30 de dezembro de 2013

INQUÉRITO POLICIAL - OAB 2014

Salve salve pessoal,

depois de um longo tempo sem postar no Blog, após um grande período de estudos e dedicação a novos projetos, consegui um tempo para voltar a postar no blog e teremos novidades mais a frente, pois estou preparando um blog exclusivo com dicas para o tão "temido" Exame de Ordem, pois bem, como estou a todo vapor com o projeto do novo blog, o segundo que levara meu nome, resolvi postar aqui um pouco do que estará disponível no Blog "SIMAS NA ORDEM" e o tema escolhido foi Inquérito Policial, mas porque este tema? vocês me perguntam! simples, é um dos temas que mais caíram na prova da OAB e em concursos que exigem conhecimento em Processo Penal.
Vamos aos estudos, espero que o material possa ajuda-los, assim como me ajudou!


INQUÉRITO POLICIAL

O QUE É O INQUÉRITO POLICIAL?

Pois bem, Inquérito Policial é um procedimento Administrativo de investigação, como assim?! toda vez que acontece um processo penal, precisa-se primeiro se instaurar um inquérito policial, afim de buscar informações, testemunhas e provas para propor processo contra o réu, o inquérito policial após aberto tem essa função, pesquisar a fundo informações a cerca do caso, tendo como exemplo: Roubo, Estelionato, Homicídio, Estupro ou crime de tóxicos.

INQUÉRITO POLICIAL É OBRIGATÓRIO?

O Inquérito Policial é dispensável, ou seja, não é obrigatório para o processo penal, quando isto ocorre? o Inquérito Policial será dispensável quando a autoridade do processo (delegado de policia) assim desejar ou achar que já existem provas o suficiente para se entrar com o processo, neste caso o Inquérito policial não precisara ser instaurado, mas, devemos lembrar que caso o Juiz Natural (que é o juiz da causa desde o inicio) ou o Ministério Publico requeira que o delegado instaure Inquérito, o delegado é obrigado a acatar as ordens destes membros mesmo contra a sua vontade.

QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL?

O I.P. tem algumas características que o definem, como:

- Tem que ser por escrito.
- É sigiloso.
- É instaurado por autoridade competente (delegado de policia).
- É dispensável.

QUAIS OS PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL?

Pois bem, esse assunto é muito importante, não sei porque, mas a prova de ordem e outros concursos adoram trazer o tema "prazo" a tona cada vez mais e mais, por isso devemos ficar atentos nestes assuntos, pois bem, vamos a eles.

JUSTIÇA COMUM: Na Justiça Comum o prazo para se concluir um Inquérito policial é de 10 dias se o réu estiver preso, mas caso o réu esteja solto, esse prazo passa a ser de 30 dias para se concluir o Inquérito.

JUSTIÇA FEDERAL: Na justiça federal o prazo muda, caso o réu esteja preso o prazo é de 15 dias, se o réu estiver solto o prazo passa a ser de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Por fim, existe uma outra espécie de Inquérito Policial, o Inquérito por crimes de Tóxicos, sim, o prazo para crimes como trafico de drogas é maior por conta de uma maior necessidade de tempo para concluir investigação a esse respeito.

Em caso de crimes de tóxicos, o prazo para concluir o Inquérito com réu preso é de 30 dias, mas ai vem a grande diferença, caso o réu esteja solto o prazo triplica, isto mesmo, o prazo passa a ser de 90 dias para a conclusão do Inquérito Policial.

Então foi isso meus caros colegas, espero que esta breve aula de Inquérito Policial possa ajuda-los em sua caminhada rumo a aprovação e concursos ou Prova da OAB, um abraço e até a próxima postagem.


19 de abril de 2013

AÇÕES: HABEAS CORPUS

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
VII - Quando extinta a punibilidade
habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
·         Privação injusta de liberdade;
·         Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.

12 de abril de 2013

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: DUVIDAS SOBRE Á DESAPOSENTAÇÃO



A Desaposentação esta na moda, jornais estão tratando deste assunto constantemente depois da aprovação pelo STF.

