Mais uma da nossa serie diferenças,
hoje iremos tratar do Mandado de Segurança bastante conhecido em nosso
ordenamento jurídico e o Mandado de Injunção, destacando suas diferenças e suas
regulamentações em lei específica e geral.
O Mandado de Segurança é uma ação
civil de rito sumário especial, regulamentada pela Lei Federal de nº 1533, de
31.12.51. É uma ação civil, mesmo quando impetrada contra ato de um juiz
criminal, eleitoral ou trabalhista; isto porque seu objetivo é afastar ofensa a
direito (privado ou público, individual ou coletivo) através de ordem corretiva
ou impeditiva da ilegalidade, ou seja, visa invalidar atos de autoridades coatoras
ou suprimir os efeitos de omissões administrativas, quando lesivos a Direitos
líquidos e certos, ou seja, Direitos comprovados de plano, que independem de
comprovação posterior, suas provas devem ser demonstradas no momento da Petição
Inicial, questão está é que é requisito de admissibilidade da Impetração do
Mandado de Segurança.
- a norma for auto-aplicável ou quando precisar ser modificada;
- a norma for supostamente incompatível com a Constituição;
- quando a norma depender de interpretação;
- quando se pretender atribuir uma aplicação de valores de justiça à norma já existente.
Dependendo da autoridade responsável pela omissão
de lei, os tribunais inferiores irão se ocupar do mandado de injunção. Quando,
porém, a responsabilidade pela omissão é atribuída a:
- Presidente da República
- Congresso Nacional
- Câmara dos Deputados
- Senado Federal
- Mesa de uma dessas Casas legislativas
- Tribunal de Contas da União
- Um dos Tribunais superiores
- Supremo Tribunal Federal
A ação está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais
do artigo 5º da Constituição:
"Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;"
O inciso
seguinte da Constituição irá abordar o mandado de segurança coletivo:
"Artigo 5º, LXX - o mandado
de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação
no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"
Além destes dois
dispositivo no artigo 5º da Constituição, foi recentemente editada uma lei que
trata especialmente de todos os detalhes sobre o instrumento do mandado de
segurança, a Lei 12016 de 2009.
A Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, no seu art. 1.º determina que "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando
agora do Mandado de Injunção, temos por objeto a proteção de quaisquer Direitos
e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou
jurídica, e de temas relativos à nacionalidade, à soberania popular e à
cidadania, que torne possível sua impetração em razão da inação do Poder
Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes a respeito.
O
Mandado de Injunção possui as mesmas características dos outros remédios
constitucionais: é instrumento mandamental, garantia de Direitos, Ação Especial
e Sumária. Pode, porém, ser oposto contra ato de autoridade ou de particular,
não se detendo sequer ante a coisa julgada, que pode atacar para obstar seus
efeitos, quando as decisões padecerem de vícios essenciais.
A inexistência da norma regulamentadora torna
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania. É o
caso das chamadas normas de eficácia limitada, que são as espécies de normas
que dependem de regulamentação.
Não é adequado o mandado de injunção quando:
Dependendo da autoridade responsável pela omissão
de lei, os tribunais inferiores irão se ocupar do mandado de injunção. Quando,
porém, a responsabilidade pela omissão é atribuída a:
Compete ao STF (Supremo Tribunal Federal) o julgamento
do mandado de injunção, sendo que este irá se reportar ao responsável pela
elaboração da lei, informando que este está "em mora legislativa",
(ou seja, deixou de cumprir sua obrigação), para corrigir a omissão. Em alguns
casos extremos, o próprio STF acabará por suprir a omissão.
Desta forma, fica evidente as diferenças presentes
entre os dois dispositivos constitucionais, O Mandado de Segurança para reparar
erro de autoridade coatora e o Mandado de Injunção para reparar direitos e
liberdades constitucionais infringidos, sendo individuais ou coletivas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário