22 de fevereiro de 2016

DA SERIE DIFERENÇAS: INICIATIVA POPULAR X AÇÃO POPULAR

Presença constante na cabeça de estudantes e iniciantes do mundo jurídico, a iniciativa popular e a ação popular, embora próximas em seus nomes, na prática as denominadas irmãs constitucionais possuem suas diferenças e são muitas, fazendo com que não haja relação alguma entra elas.
Salienta-se que a Constituição Federal de 1988 contempla os dois institutos com nomes bem parecidos, marcados por uma atuação cidadã, mas que possuem distintos significados: a iniciativa popular e a ação popular serão abordadas em seguir.
Iniciativa Popular e como o próprio nome nos trás, é o direito constitucional que torna possível a um grupo de cidadãos e cidadãs apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados pelo Deputados e Senadores. Seria a iniciativa popular uma forma de fazer com que os cidadãos brasileiros possam estar fazendo parte do processo legislativo no país, mas sem sempre isto funciona na prática.
Os cidadãos podem se reunir
e apresentar um projeto de lei. Podem elaborar lei em lugar dos legisladores. Para tanto é necessária a assinatura de 1% dos eleitores de todo o país, distribuídos em pelo menos cinco Estados Brasileiros, outro detalhe importante é que dentre estes cidadãos, todos devem estar em dia com seus direitos políticos, ou seja, estar exercendo o direito de votar e ser votado (possuir e utilizar o titulo de eleitor).
Entre os cidadãos brasileiros, devemos expor inclusive aquele com idade entre 16 e 18 anos, sendo estes partes legítimas para ingressar com uma ação popular. O cidadão menor de 18 anos pode ingressar em juízo sem precisar de assistência, pois trata-se de um direito político adquirido desde quando o cidadão passa a ter seus direitos políticos, ou seja, a partir dos dezesseis anos de idade.
Sendo assim, podemos imaginar que ocorre aqui uma espécie de “grande abaixo-assinado”: ao menos 1% do eleitorado nacional deve subscrever o pedido, estando distribuído, pelo menos, por 5 Estados, com não menos do três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, como prevê a Constituição, no seu artigo 61, § 2º:
2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
O exemplo mais famoso que temos no Brasil de lei de iniciativa popular é a chamada Lei da Ficha Limpa, fruto de todo um movimento de combate à corrupção eleitoral.
Por outro lado, a Ação Popular é o meio processual a que se tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, dados estes expostos no artigo 5º do texto constitucional, sendo este o um dos mais importantes artigos da carta magna brasileira.
Uma vez proposta uma ação popular terá início um processo judicial, cuja tramitação encontra-se regrada pela Lei nº 4.717 de mil novecentos e sessenta e cinco. Ao final do andamento do processo, espera-se que ocorra um julgamento pelo Magistrado competente, o que pode levar à condenação dos responsáveis pelo ato lesivo, inclusive indenizando e reparando os atos expostos a população.
A ação popular, por sua vez, é uma ação judicial, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição. Trata-se, agora, de um processo judicial, que pode ser usado pelo cidadão brasileiro que queira proteger o meio ambiente, o patrimônio público, o patrimônio histórico cultural ou a probidade administrativa.
Vejamos o que diz a Constituição a respeito:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Desta forma, ambas são demonstrações de cidadania e utilização dos direitos sociais e políticos, tidos como direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos de nosso país, sendo a iniciativa popular uma reunião de assinaturas para apresentação de um projeto de lei perante a Câmara dos Deputados, que é a voz do povo no Congresso Nacional, enquanto a ação popular representa, por sua vez, um processo judicial, promovido pelo cidadão, que deseja resguardar o meio ambiente, o patrimônio público, o patrimônio histórico e cultural ou a probidade administrativa e protegê-lo como todo cidadão deve se utilizar para abrigar o patrimônio publico de seu interesse.