A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Porque o prazo está acabando?
Porque a qualquer momento pode vir uma medida provisória do Governo Federal que voltará com o pecúlio. Este fato irá alterar a natureza jurídica da contribuição previdenciária hoje vertida para o INSS; fato este que simplesmente acabará com o direito a revisão da desaposentação, portanto o prazo está acabando mesmo.
Não deixe para amanhã o exercício de seu direito. Assegure seu direito hoje.

Quem pode pedir a desaposentação?
Todo segurado que após se aposentar continuou trabalhando e contribuindo para o INSS.

A desaposentação vale a pena?
É preciso ter uma análise criteriosa e detalhada de cada caso concreto, pois a aposentadoria mudou muito no decorrer dos anos. Teoricamente, para todos aqueles que aposentaram de forma proporcional e continuaram a trabalhar contribuindo com valores mais elevados vale a pena entrar com essa ação.

Quanto a aposentadoria poderá aumentar?
Esse aumento por vezes poderá chegar a 50% do valor recebido pelo segurado.

INSS suspense o pagamento do meu benefício quando entrar com a ação?
Não. O segurado continua recebendo o beneficio, pois estamos discutindo o valor do beneficio não podendo ser alvo de bloqueio.

Preciso devolver o os valores recebidos?
Não. O beneficio é recebido porque foi corretamente deferido e tem natureza alimentar não cabendo devolução.

O que o aposentado deve fazer?
O segurado tem que entrar, através de ação judicial com um pedido de liminar para aumentar o seu pagamento para o valor correto antes de ganhar os atrasado. Dessa forma, as pessoas recebem de uma forma mais rápida o seu beneficio no valor correto.

3 de abril de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: GARANTIAS, COBRANÇAS E DEVOLUÇÕES

Neste mês de Abril estarei publicando poucos artigos no blog, talvez apenas este, pois estou envolvido em vários estudos e isso requer muita dedicação quase que em período integral, mas vamos falar então um pouco de Direito do Consumidor no artigo que se segue.
 
O direito do consumidor está implícito sempre que ele faz uma compra de um produto ou serviço. Basicamente três coisas são importantes no processo de compra: A garantia, a cobrança e a devolução.
A Garantia deve existir, pois dará ao consumidor a segurança de que está comprando algo eu irá funcionar conforme anunciado e caso não funcione o fabricantes ou prestador de serviços restituirá o produto ou serviço.
A cobrança deve ser clara e principalmente se a compra for a prazo, devem estar claros as datas e os valores a serem pagos, bem como a incidência de multas ou juros por atraso.
Já a devolução deve também fazer parte, embora ninguém compre algo com a intenção de devolver, mas a casos em que o produto ou serviço não corresponde ao anunciado.

Garantias
Em relação a Garantias de um protudo, existem três casos:

• Garantia legal: é o prazo que o consumidor dispões para reclamar de vícios (defeitos) verificados na compra do produto ou contratações de serviços.
Quanto aos prazos, estes estão previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor , disponíveis no site (http://www.procon.sp.gov.br).
Os vícios aparentes ou de fácil constatação são aqueles facilmente identificáveis, tais como alimentos com sujidades, eletroeletrônicos com mau funcionamento ou riscados, entre outros.
Por vício oculto entende-se aqueles não evidenciados de início, só aparecendo após determinado tempo ou consumo do produto. Com a constatação do defeito, os prazos serão os mesmos para o registro da reclamação. Vale destacar que, em algumas situações, será preciso um laudo técnico detalhando os indícios de que o problema teve origem em um defeito de fabricação.

• Garantia contratual: é o prazo concedido, por liberdade, pelo fornecedor ao consumidor, após o vencimento da garantia legal.
Em conformidade com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser conferida mediante termo escrito, padronizado, que esclarecerá de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor.

• Garantia estendida: é a garantia contratual em forma de seguro, paga pelo consumidor. Consiste na manutenção do produto após o vencimento da garantia legal ou contratual.
Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura por roubo e não por furto.
Assim, sugerimos que leia atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendida atenderá às suas necessidades.

