17 de dezembro de 2012

UM FELIZ NATAL E UM EXCELENTE 2013!

O Blog é um meio de se expressar, mas também de deixar mensagens, chegamos ao fim do ano e não poderia deixar de falar e mandar uma mensagem a todos os leitores de Boas Festas, afinal todos merecemos um bom descanso.

O maior de todos os conquistadores, na face da Terra, conhecia, de antemão, as dificuldades do campo em que lhe cabia operar.
Estava certo de que entre as criaturas humanas não encontraria lugar para nascer, à vista do egoísmo que lhes trancava os corações; no entanto, buscou-as, espontâneo, asilando-se no casebre dos animais.
Sabia que os doutores da Lei ouvi-lo-iam indiferentes, com respeito aos ensinamentos da vida eterna de que se fazia portador; contudo, entregou-lhes, confiante, a Divina Palavra.
Não desconhecia que contava simplesmente com homens frágeis e iletrados para a divulgação dos princípios redentores que lhe vibravam na plataforma sublime, e abraçou-os, tais quais eram.
Reconhecia que as tribunas da glória cultural de seu tempo se lhe mantinham cerradas, mas transmitiu as boas novas do Reino da Luz à multidão dos necessitados, inscrevendo-as na alma do povo.
Não ignorava que o mal lhe agrediria as mãos generosas pelo bem que espalhava; entretanto, não deixou de suportar a ingratidão e a crueldade, com brandura e entendimento.
Permanecia convicto de que as noções de verdade e amor que veiculava levantariam contra Ele as matilhas da perseguição e do ódio; todavia, não desertou do apostolado, aceitando, sem queixar, o suplício da cruz com que lhe sufocavam a voz.
É por isso que o Natal não é apenas a promessa da fraternidade e da paz que se renova alegremente, entre os homens, mas, acima de tudo, é a reiterada mensagem do Cristo que nos induz a servir sempre, compreendendo que o mundo pode mostrar deficiências e imperfeições, trevas e chagas, mas que é nosso dever amá-lo e ajudá-lo mesmo assim.

Essa é a minha mensagem de fim de ano, vamos refletir, quero desejar um Feliz Natal e um Prospero e Excelente ano de 2013 a todos os caros leitores e a toda minha família,  e que no ano que se aproxima possamos buscar e alcançar tudo aquilo que ainda não conseguimos no ano que se passa.

Até as novas postagens, até o ano que vem, FELIZ 2013!
Abraços

13 de dezembro de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA: ADOÇÃO



            
Ultimo Post do ano e nada melhor que falar sobre um assunto apropriado a época, a adoção, vamos ter uma pequena aula de Direito de Família e princípios legais para quem deseja seguir com uma adoção futuramente.

É algo bilateral e solene, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente é estranha.

                A adoção a partir da Constituição Federal de 1988 passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se a ato de vontade e o nítido caráter institucional (CF, art 227, § 5°).

A  Adoção
A lei numero 12.010 de 03 de agosto de 2009, é a lei que rege na atualidade sobre adoção de crianças e adolescentes, ela dispôs de prazos mais rápidos para os processos de adoção, bem como a criação de um cadastro unificado para promover o encontro dessas crianças com pessoas dispostas a adotá-las.             Outra fator muito importante dessa referida lei é que ela permite que o adotado a qualquer momento possa saber a sua origem biológica, bem como ter acesso a todo o processo de adoção, facilitando assim o encontro dos pais biológicos, se assim for da vontade do adotado.
A disposição legal também regula a pratica cultural indígena que em alguns rituais religiosos acabam rejeitando recém nascidos, cabendo assim a Funai promover a colocação da criança rejeitada em outra família.
A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros é permitida porem é mais burocrática, pois exige que se prove que não ha brasileiros habilitados interessados na referida criança, e exige um período de convivência de 30 dias que tem que ser cumprido no Brasil.

Requisitos para Adoção
Dentre os principais requisitos podemos destacar que o adotante deve ter idade igual ou superior a 18 anos, diferença de idade de no mínimo 16 anos entre o adotante e o adotado, consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, caso o menor tenha mais de 12 anos ele em audiência devera consentir com a adoção também, outro requisito é o processo judicial e por ultimo e mais importante o efetivo benefício para o adotando.
Em caso de adoção conjunta o ECA estabelece que os adotantes deveram ser casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar.
Sendo assim não é permitida a adoção homoparental, ou seja pessoas do mesmo sexo, nem mesmo é permitida a adoção conjunta por irmãos.
Podemos concluir que os efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial.
Nos efeitos de ordem pessoal podemos destacar que é instituído o parentesco, que embora seja chamado de civil, é em sua totalidade equiparado ao parentesco consanguíneo, o poder parental é passado dos pais biológicos para os pais adotantes, e por ultimo o adotado terá o sobrenome do adotante, podendo modificar o seu prenome também de acordo com o ECA art. 47, § 5°.
Já nos efeitos de ordem patrimonial podemos destacar o Direito de Alimentos que são devidos reciprocamente, entre o adotante e adotado, e o Direito sucessório onde o filho adotivo concorre em igualdade de condições com os filhos de consanguíneos.

