alienação ocorre, o sujeito ativo consegue destruir a relação pai e filho, e passa a ter total controle sobre a vida da criança (AKEL, São Paulo: Atlas, 2008).[9]

A Alienação parental nestes casos da lugar as discordâncias trazidas pelos pais, que acabam por não querer a guarda compartilhada para prejudicar o outro ex-conjuge, no entanto a opção da guarda compartilhada deve ser discutida através de um dialogo saudável, onde o principal objetivo deve ser sempre a felicidade da criança envolvida.

Desta forma, devem os pais buscarem uma solução construtiva, deixar de lado a alienação parental e procurar pensar no maior interessado nesta guarda que é o menor envolvido, ou seja, uma guarda vinda através de dialogo, compreensão e amizade tende a ser mais rápida e construtiva para os pais e para os filhos.


A guarda compartilhada não chega a eliminar o risco de alienação parental totalmente, mas o minimiza, já que a responsabilidade quando dividida entre os pais exige a participação de ambos nas decisões importantes, como escolha da escola, compra de roupas, autorização para viagens, entre outras coisas.

A denominada lei da Guarda Compartilhada, nos trás inclusive uma inovação muito importante, ou seja, as escolas, hospitais e estabelecimentos públicos não podem negar informações a nenhum dos pais quando o regime for de guarda compartilhada, por serem ambos responsáveis pelo menor.


Por estas e por outras denominações, a lei da guarda compartilhada surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como uma inovação, trazendo a ambos os pais o pátrio poder dos filhos, podendo ambos usufruírem de momentos no qual o tempo não permite resgatar. Por essas e outras teorias que a guarda compartilhada veio a beneficiar o direito de família brasileiro.

REFERÊNCIAS
[1] LEVY. WWW.ambitojuridico.com.br.
[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17.
[3] DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 5.
[4] CAHALI, YussefSaid. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários jurídicos e sociais. In: CURY, Munir (Coord.),8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
[5] GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 281.
[6] Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (opinião).
[7] Olga Tessari, psicóloga paulista e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (opinião).
[8] AKEL, Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para a família. São Paulo: Atlas, 2008.



19 de maio de 2015

COMO CONSEGUIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OUTROS LIVROS JURÍDICOS DE GRAÇA!

Boa tarde pessoal,
Encontramos uma maneira  fácil de adquirir a nossa Constituição Federal e outros inúmeros materiais jurídicos de forma gratuita em sua casaincluindo estatutos e projetos.
Não precisa sair de casa e tampouco ter muito trabalho para que tais materiais cheguem rapidamente. É preciso, tão somente, que você envie um e-mail para os Senadores da República do seu Estado. Isso mesmo. Apenas um e-mail e pronto. Mas como seria?

Acesse o site do Senado e anote os e-mails dos Senadores do seu Estado. Em seguida, escreva um texto no corpo da mensagem do e-mail cumprimentando o Senador (é importante que haja um cumprimento antes mesmo de solicitar os materiais) e, logo depois, diga o que você deseja.

Não esqueça de espalhar essa notícia para os amigos. Afinal de contas, compartilhar é uma atitude nobre!

Exemplo de e-mail:

Excelentíssimo Senador da República,

Venho, através deste e-mail, solicitar materiais jurídicos que possam ser enviados para a minha residência. Desejo com isso acompanhar as leis, estatutos e projetos desenvolvidos por Vossa Excelência.

Se possível, gostaria de receber a Constituição Federal (CF) atualizada assim como códigos e anteprojetos que estão em discussão no Congresso Nacional.

Desde já agradeço a atenção.
Segue, logo abaixo, meus dados para envio.


Nome:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Cidade:
Estado:

Fonte:http://www.amodireito.com.br/

6 de fevereiro de 2015

OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE: O IMPEACHMENT NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO.

O pedido de Impeachment é um tanto comum na língua do povo brasileiro, no entanto, muitos brasileiros não sabem como funciona o processo de Impeachment no caso prático e conforme o Direito Constitucional Brasileiro.

Quanto ao tratamento, a Constituição Federal vislumbra em seu artigo 85 o impeachment como condutas que atente a Constituição: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal. Por outro lado a Lei n° 1.079/50 que define os crimes de responsabilidade trata tal assunto de maneira diversa, ou seja, não como uma conduta que atente a Constituição mais sim conduta politicamente indesejável e anti-social, ou seja, consubstanciando tanto a natureza política como também a sua forma penal.

O ato de se penalizar um Presidente da Republica com o Impeachment se da com a acusação feita a Câmara dos Deputados, que após o recebimento da denuncia, julgará, sendo que se dois terços dos Deputados aprovarem o veto presidencial, o veto será submetida ao Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

Durante a fase de julgamento do STF ou Senado, o Presidente da Republica ficará afastado aguardando julgamento, porém, se nestes cento e oitenta dias não for sair à decisão, o Presidente voltará a seu cargo e receberá a sentença no exercício de sua função.

Deferido o pedido de Impeachment pelo Senado Federal, o Presidente da Republica será excluído de seu cargo e durante os oito anos subseqüentes a exclusão não poderá se candidatar novamente a nenhum cargo político no país, no Brasil tivemos um caso de Impeachment no ano de 1992, foi o primeiro da América Latina e causou repercussão mundial, na ocasião o até então presidente Fernando Collor de Mello renunciou ao cargo e deixou a presidência brasileira num ato de manifestação do povo brasileiro denominado caras pintadas, o ato até hoje é um dos mais importantes da história do Brasil.