5 de março de 2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONCEITO E APLICABILIDADE

Embargos de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não) interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória) que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado. Assim como é dada a denominação de Apelação para o respectivo recurso no processo civil, é dada a denominação de Embargos de Declaração para a presente peça (mesmo quando se tratar de uma única unidade).
No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.
No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias ou trinta e cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso). No Processo Penal Militar os embargos de declaração têm a função de apelação para o Ministro da Guerra (súmula 42 do Superior Tribunal Militar).
Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco ou dez dias, seja a matéria cível, criminal ou previdenciária(art.337 do Regimento Interno do STF). No direito tributário é admitido embargos de declaração contra o fiscal que lançou de forma equívoca o crédito tributário no sistema (artigo 345 do CTN).
Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.
Da decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá agravo regimental.

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)

Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Alterado pela L-008.950-1994)

Art. 537 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Alterado pela L-008.950-1994)

Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Alterado pela L-008.950-1994)


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