Efeitos da Adoção
Podemos concluir que os efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial.
Nos efeitos de ordem pessoal podemos destacar que é instituído o parentesco, que embora seja chamado de civil, é em sua totalidade equiparado ao parentesco consanguíneo, o poder parental é passado dos pais biológicos para os pais adotantes, e por ultimo o adotado terá o sobrenome do adotante, podendo modificar o seu prenome também de acordo com o ECA art. 47, § 5°.
Já nos efeitos de ordem patrimonial podemos destacar o Direito de Alimentos que são devidos reciprocamente, entre o adotante e adotado, e o Direito sucessório onde o filho adotivo concorre em igualdade de condições com os filhos de consanguíneos.


10 de dezembro de 2012

SAIU! MEU ARTIGO SOBRE A SUSTENTABILIDADE E A EDUCAÇÃO MODERNA NO PORTAL EDUCAÇÃO

Saiu meu Artigo sobre A Sustentabilidade e a Educação Moderna no Portal Educação, um dos maiores portais de educação E-learning do Brasil.
Abaixo estou disponibilizando o link de acesso direto a pagina de meu artigo, aqueles que preferirem podem lançar no Google Carlos Rogério Simas Junior que rapidamente aparece os link's para o artigo e também meus cursos na Learncafe.

Uma abraços a todos! 
http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/19088/a-sustentabilidade-e-a-educacao-moderna

