27 de abril de 2016

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE BRASILEIRO QUE RENUNCIA À NACIONALIDADE PODE SER EXTRADITADO! DECISÃO CONSTITUCIONAL OU NÃO? ENTENDA.

Decisão importantíssima do Supremo Tribunal Federal que atingiu diretamente o texto constitucional a respeito da nacionalidade dos brasileiros, o decisão negou Mandado de Segurança com base no entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Uma pessoa que nasceu no Brasil, mas ao longo da vida renunciou à cidadania brasileira para se tornar cidadã de outro país, pode ser extraditada do território brasileiro. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por três votos a dois, negou mandado de segurança para uma mulher que é acusada de homicídio nos Estados Unidos e é alvo de processo de extradição.  
É importante afirmar que nosso país adotou o critério do ius solis, como observa-se na Constituição Federal de 1988, no art. 12, I, comentaremos abaixo do texto legal:
a) os nascidos no República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Entende-se que, serão considerados brasileiros natos aqueles que nascidos em território nacional, daí dizer que é aplicável o fator do ius solis, mas de pais estrangeiros e que estes não estejam a serviço de seu país. 
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso desta mulher, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência. Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na casa deles.
O brasileiro ou a brasileira que adquire cidadania estrangeira não perde automaticamente a nacionalidade brasileira. A perda da nacionalidade brasileira apenas ocorre se houver vontade do indivíduo de mudar de nacionalidade, vontade expressamente demonstrada por meio de carta à Autoridade Consular requerendo a perda da nacionalidade brasileira.

De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas.

Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o "status" de nacional brasileiro por meio de duas vias: i) a reaquisição da nacionalidade brasileira e ii) a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira.

No entanto, está mulher americana e não mais brasileira, não pediu a reaquisição da nacionalidade brasileira antes de ser acusada de homicídio nos Estados Unidos, então terá que pagar pelos crimes cometidos no Exterior como cidadã americana? Vamos em frente debatendo este tema.
O Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal, ou seja, a cidadã agora americana poderia ter continuado com dupla cidadania e acabou por optar somente pela nacionalidade americana.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro Fachin afirmou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.
No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como a mulher responde por pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF.
O representante do Ministério Público Federal presente na sessão do Supremo sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, a mulher teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Disse também que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.

Assim sendo, o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, declara a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade e isto está perfeitamente exposto no caso do Mandado de Segurança julgado pelo STF, o artigo trás também uma ressalva para os brasileiros não perderem a nacionalidade que seria nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis, não se encaixando nenhuma dessas hipóteses no caso concreto.

Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o "status" de nacional brasileiro por meio da reaquisição da nacionalidade brasileira e a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade, no entanto a americana mudou de nacionalidade expressamente demonstrada por motivo torpe que foi o cometimento de crime em solo americano.

Em meio a está discussão, concordo com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, está de acordo com o texto constitucional e está expressamente comprovado a pratica de má-fé e tentativa de burlar as punições por tal crime no estrangeiro.

REFERÊNCIAS:

- Com informações da Assessoria de Imprensa do STF - Mandado de Segurança 33.864.
 - Texto e título alterados às 20h14 do dia 20 de abril de 2016 para correção.
 - Constituição Federal de 1989, atualizada, edição 2016.

- http://www.conjur.com.br/

19 de abril de 2016

DA SERIE DIFERENÇAS: MANDADO DE SEGURANÇA X MANDADO DE INJUNÇÃO

Mais uma da nossa serie diferenças, hoje iremos tratar do Mandado de Segurança bastante conhecido em nosso ordenamento jurídico e o Mandado de Injunção, destacando suas diferenças e suas regulamentações em lei específica e geral.
O Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, regulamentada pela Lei Federal de nº 1533, de 31.12.51. É uma ação civil, mesmo quando impetrada contra ato de um juiz criminal, eleitoral ou trabalhista; isto porque seu objetivo é afastar ofensa a direito (privado ou público, individual ou coletivo) através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ou seja, visa invalidar atos de autoridades coatoras ou suprimir os efeitos de omissões administrativas, quando lesivos a Direitos líquidos e certos, ou seja, Direitos comprovados de plano, que independem de comprovação posterior, suas provas devem ser demonstradas no momento da Petição Inicial, questão está é que é requisito de admissibilidade da Impetração do Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança resguarda direito liquido e certo, não sendo amparado por remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou até mesmo o Habeas Data, simplificando, quando o Habeas Corpus e o Habeas Data não forem recebidos, caberá o Mandado de Segurança.
  1. a norma for auto-aplicável ou quando precisar ser modificada;
  1. a norma for supostamente incompatível com a Constituição;
  1. quando a norma depender de interpretação;
  1. quando se pretender atribuir uma aplicação de valores de justiça à norma já existente.

Dependendo da autoridade responsável pela omissão de lei, os tribunais inferiores irão se ocupar do mandado de injunção. Quando, porém, a responsabilidade pela omissão é atribuída a:


  • Presidente da República
  • Congresso Nacional
  • Câmara dos Deputados
  • Senado Federal
  • Mesa de uma dessas Casas legislativas
  • Tribunal de Contas da União
  • Um dos Tribunais superiores
  • Supremo Tribunal Federal

A ação está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição:

"Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

O inciso seguinte da Constituição irá abordar o mandado de segurança coletivo:

"Artigo 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"

Além destes dois dispositivo no artigo 5º da Constituição, foi recentemente editada uma lei que trata especialmente de todos os detalhes sobre o instrumento do mandado de segurança, a Lei 12016 de 2009.

A Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, no seu art. 1.º determina que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Tratando agora do Mandado de Injunção, temos por objeto a proteção de quaisquer Direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de temas relativos à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua impetração em razão da inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes a respeito.

O Mandado de Injunção possui as mesmas características dos outros remédios constitucionais: é instrumento mandamental, garantia de Direitos, Ação Especial e Sumária. Pode, porém, ser oposto contra ato de autoridade ou de particular, não se detendo sequer ante a coisa julgada, que pode atacar para obstar seus efeitos, quando as decisões padecerem de vícios essenciais. 

A inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania. É o caso das chamadas normas de eficácia limitada, que são as espécies de normas que dependem de regulamentação.

Não é adequado o mandado de injunção quando:

Dependendo da autoridade responsável pela omissão de lei, os tribunais inferiores irão se ocupar do mandado de injunção. Quando, porém, a responsabilidade pela omissão é atribuída a:

Compete ao STF (Supremo Tribunal Federal) o julgamento do mandado de injunção, sendo que este irá se reportar ao responsável pela elaboração da lei, informando que este está "em mora legislativa", (ou seja, deixou de cumprir sua obrigação), para corrigir a omissão. Em alguns casos extremos, o próprio STF acabará por suprir a omissão.

Desta forma, fica evidente as diferenças presentes entre os dois dispositivos constitucionais, O Mandado de Segurança para reparar erro de autoridade coatora e o Mandado de Injunção para reparar direitos e liberdades constitucionais infringidos, sendo individuais ou coletivas.

Este artigo nos trás de forma simples estes dois remédios, em breve trataremos de ambos com mais profundidade de detalhes.

4 de abril de 2016

EM MEIO A CRISE POLÍTICA: COMO FUNCIONA O PROCESSO DE IMPEACHMENT NO BRASIL


A Crise política bate a porta dos brasileiros e com ela vem a tona os procedimentos da abertura do processo de Impeachment, procedimentos estes que muitos não sabem a forma como funciona. Hoje iremos encostar todo o procedimento desde a denuncia recebida pela Câmara até o finalização do processo pelo Senado Federal.

O Impeachment é um processo de cunho popular, qualquer cidadão brasileiro pode entrar com o pedido, basta que o cidadão encaminhe a Câmara dos deputados a denuncia por Crime de Responsabilidade, assinada com documentos que comprovem o crime e firma reconhecida, se houver prova testemunhal, o mínimo de  cinco testemunhas devem ser acostadas na denuncia.

Recebida a denúncia o Presidente da Câmara dos deputados irá analisar para ver existe consistência no mesmo, sendo o pedido procedente, o Presidente da Câmara irá ler a denuncia em plenário e encaminhar a uma Comissão Especial formada por representantes de todos os partidos presentes.

A denuncia sendo acolhido pela Comissão, o Presidente deve apresentar sua defesa, a comissão pode voltar a ouvir o denunciante ou fazer as diligencias, o parecer da comissão é lido em plenário e levado mais uma vez a votação.

Se ao menos dois terços dos 513 deputados votarem a favor da abertura do processo de Impeachment, ele será encaminhado ao Senado Federal onde irá tramitar por ser a respeito de Crime de Responsabilidade (se fosse crime comum do Presidente da Republica, o processo iria tramitar no STF).

Assim que o Senado instaurar o Processo de Impeachment, o Presidente da Republica deve ser afastado de seu cargo por 180 dias, se o processo se resolver dentro destes dias tudo bem, agora se passar os cento e oitenta dias e o processo ainda estiver tramitando, o presidente deve voltar as suas funções.

A Sessão de julgamento no Senado é conduzida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Se ao menos dois terços dos 81 senadores decidirem pela condenação, o Presidente perde o cargo e fica inabilitado para a função publica por oito anos como pena pelo crime.

Mas após todos estes procedimentos, quem assume o cargo do presidente? Pois bem, o Vice-Presidente assume o cargo, se o vice não puder, assume o cargo o presidente da Câmara dos deputados, o presidente do senado e o presidente do STF assim sucessivamente se os mesmos não puderem assumir, conforme a Constituição brasileira específica.

Acontecerão novas eleições apenas se ficarem vagos os cargos de presidente e vice-presidente, nestes caso, serão feitas novas eleições no prazo de noventa dias, cerca de três meses. Se isto acontecer nos dois primeiros dias de mandato, as eleições serão diretas, se ocorre nos dois últimos anos de mandato, o novo presidente é eleito pelo Congresso Nacional.

Desta forma, fica descrito como funciona hoje o processo de Impeachment no Brasil, informação está de utilidade publica por ser este um dos piores momentos da política brasileira, onde a corrupção assola nosso país e o povo que seria o principal objetivo de um governo justo governar fica em segundo plano, devido manobras de cunho político em um Congresso Nacional desmantelado.