24 de janeiro de 2016

O PREÂMBULO CONSTITUCIONAL POSSUI FORÇA COGENTE?

Todas as constituições brasileiras possuíram preâmbulo, mas apenas duas delas não fizeram a invocação do nome e da proteção de Deus, foram as constituições de 1891 e 1937, ambas em razão da influencia positivista na Proclamação da Republica e na formação pessoal de Getulio Vargas.

O Preâmbulo esclarece que ela foi elaborada por representantes do povo brasileiro, eleitos para compor uma Assembleia Nacional Constituinte, com a finalidade de instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a tornar efetivos, como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos os seguintes ideais: exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Os efeitos do preâmbulo são amplamente discutidos na doutrina, para alguns autores o preâmbulo possui efeito vinculante normativo, pois seus princípios fazem parte do próprio texto constitucional. Desta forma, se uma lei violar os princípios neste texto de introdução a constituição, ainda que não ofenda explicitamente nenhum dispositivo, será inconstitucional.

Para os demais autores, como José Celso de Mello Filho, serve somente como elemento de interpretação do texto constitucional, não possuindo força vinculante, pois desprovido de qualquer regra de direito positivo, serviria apenas como elemento de interpretação das normas constitucionais.

Para uma terceira corrente, preconizada por Jorge Miranda, o preâmbulo é parte da constituição, mas seu conteúdo não teria a mesma eficácia jurídica de uma norma constitucional. Na constituição brasileira, considerando o seu caráter analítico, essa questão teórica é desprovida de qualquer importância prática, pois todos os princípios contidos no preâmbulo foram reproduzidos em seu texto.

Recentemente, em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, DJ de 8-8-03, o STF acabou com a controversa discussão que rondava os doutrinadores e juristas batendo o martelo e declarando que o Preâmbulo constitucional não possui força cogente, não sendo matéria de discussão de Inconstitucionalidade.

O preâmbulo a Constituição não constitui norma central, tão somente descreve alguns dos princípios norteadores do Direito Brasileiro, como o Estado Democrático de Direito. Portanto, vista a decisão da Suprema Corte, o preâmbulo não possui força cogente. Desta forma, findada as controversas discussões jurídicas acerca do preâmbulo constitucional, o mesmo não possui força cogente, portanto não podendo ser objeto de Ação direta de inconstitucionalidade.