Em relação a cobranças:
No caso de desbloqueio de um aparelho telefônico estão previsto no  artigo 81, parágrafo 2º da Resolução 477 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) dispõe que "É vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio da Estação Móvel". Assim, não deverá haver cobrança de qualquer valor pelo pedido de desbloqueio do aparelho, ainda que o contrato esteja no período de fidelização.
A fidelização é o vínculo que o consumidor possui com a operadora pelo prazo máximo de 12 meses, em virtude de um benefício adquirido no momento da compra do aparelho ou da contratação do serviço. Porém, nessa hipótese (fidelização), mesmo com o aparelho desbloqueado, deverá manter a linha vinculada à empresa pelo tempo determinado em contrato.

Em relação a devoluções:
Os fornecedores não são obrigados a cancelar a compra de produtos que não apresentam vícios (defeitos).

O cancelamento da compra é obrigatório, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas seguintes situações:

• art. 18 - Quando for constatado, em 90 dias, que o produto adquirido apresentou defeito e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo;
• art. 19 - Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;
• art. 35 - Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega);
• art. 49 - Desistência em sete dias se a compra (ou contratação) foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, etc).

Agora você já tem uma noção de quais são os seus direitos como consumidor, portanto, não se deixe ser passado para traz, procure os seus direitos. As reclamações podem ser feitas através do telefone 151 ou indo a alguma unidade do PROCON próxima à você.

21 de março de 2013

ARTIGO: A IMPORTANCIA DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO PARA O FUTURO AMBIENTAL


Foi publicado mais um artigo escrito por mim no Portal Educação, desta vez abordando um pouco da importância que a Conferência de Estocolmo teve para o desenvolvimento do Direito Ambiental, acompanhem logo abaixo.


O Direito Ambiental é uma área do conhecimento jurídico emergente, que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente, mas tudo isso só é possível graças a ações passadas que surtiram efeitos, uma dessas ações foi a conferência de Estocolmo, realizada na Suécia entre os dias 5 a 16 de junho de 1972, foi a primeira atitude mundial em tentar organizar as relações de Homem e Meio Ambiente. Neste ano a sociedade científica já detectava graves problemas futuros por razão da poluição atmosférica provocada pelas indústrias e gases tóxicos lançados no ar, os países anos atrás acreditavam que o meio ambiente era uma fonte inesgotável, e que toda ação de aproveitamento da natureza fosse infinita. Para tanto, problemas foram surgindo, como secamento de lagos e rios, o efeito da inversão térmica e ilhas de calor.

Esses problemas foram chamando a atenção de governantes dos mais variados países, principalmente os desenvolvidos, era necessário organizar rapidamente uma convenção no qual países se propunham a ajudar um ao outro a fazer uma parcela de ajuda ao mundo. Foi então quando a ONU (Organização das Nações Unidas) decidiu inaugurar a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente, a decisão de ajudar a natureza foi proposta primeiramente pelos EUA, a decisão foi imediatamente contestada pelos países subdesenvolvidos que tinham a base econômica unicamente voltadas a industrialização. Era necessário as atividades como em um jogo de xadrez de indústrias para o país se desenvolver e melhorar a sua situação socioeconômica.

Foi a partir disto que os debates começaram e findaram uma possível forma de acordo, a conferência ficou marcada pela disputa do “desenvolvimento zero”, defendido pelos países desenvolvidos; e o “desenvolvimento a qualquer custo”, defendido pelas nações subdesenvolvidas, na conferência de Estocolmo foram abordados os temas como a chuva ácida e o controle da poluição do ar. As discussões contaram com a presença de 113 países e mais 400 instituições governamentais e não governamentais.

Após longos discursos e apresentações de pesquisas, foi concebido um importante documento relacionado aos temas ambientais, de preservação e uso dos recursos naturais, isso em esfera global. Essa conferência foi muito importante, pois pela primeira vez o mundo se direcionou para o volume da população absoluta global, a poluição atmosférica e a intensa exploração dos recursos naturais.

