Embargos
de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça processual
(existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu
caráter recursivo
ou não)
interposta com a finalidade de pedir ao juiz
ou tribunal
prolator de uma sentença
ou acórdão
(existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão
interlocutória)
que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou
contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei
n.º 9.099/1995), presente no julgado.
Assim como é dada a denominação de Apelação
para o respectivo recurso no processo
civil,
é dada a denominação de Embargos de Declaração para a presente
peça (mesmo quando se tratar de uma única unidade).
No Processo Penal Brasileiro, poderão ser
opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da
sua publicação, aos acordãos proferidos pelos Tribunais de
Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas
por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou
omissão.
No
Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração
no prazo de cinco dias ou trinta e cinco dias. Igual prazo é válido
para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT
tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito
dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados
formalmente um recurso). No Processo Penal Militar os embargos de
declaração têm a função de apelação para o Ministro da Guerra
(súmula 42 do Superior Tribunal Militar).
Perante o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco ou dez dias, seja a
matéria cível, criminal ou previdenciária(art.337 do Regimento
Interno do STF). No direito tributário é admitido embargos de
declaração contra o fiscal que lançou de forma equívoca o crédito
tributário no sistema (artigo 345 do CTN).
Os embargos de declaração interrompem o prazo
de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo
538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento,
de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é
ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se
que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não
interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante
do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.
Da
decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá
agravo
regimental.
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Honorários Sucumbenciais Omitidos em Decisão Transitada em Julgado - Cobrança em Execução ou em Ação Própria - Súmula nº 453 - STJ; Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal "A Quo" - Admissibilidade - Súmula nº 211 - STJ
Embargos
de Declaração - Pressupostos; Embargos
de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter
Protelatório - Súmula nº 98 - STJ; Embargos
de Declaração - Rejeição; Procedência
- Embargos Declaratórios - Pedido de Declaração do Julgado -
Verificação da Omissão - Súmula nº 317 - STF
Apelação
- CPC; Agravo
- CPC; Atos
processuais - CPC; Disposições
finais e transitórias - CPC; Embargos
infringentes - CPC; Formação,
suspensão e extinção do processo - CPC; Jurisdição
e ação - CPC; Ministério
Público - CPC; Órgãos
judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes
e procuradores - CPC; Procedimento
ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos
especiais - CPC; Processo
cautelar - CPC; Processo
de conhecimento - CPC; Processo
de execução - CPC; Processo
e procedimento - CPC; Processo
nos Tribunais - CPC; Recursos
- CPC; Recursos
para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça -
CPC
Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo
de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com
indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando
sujeitos a preparo. (Alterado pela L-008.950-1994)
Art. 537 - O juiz julgará os embargos em 5
(cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em
mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Alterado pela
L-008.950-1994)
Art. 538 - Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
Admissibilidade
- Recurso Especial - Antes da Publicação do Acórdão dos Embargos
de Declaração - Súmula nº 418 - STJ5:
; Embargos
de declaração - Pressupostos; Embargos
de declaração - Suspensão do prazo de outro recurso
Parágrafo único - Quando manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o
são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por
cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo. (Alterado pela
L-008.950-1994)
Embargos
- Agravo - Cabimento - Enunciado nº 353 - TST; Embargos
de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter
Protelatório - Súmula nº 98 - STJ.
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