Recentemente conheci bacharéis em direito que se quer sabiam o poder da contestação e suas diversas formas de resposta, eis abaixo um conceito muito bom e abrangente a respeito da contestação e de como deve ser aplicada desde a sua natureza jurídica.
Natureza jurídica
Trata-se da modalidade processual de
resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido
formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa
pode ser (i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor
ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são negados) ou (ii) indireta
(quando o réu argui um novo fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do
direito alegado pelo autor).
É, portanto uma das modalidades de resposta, junto com a reconvenção e
as exceções. No entanto, é através da contestação que o réu apresentará defesa
sobre o próprio mérito da ação, razão pela qual, caso não apresentada,
tornar-se-á revel o réu naquela ação. Assim, caso a contestação não seja
apresentada no prazo legal, ocorrerá a revelia, cujo efeito é a presunção de
que são verdadeiros (presunção relativa) os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Cabe salientar que a presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, não acompanha obrigatoriamente
o instituto, podendo o juiz, mesmo tendo decretada a revelia, pedir ao réu que especifique
as provas que pretende produzir.
O prazo para que o réu ofereça contestação
ao pleito autoral é, em regra, de 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Assim, após o
réu ser citado, o mandado de citação será juntado aos autos do processo e, a
partir dessa data, começará a correr o prazo para apresentação de contestação.
No entanto havendo litisconsórcio
passivo e as partes possuírem procuradores diferentes a lei estabelece que este
prazo seja contado em dobro (30 dias).
Caso o réu seja defendido por defensor público o prazo
para contestar também é em dobro (Lei n. 1.060/50). Mas quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo é contado em quádruplo (artigo
188 do CPC).
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