Por Carlos Rogério Simas Junior

18 de março de 2013

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PODERÁ SER AVERBADO EM CARTÓRIO!


Quem firmar um contrato particular de compra de venda a partir de agora poderá fazer a anotação no cartório de registro de imóvel. O provimento 050/2010 nesse sentido foi baixado pelo Corregedor Geral de Justiça, como forma de dar uma segurança maior para quem compra o imóvel, ainda que não tenha a propriedade definitiva do bem.
De acordo com o provimento, os cartórios de registro de imóveis ficam autorizados a lavrar a averbação dos contratos e respectivas transferências referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados contratos de gaveta. A medida vale tanto para contratos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação e podem ser formalizados por instrumento público ou particular, mas, nesse caso, é preciso que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas. Não é necessária a comunicação ao agente financeiro dessa averbação.
O juiz corregedor, deixa claro que a averbação não constitui direito real, tendo a finalidade de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade.
O cartório registrador, após conferida a validade formal do contrato, deve proceder à averbação na matrícula do imóvel, fazendo constar a natureza do negócio, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações. No caso de ser um contrato particular, o cartório deve ainda arquivar uma via do contrato apresentado e outros documentos relativos ao negócio firmado.
A transmissão definitiva de propriedade de imóvel cujo contrato de gaveta tiver sido averbado no cartório, conforme o provimento da Corregedoria de Justiça, terá o registro realizado por meio da apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de constituir o direito de propriedade.

12 de março de 2013

REDUÇÃO DE ATÉ 40% NO FINANCIAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, VOCÊ SABIA?



A forma utilizada por bancos e financeiras ao financiar um veículo, é a mesma utilizada nos contratos de financiamento imobiliário, isso mesmo, a famosa “Tabela Price”. Como se sabe, na Tabela Price os juros são aplicados de forma composta, sendo portanto ilegal e passível de revisão contratual, pois a Súmula 121 do STF, proíbe veementemente a aplicação de juros capitalizados. Além disso, o consumidor ainda tem a seu favor o Decreto-lei nº 22.626/1933, que veda a capitalização de juros (juros sobre juros).Portanto, todos os consumidores que possuem contratos de financiamento de imóvel, financiamento de veículo, leasing, empréstimo pessoal, cheque especial e cartões de crédito, podem ingressar juntamente ao Poder Judiciário questionando os juros capitalizados (juros de juros) ilegais e abusivos praticados pelas instituições financeiras. Para sorte dos consumidores, o sistema bancário não é perfeito, existem muitas falhas, e são raros os contratos que deixam explícitas essa cobrança de juros, mas, de regra, o consumidor é ludibriado, uma vez que ele não tem conhecimentos técnicos suficientes para diferenciar os juros compostos dos juros simples, no caso do financiamento de veículos, na maioria das vezes o consumidor nem fica com alguma via do contrato assinado, principalmente se o financiamento foi feito direto na revenda ou Concessionária.

Para se ter uma idéia da disparidade da aplicação dos juros compostos (ilegais) em relação aos juros simples (devidos) que deveriam ser praticados pelo mercado financeiro, utilizo um exemplo bem simples. Considerando que você contraia um financiamento de R$ 10.000,00, a ser liquidado em 36 prestações mensais, com juros de 2,5%, sua prestação calculada da mesma forma que é calculada pelos agentes financeiros (Tabela Price) será de R$ 424,52 fora as taxas como TAC e a Tabela R1 á R12(Tabela de retorno; que é a Margem.)Utilizando essa mesma base de cálculo, porém, aplicando juros de 2,5% ao mês de forma linear (juros simples) sua prestação será de R$ 367,15, ou seja, existe uma diferença maior de R$ 57,37 sobre cada prestação que você vai pagar. Considerando que seu contrato tem 36 prestações, você pagará a mais aos bancos a bagatela de R$ 2.065,32.

8 de março de 2013

INVENTÁRIO - PASSO A PASSO




A abertura do inventário é no domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se não tiver vara específica, ficará na vara civil.

Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual. Contudo, bens no Brasil, mesmo que de estrangeiros, devem ser inventariados no Brasil. 

