Decisão importantíssima do Supremo
Tribunal Federal que atingiu diretamente o texto constitucional a respeito da
nacionalidade dos brasileiros, o decisão negou Mandado de Segurança com base no
entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Uma pessoa que nasceu no Brasil, mas
ao longo da vida renunciou à cidadania brasileira para se tornar cidadã de
outro país, pode ser extraditada do território brasileiro. O entendimento foi
firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por três votos a dois,
negou mandado de segurança para uma mulher que é acusada de homicídio nos
Estados Unidos e é alvo de processo de extradição.
É importante afirmar
que nosso país adotou o critério do ius solis, como observa-se na Constituição
Federal de 1988, no art. 12, I,
comentaremos abaixo do texto legal:
a) os nascidos no República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Entende-se que, serão
considerados brasileiros natos aqueles que nascidos em território nacional, daí
dizer que é aplicável o fator do ius
solis, mas de pais estrangeiros e que estes não estejam a serviço de seu
país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso desta mulher, ela se mudou
para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência. Em
1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou
renunciar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. Em 2007, ela voltou
para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, norte-americano, foi
encontrado morto, a tiros, na casa deles.
O
brasileiro ou a brasileira que adquire cidadania estrangeira não perde
automaticamente a nacionalidade brasileira. A perda da nacionalidade brasileira
apenas ocorre se houver vontade do indivíduo de mudar de nacionalidade, vontade
expressamente demonstrada por meio de carta à Autoridade Consular requerendo a
perda da nacionalidade brasileira.
De
acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para
exercício de direitos civis.
O
brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá
automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado
procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da
nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das
hipóteses de exceção acima indicadas.
Uma
vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se
reaver o "status" de nacional brasileiro por meio de duas vias: i) a
reaquisição da nacionalidade brasileira e ii) a revogação do ato que declarou a
perda da nacionalidade brasileira.
No entanto, está mulher americana e
não mais brasileira, não pediu a reaquisição da nacionalidade brasileira antes
de ser acusada de homicídio nos Estados Unidos, então terá que pagar pelos
crimes cometidos no Exterior como cidadã americana? Vamos em frente debatendo
este tema.
O Relator do
processo, o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo o ato do ministro
da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se
aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a
aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois
ela já tinha o green card, que lhe
assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal, ou seja, a cidadã agora
americana poderia ter continuado com dupla cidadania e acabou por optar somente
pela nacionalidade americana.
Ficaram vencidos os ministros Marco
Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson
Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de
não ser extraditado. O ministro Fachin afirmou ainda que a revogação da
portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois,
inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua
própria lei penal, instaurar a persecução penal.
No mandado de
segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria
desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como
objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de
moradia.
A ação foi originariamente ajuizada no
Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato,
declinou da competência porque, como a mulher responde por pedido de
extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente
é o STF.
O
representante do Ministério Público Federal presente na sessão do Supremo
sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, a mulher teria
perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo
12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Disse também que a tentativa
de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar
o processo criminal.
Assim
sendo, o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, declara a perda
da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade e isto está
perfeitamente exposto no caso do Mandado de Segurança julgado pelo STF, o
artigo trás também uma ressalva para os brasileiros não perderem a
nacionalidade que seria nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para exercício de direitos civis, não se encaixando
nenhuma dessas hipóteses no caso concreto.
Uma
vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se
reaver o "status" de nacional brasileiro por meio da reaquisição da
nacionalidade brasileira e a revogação do ato que declarou a perda da
nacionalidade, no entanto a americana mudou de nacionalidade expressamente
demonstrada por motivo torpe que foi o cometimento de crime em solo americano.
Em
meio a está discussão, concordo com a decisão recente do Supremo Tribunal
Federal, está de acordo com o texto constitucional e está expressamente comprovado
a pratica de má-fé e tentativa de burlar as punições por tal crime no
estrangeiro.
REFERÊNCIAS:
- Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF - Mandado de Segurança 33.864.
- Texto e
título alterados às 20h14 do dia 20 de abril de 2016 para correção.
-
Constituição Federal de 1989, atualizada, edição 2016.
- http://www.conjur.com.br/
safadoz vagabundoz sem educação. o dinheiro q voçez gaztão pra eztudar direito e medicina, uzao pra aprender a rezpeitar oz outro seuz FdP safadoz.
ResponderExcluire essa vadia sobremeza colorida dessa irmã de voçez, essa cadela eztupida e sem noção com o cu dezenhado d livro, proztituta gratiz d universitario arrombado, analfabetoz com diploma. retardadoz mal educadoz safadoz