7 de fevereiro de 2016

CABE AO PODER PUBLICO ZELAR PELA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE RUA CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

Nossa Constituição Federal trás em seu capitulo VI, através do artigo 225 e seus parágrafos e incisos algumas possibilidades de preservação do meio ambiente e dos animais.

Para falar sobre algumas possibilidades de entendimento do art. 225, inc. VII que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

            Inicialmente, devemos abordar o referente artigo de uma forma mais ampla e abrangente, as leis do nosso ordenamento jurídico devem ser interpretadas de forma extensiva, então cabe ao poder publico zelar pela dignidade da coletividade preservando o meio ambiente e animais a beira da extinção, mas e os vários animais que encontramos diariamente nas ruas a fora? Pois bem, se nossa constituição nos trás artigos extensivos, devemos sim implementa-la também a preservação e dignidade aos animais de rua.

Sabemos que em nosso país o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentavam a chamada “briga de galo”, entendendo que essa prática violaria o dever estatal previsto no artigo  225, §1°, VII da nossa Constituição Federal. 

Por outro lado, nosso Código Penal trata o abandono de animais como crime e sob pena de detenção e multa estendendo ainda mais a abordagem destes artigos no ordenamento jurídico brasileiro. Desta feita, cabe ao poder publico zelar pela proteção também de animais irracionais como gatos e cachorros de rua os trazendo o mínimo de dignidade.

A proteção pelo poder publico de animais de rua é um assunto um pouco terno por ter várias interpretações jurisprudenciais e na maioria das vezes o poder publico se diz irresponsável pelos animais abandonados e pela grande população a solta nas ruas, no entanto o texto constitucional é amplo e não diz diretamente que os animais de rua devem ser protegidos pelas autoridades.

O artigo 225, VII nos expõe que cabe ao poder publico proteger os animais para que não sejam expostos a crueldade, mas, não seria crueldade estes animais soltos nas ruas podendo serem mortos a qualquer tempo? A meu ver sim!

No caso do art. 225, § 1º de nossa Constituição, ela expressa: “(…)§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I –  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.(…)”. Com este parágrafo, observamos que foi exposto acima, a obrigatoriedade de proteção do meio ambiente pelo poder público, ou seja, a tutela constitucional. Pontos da doutrina que afirmam a tutela do meio ambiente são a de Paulo de Bessa Antunes em que ele afirma: “Após a entrada da vigência de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado”; e Mário Mazagão que diz que os bens estudados são administrados pelo Estado no interesse coletivo. Outro importante ponto da afirmação da tutela jurídica sobre os animais/ meio ambiente, é o voto do Ministro Celso de Mello em que ele afirma que é dever do Estado e da coletividade preservá-lo.

                Desta forma, não existem duvidas de que é obrigação do poder publico zelar pela proteção das espécies de animais, dentre elas os cães e gatos de rua criando canis públicos, veterinários públicos e até serviços de castração gratuitos como existe hoje em alguns municípios.

                A Constituição Federal é a mais importante das nossas leis, é nossa carta magna e deve ser interpretada de maneira ampla e definitiva estendendo seus artigos para uma abordagem mais dilatada, trazendo não somente a proteção aos animais em extinção, mas, também aos animais de rua que merecem todo respeito e atenção das autoridades e do poder publico, racionais ou irracionais, os animais fazem parte de nosso sistema ecológico ambiental e devem ser respeitados como todos os outros animais mais ou menos importantes.
                
              Ao Poder Publico cabe apenas organização e vontade para apresentar projetos em favor dos animais de rua, sabe-se que cada município recebe verbas de incentivo do governo federal para os projetos municipais de utilidade publica, está ai um projeto que traria um bem social inimaginável, porém estamos no Brasil, o país da sacanagem, desorganização, corrupção e falta de interesse, principalmente do poder publico e disto nem mesmo os animais de rua invisíveis aos olhos do legislativo e executivo escapam, infelizmente!