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Procedimento – 
Judicial – é uma regra facultativa em relação ao extrajudicial. Havendo testamento ou incapaz, a via judicial se torna obrigatória.
Extrajudicial - Todos têm que ser maiores e capazes, e a partilha deve ser amigável, acorde, consensual.

Procedimento no Inventário Judicial
As peças processuais mais importantes são as primeiras e últimas declarações. As últimas são o aperfeiçoamento das primeiras declarações.
Primeiras declarações: se deixou bens, se deixou testamento, quantos herdeiros e relação dos bens devidamente descritos, os créditos, as dívidas, etc., tudo devidamente documentado. Quem faz tudo isso é o inventariante.

Passo a passo
Óbito
↓- 60 dias
Requerimento de abertura do inventário, em razão do falecimento do autor da herança. – Qualquer um dos legitimados pode fazê-lo, mas geralmente é responsabilidade de administrador provisório – a pessoa que está na posse do conhecimento e na administração do bem. Se houver acordo, pode-se, já, indicar um inventariante. 
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

↓O Juiz despacha, dizendo “nomeie-se o inventariante”.
↓ mais ou menos 5 dias.

O cartório prepara o Termo de inventariante que é assinado pelo inventariante, em cartório. É um compromisso formal no qual declara aceitar o cargo e seus compromissos. Não é conveniente que o advogado assine, por procuração, o termo de inventariante. É mais previdente deixar que o próprio inventariante o faça, para compromissá-lo.

↓20 dias a partir da assinatura do termo de inventariante.

Primeiras declarações – Uma petição inicial, encabeçada pelo inventariante, com a nominação dos herdeiros, devidamente qualificados; relação e identificação dos bens, se houver; todo o levantamento ativo e passivo.

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - tudo)

I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: 
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; )
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

↓ - Citação dos herdeiros e interessados, determinada pelo juiz. Sempre por Oficial de Justiça. Mas atentar para o §1o: por edital para quem está fora da comarca. Para se manifestar sobre as primeiras declarações.

Sendo citação, o silêncio da parte deveria levar à revelia. Mas isso não ocorre no Inventário, uma vez que a revelia incide sobre matéria de fato. 

No inventário, se houver argumentação sobre matéria de fato relevante tem que ser levada para uma ação judicial à parte. No inventário não haverá audiência e, portanto, qualquer discussão/argüição deve ser documental. 

Dessa forma, torna-se uma questão de direito, não incorrendo, portanto, em revelia. Dessa forma pode-se dizer que os efeitos da citação no inventário estão mais próximos daqueles da intimação.

Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte. 
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
↓ prazo de 10 dias para impugnação/manifestação sobre as primeiras declarações. Sempre com provas documentais. Pela atuação individual dos citados, situações novas podem aparecer. Por exemplo, podem ser impugnados os valores dados aos bens.

Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

↓ Se o juiz não receber impugnações, considerará corretas as primeiras declarações. Se receber impugnações, serão avaliadas. Como não haverá audiência, as impugnações devem ser documentalmente provadas. Se for matéria de alta indagação, o questionamento deverá ser pelas vias ordinárias – ação própria independente. De todas as decisões tomadas pelo juiz desde a abertura do inventário até sua sentença, cabe recurso de agravo de instrumento (cujo prazo é de 10 dias).

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
↓ - Avaliação dos bens. O juiz nomeia um avaliador, dando-lhe um prazo para terminar. Cabe ao inventariante, com recursos do espólio, depositar a taxa relativa ao pagamento do perito.
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
↓ - Apresentação do laudo pelo perito e levantamento do seu pagamento.
↓ - O juiz abre prazo para que todos possam se manifestem sobre o laudo. A cada manifestação o juiz decide e de cada decisão pode haver agravo de instrumento

Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
↓ - Últimas declarações – Feitas pelo inventariante, confirmando ou ratificando as primeiras declarações.

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
↓ - esboço de partilha ou pedido de quinhão.
Quando a partilha for amigável (todos maiores e acordes), apresenta-se o esboço de partilha. Há uma distribuição de bens, não necessariamente igualitária, Há negociação de ajustes.