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO DIREITO

Penúltimo post do ano e vamos tirar as duvidas sobre Mediação e Arbitragem no Direito.
Significa dizer que para que uma pessoa venha a se utlizar destas técnicas ela opta por resolver seus litígios por estes métodos alternativos ao invés de recorrer ao Poder Judiciário Estatal. A Mediação é uma técnica consensual que se utliza de métodos psicológicos para que um terceito neutro, denominado mediador, venha intervir na comunicação de duas partes em litígio e ajudá-los a analisar o real interesse que está originando o litígio e a impossibilidade de acordo entre elas. O mediador não oferece soluções mas atua como um facilitador da comunicação das partes, uma vez que essa comunicação foi interrompida pelo surgimento de uma desavença contratual. As partes são auxiliadas pelo Mediador a encontrarem opções de acordo diferentes e mais amplas do que as apresentadas por elas no início da tentativa de negociação e portanto há uma nova oportunidade de as partes alcançarem uma solução de ganha - ganha, mantendo o poder decisório sobre a questão em suas próprias mãos. No caso da Arbitragem, há uma grande diferença. A Arbitragem se assemelha a um processo judicial, só que a grande diferença é que ao invés de ela ser administrada pelo Estado, a questão conflitual é administrada por uma Câmara de Arbitragem, que atua como um Poder Judiciário, como um Fórum Privado. Além disso na Arbitragem, por força da legislação sobre o tema promulgada em 1996, a sentença arbitral é equiparada a sentença extrajudicial e pode ser executada como título executivo extrajudicial, o árbitro representa e faz o papel do juiz, só que com uma enorme vantagem, o árbitro é escolhido de comum acordo pelas partes em conflito, e ele pode ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito apresentada pelas partes. Pode ser pela lei qualquer pessoa capaz de confiança das partes.A sentença arbitral é também irrecorrível e esta é uma de suas grandes vantagens, porque uma vez obtido o julgamento pelo árbitro, não há como recorrer da decisão.O sigilo é exigido e portanto as partes não tem seu litígio exposto para toda sociedada de forma comercialmente negativa. 
Significa dizer que para que uma pessoa venha a se utlizar destas técnicas ela opta por resolver seus litígios por estes métodos alternativos ao invés de recorrer ao Poder Judiciário Estatal. 
A Mediação é uma técnica consensual que se utliza de métodos psicológicos para que um terceito neutro, denominado mediador, venha intervir na comunicação de duas partes em litígio e ajudá-los a analisar o real interesse que está originando o litígio e a impossibilidade de acordo entre elas. O mediador não oferece soluções mas atua como um facilitador da comunicação das partes, uma vez que essa comunicação foi interrompida pelo surgimento de uma desavença contratual. As partes são auxiliadas pelo Mediador a encontrarem opções de acordo diferentes e mais amplas do que as apresentadas por elas no início da tentativa de negociação e portanto há uma nova oportunidade de as partes alcançarem uma solução de ganha - ganha, mantendo o poder decisório sobre a questão em suas próprias mãos. 
No caso da Arbitragem, há uma grande diferença. A Arbitragem se assemelha a um processo judicial, só que a grande diferença é que ao invés de ela ser administrada pelo Estado, a questão conflitual é administrada por uma Câmara de Arbitragem, que atua como um Poder Judiciário, como um Fórum Privado. Além disso na Arbitragem, por força da legislação sobre o tema promulgada em 1996, a sentença arbitral é equiparada a sentença extrajudicial e pode ser executada como título executivo extrajudicial, o árbitro representa e faz o papel do juiz, só que com uma enorme vantagem, o árbitro é escolhido de comum acordo pelas partes em conflito, e ele pode ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito apresentada pelas partes. Pode ser pela lei qualquer pessoa capaz de confiança das partes.A sentença arbitral é também irrecorrível e esta é uma de suas grandes vantagens, porque uma vez obtido o julgamento pelo árbitro, não há como recorrer da decisão.O sigilo é exigido e portanto as partes não tem seu litígio exposto para toda sociedade de forma comercialmente negativa. 
A Mediação é uma técnica consensual que se utliza de métodos psicológicos para que um terceito neutro, denominado mediador, venha intervir na comunicação de duas partes em litígio e ajudá-los a analisar o real interesse que está originando o litígio e a impossibilidade de acordo entre elas. O mediador não oferece soluções mas atua como um facilitador da comunicação das partes, uma vez que essa comunicação foi interrompida pelo surgimento de uma desavença contratual. As partes são auxiliadas pelo Mediador a encontrarem opções de acordo diferentes e mais amplas do que as apresentadas por elas no início da tentativa de negociação e portanto há uma nova oportunidade de as partes alcançarem uma solução de ganha - ganha, mantendo o poder decisório sobre a questão em suas próprias mãos. 
No caso da Arbitragem, há uma grande diferença. A Arbitragem se assemelha a um processo judicial, só que a grande diferença é que ao invés de ela ser administrada pelo Estado, a questão conflitual é administrada por uma Câmara de Arbitragem, que atua como um Poder Judiciário, como um Fórum Privado. Além disso na Arbitragem, por força da legislação sobre o tema promulgada em 1996, a sentença arbitral é equiparada a sentença extrajudicial e pode ser executada como título executivo extrajudicial. O árbitro representa e faz o papel do juiz, só que com uma enorme vantagem, o árbitro é escolhido de comum acordo pelas partes em conflito, e ele pode ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito apresentada pelas partes. Pode ser pela lei qualquer pessoa capaz de confiança das partes.A sentença arbitral é também irrecorrível e esta é uma de suas grandes vantagens, porque uma vez obtido o julgamento pelo árbitro, não há como recorrer da decisão.O sigilo é exigido e portanto as partes não tem seu litígio exposto para toda sociedade de forma comercialmente negativa. 
No caso da Arbitragem, há uma grande diferença. A Arbitragem se assemelha a um processo judicial, só que a grande diferença é que ao invés de ela ser administrada pelo Estado, a questão conflitual é administrada por uma Câmara de Arbitragem, que atua como um Poder Judiciário, como um Fórum Privado. Além disso na Arbitragem, por força da legislação sobre o tema promulgada em 1996, a sentença arbitral é equiparada a sentença extrajudicial e pode ser executada como título executivo extrajudicial. O árbitro representa e faz o papel do juiz, só que com uma enorme vantagem, o árbitro é escolhido de comum acordo pelas partes em conflito, e ele pode ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito apresentada pelas partes. Pode ser pela lei qualquer pessoa capaz de confiança das partes.A sentença arbitral é também irrecorrível e esta é uma de suas grandes vantagens, porque uma vez obtido o julgamento pelo árbitro, não há como recorrer da decisão.O sigilo é exigido e portanto as partes não tem seu litígio exposto para toda sociedade de forma comercialmente negativa. 
O árbitro representa e faz o papel do juiz, só que com uma enorme vantagem, o árbitro é escolhido de comum acordo pelas partes em conflito, e ele pode ser um técnico com grande conhecimento na área do conflito apresentada pelas partes. Pode ser pela lei qualquer pessoa capaz de confiança das partes.A sentença arbitral é também irrecorrível e esta é uma de suas grandes vantagens, porque uma vez obtido o julgamento pelo árbitro, não há como recorrer da decisão.O sigilo é exigido e portanto as partes não tem seu litígio exposto para toda sociedade de forma comercialmente negativa. Mediação e Arbitragem são técnicas alternativas ao Sistema Judiciário. 



7 de dezembro de 2012

BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL



Da mesma forma que ocorreu com os direitos fundamentais em geral, também com o meio ambiente se pode identificar uma evolução histórica que se inicia na Antigüidade, se consolida – ainda que um tanto tardiamente – com a formação dos Estados nacionais e que, numa fase mais atual, desborda das fronteiras nacionais e passa a ser uma preocupação de toda a humanidade, estampada em declarações e tratados internacionais. (MARUM, 2002, p.128-129).
Renato Guimarães Jr. em interessante estudo sobre a história do direito ambiental, lembra que documentos como o Código de Hamurabi, o Livro dos Mortos do antigo Egito e o hino persa de Zaratustra já demonstram a preocupação dessas antigas civilizações com o respeito à natureza.
A preservação do meio ambiente também foi uma preocupação da lei mosaica, quando determinava que, em caso de guerra, fosse poupado o arvoredo (MARUM, 2002, p.129).
A Magna Carta, outorgada por João Sem – Terra em 1215, também continha minunciosos dispositivos sobre a utilização das florestas.
Renato Guimarães Jr. escreve que esse documento “divide-se em verdade, depois, só depois, em dois diplomas: a Carta da Floresta, na época muito mais importante e polêmica, e a Carta das Liberdades, hoje tão reverenciada em todos os sistemas jurídicos”. É que as florestas pertenciam ao rei, sendo proibidas aos súditos a caça e a exploração de madeira (MARUM, 2002, p.129).
Outros países europeus, como Portugal e Espanha, também tradicionalmente tiveram normas de proteção à natureza em seus ordenamentos jurídicos, como fazem exemplo a proibição do corte do carvalho e do sovereiro em Portugal e o crime de poluição das águas previsto nas Ordenações Filipinas Essas normas, naturalmente, se irradiaram para as colônias, embora, no caso de Portugal, os condenados por infrações ambientais fossem degredados para o Brasil, o que determinou o início da questão ambiental em terras nacionais (MARUM, 2002, p.129).
Todavia, como se sabe, o desenvolvimento do país, desde os seus primórdios, se deu à custa da exploração predatória de seus recursos naturais.
Praticamente, até a década de 60, o país viveu a fase da exploração desregrada do meio ambiente, onde a conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerarias) era tudo o que importava na relação homem-natureza (MARUM, 2002, p.132).
Refletindo a tendência mundial, essa realidade começa a se modificar a partir da década de 60, com a edição do Código Florestal, de 1965 (Lei 4.771 de 15.09.1965) e dos Códigos de Caça (Lei 5.197, 03.01.1967, hoje mais apropriadamente denominada como Código de Proteção à Fauna), de Pesca (Dec.-lei 221, de 28.02.1967) e de Mineração (Dec.-lei, de 28.02.1967).

3 de dezembro de 2012

DIREITO DE INFORMÁTICA


Atualmente percorrendo os sites da internet, encontrei algo novo, mas, que me chamou bastante a atenção, é o Direito da informática é um campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso de computadores, com fundamentos no crescente desenvolvimento da Internet e na importância da tecnologia da informação e da informática nas relações jurídicas, sendo por isso, uma nova área do estudo do Direito, talvez um campo para se investir futuramente.
Há ainda os que designam esta área do Direito como "Direito Informático", "Direito Eletrônico", "Direito Digital", "Direito da Tecnologia da Informação", "Direito da Internet", ou ainda "Direito Cibernético", termos que parecem ter menor aceitação na comunidade acadêmica dos países lusófonos.
As diferentes nomenclaturas normalmente retratam influências derivadas dos mais diversos países e carregam consigo diferentes formas de abordagem das matérias, bem como pequenas distinções no conteúdo. Na França, recebe a nomenclatura Droit de l'informatique, no Reino Unido, Information Technology Law, na Alemanha, Informatikrecht; na Espanha, Derecho Informáticoou Derecho de las Nuevas Tecnologías; e nos Estados Unidos e Índia, CyberLaw ou ainda Computer Law. Em Portugal, o prof. José de Oliveira Ascensão, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, fala em "Direito da Sociedade da Informação".
Na Europa tem se difundido o termo Legal Informatics, que aborda não só o campo da ciência do Direito que se dedica ao estudo da regulação da informática e assuntos correlatos pelo Direito (o Direito da Informática propriamente dito), mas, também, o campo que trata da influência da informática no Direito, como base de dados de jurisprudência e legislação, uso de inteligência artificial para automação de decisões, etc., o que em Português restou convencionado como Informática Jurídica (ou Direito Informático conforme o prof. Ricardo L. Lorenzetti). Há, inclusive, um programa patrocinado pela União Européia de Mestrados nesta área, com cursos nas Universidades de Estocolmo, Strathclyde, Oslo, Hannover, Zaragoza, Bologna e Leuven, entre outras.
Corrente dissidente, alguns juristas defendem que não há que se falar em uma nova área do Direito, já que a Informática Jurídica está permeando praticamente todas as áreas tradicionais, não se deve confundir o direito da informática com o processo eletrônico, uma vez que este diz respeito ao uso da informática no Processo, ao passo que aquele trata dos aspectos jurídicos referentes à TI.