Quando não houver concordância (partilha litigiosa), ou quando houver menores, cada um vai apresentar a sua “intenção de quinhão”. Ou aplicam-se as disposições legais.
↓- Manifestações ou não
↓- Decisão do juiz:
· Homologatória - se for amigável
· Declaratória - se for litigiosa
↓ - 15 dias – prazo para eventual apelação
↓ - Trânsito em julgado. 
↓ - Formal de partilha ou certidão de partilha.

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Art. 1.023. O partidor [servidor do cartório] organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.

Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Pagamento do imposto “causa mortis”
Pode ser após a avaliação ou após a decisão do juiz (sentença homologatória ou declaratória) e trânsito em julgado. Procese-se então, ao pagamento de imposto causa mortis e a apresentação de certidões de negativas junto ao fisco relativamente ao de cujus (municipal, estadual e federal).

No cartório, a sentença geral do juiz, é individualizada. Cada herdeiro recebe o seu formal de partilha (ou certidão de pagamento). Uma vez recebido, cabe ao herdeiro fazer a averbação no cartório de registro, quando for o caso.

5 de março de 2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONCEITO E APLICABILIDADE

Embargos de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não) interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória) que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado. Assim como é dada a denominação de Apelação para o respectivo recurso no processo civil, é dada a denominação de Embargos de Declaração para a presente peça (mesmo quando se tratar de uma única unidade).
No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.
No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias ou trinta e cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso). No Processo Penal Militar os embargos de declaração têm a função de apelação para o Ministro da Guerra (súmula 42 do Superior Tribunal Militar).
Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco ou dez dias, seja a matéria cível, criminal ou previdenciária(art.337 do Regimento Interno do STF). No direito tributário é admitido embargos de declaração contra o fiscal que lançou de forma equívoca o crédito tributário no sistema (artigo 345 do CTN).
Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.
Da decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá agravo regimental.

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)

Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Alterado pela L-008.950-1994)

Art. 537 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Alterado pela L-008.950-1994)

Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Alterado pela L-008.950-1994)


4 de março de 2013

CONTESTAÇÃO: CONCEITO E APLICABILIDADE

                                    
Recentemente conheci bacharéis em direito que se quer sabiam o poder da contestação e suas diversas formas de resposta, eis abaixo um conceito muito bom e abrangente a respeito da contestação e de como deve ser aplicada desde a sua natureza jurídica.

Natureza jurídica  
Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa pode ser (i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são negados) ou (ii) indireta (quando o réu argui um novo fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor).
É, portanto uma das modalidades de resposta, junto com a reconvenção e as exceções. No entanto, é através da contestação que o réu apresentará defesa sobre o próprio mérito da ação, razão pela qual, caso não apresentada, tornar-se-á revel o réu naquela ação. Assim, caso a contestação não seja apresentada no prazo legal, ocorrerá a revelia, cujo efeito é a presunção de que são verdadeiros (presunção relativa) os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Cabe salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, não acompanha obrigatoriamente o instituto, podendo o juiz, mesmo tendo decretada a revelia, pedir ao réu que especifique as provas que pretende produzir.
prazo para que o réu ofereça contestação ao pleito autoral é, em regra, de 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Assim, após o réu ser citado, o mandado de citação será juntado aos autos do processo e, a partir dessa data, começará a correr o prazo para apresentação de contestação.
No entanto havendo litisconsórcio passivo e as partes possuírem procuradores diferentes a lei estabelece que este prazo seja contado em dobro (30 dias).
Caso o réu seja defendido por defensor público o prazo para contestar também é em dobro (Lei n. 1.060/50). Mas quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo é contado em quádruplo (artigo 188 do CPC).

1 de março de 2013

O USUCAPIÃO E O NOVO CÓDIGO CIVIL




O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez  anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

O trecho do Novo Código Civil que prevê o Usucapião, diz o seguinte:

CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I

Do Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de~ Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
O processo se dá da seguinte maneira:

"O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver  Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".