26 de novembro de 2012

Exame da OAB 2013



Saiu as datas para os exames da OAB no ano de 2013, como não especificado abaixo, os valores para a inscrição devem continuar sendo de R$ 200,00 (duzentos reais).

X EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 22/03/2013
Período de Inscrição 22/03/2013 a 09/04/2013
Prova Objetiva - 1.ª fase 28/04/2013
Prova prático-profissional - 2.ª fase 16/06/2013

XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 12/07/2013
Período de Inscrição 12/07/2013 a 30/07/2013
Prova Objetiva - 1.ª fase 18/08/2013
Prova prático-profissional - 2.ª fase 06/10/2013

XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 04/11/2013
Período de Inscrição 04/11/2013 a 19/11/2013
Prova Objetiva - 1.ª fase 08/12/2013
Prova prático-profissional - 2.ª fase 02/02/2014

8 de novembro de 2012

DIREITO CIVIL: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


Contrato
Fonte mediata declaração unilateral de vontade
Ato ilícito

Embora nossos códigos possuam regras gerais de contratos, tais regras não se encontram restritas aos contratos, sendo aplicáveis a todo e qualquer negócio jurídico. Desta forma, para todo e qualquer negocio jurídico e não apenas para os contratos aplicam-se as regras sobre capacidade do agente, forma e objeto.

 Contrato no Código Francês – a máxima que diz: “o contrato faz lei entre as partes” (pacta sun servanda), explicita bem a função do contrato no Código Francês, onde a liberdade e a propriedade estão ligadas indissoluvelmente. Sem propriedade não pode haver liberdade.

Em verdade, o contrato representava uma garantia para os burgueses e para classes proprietárias de que seus bens não lhes seriam tolhidos, assim, os proprietários não poderiam mais ser privados de seus bens sem a sua manifestação de vontade.

É a forma extremista do contratualismo, onde à vontade das partes é lei, independentemente de qualquer outra limitação que não seja aquela fundada no interesse público.

 Contrato no Código Civil Alemão e a assimilação de seu conceito – o Código Alemão veio quase um século após o Francês, e embora se constitua em um estatuto capitalista, trouxe inovações.
O contrato passou a ser subespécie de uma espécie maior que é o negócio jurídico. O contrato não mais tem o condão de, de per si, transferir a propriedade. É o meio de transferência, mas não a opera. Este sistema, com adaptações, foi acolhido pelo Código de 1916 e mantido pelo atual.

Assim, podemos definir contrato como: Declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

Embora o contrato seja a parte mais importante da vida negocial, há também negócios jurídicos que independem de duas vontades, como ocorre no testamento e na promessa de recompensa. Que são negócios jurídicos unilaterais.

 Breve histórico – Contrato vem do latim contractus que significa contrair. No direito romano utilizavam-se também as expressões convenção, de conventio, e pacto, de pacis si, estar de acordo, mas hodiernamente, segundo a lei e os doutrinadores tais expressões são sinônimas.
No Direito Romano primitivo, os contratos e todos os atos jurídicos, tinham caráter sacramental, o seu descumprimento configurava pecado. Aquilo que foi pactuado deveria ser rigorosamente obedecido, ainda que não representasse a real vontade das partes. Na lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava manifesta nas palavras corretamente pronunciadas.

No Direito Romano, convenção e pacto eram expressões equivalentes e significavam o acordo de duas ou  mais pessoas a respeito de determinado objeto. Mas o simples acordo, convenção ou pacto não tinha o condão de formalizar o negócio jurídico, fazia-se necessário acatar certas formalidades para que se criasse uma obrigação. Estas solenidades davam força às convenções e, cada uma destas convenções, sob certas formalidades, acabava por construir uma forma de contractus. No Direito Romano prevalecia o contrato entre particulares.

Na época de Justiniano tivemos uma modificação: o elemento subjetivo, ou seja, à vontade dos contratantes, começa a sobrepujar o formalismo excessivo que acompanhavam a formalização dos contratos até então. Assim, passou-se conferir uma ação para qualquer convenção entre as partes. Embora a vontade ainda fosse considerada em segundo plano, pois, a proteção dependia mais do interesse que da vontade, qualquer tipo de convenção poderia tornar-se obrigatória, desde que revestida de certas formalidades. Isto foi, inegavelmente, um grande avanço, pois, abriu caminho para que o acordo de vontades ficasse acima do contrato, ou seja, para que a conventio sobrepujasse as formalidades.

Com a que do domínio romano houve um retrocesso, pois passou a predominar o Direito Germânico que era menos evoluído que o Direito Romano, havendo necessidade, para a formalização de obrigações, a observância de um ritual. Tal procedimento conservou-se até a idade média.
Houve então, uma evolução nas práticas contratuais na época medieval, passando a forma escrita a ter predominância na estipulação dos contratos.

 A “crise do contrato” – o contrato privado e paritário é aquele avençado entre as partes, onde todas as cláusulas são meticulosamente discutidas e mutuamente resolve-se sobre preço, prazo, condições, forma de pagamento, etc. e, acordando as partes, tem-se a conclusão do contrato. Nesse tipo de contrato sobrepuja-se a autonomia da vontade, ou seja, a igualdade de condições entre os contratantes que podem condescender num ou noutro ponto da relação contratual com o intuito de lograr um fim desejado a ambas as partes.

Este tipo de contrato tem-se tornado cada vez mais raro, embora não tenha desaparecido.

Hodiernamente, temos uma sociedade capitalista de consumo em massa (capitalista consumista sem capital para consumir), então, os contratos passaram a ser “negócios de massa”, não são mais paritários, mas sim, infundidos , com cláusulas pré-estabelecidas, sem margem para negociação, onde o contratante faz uma mera adesão, não lhe sendo possível discutir uma cláusula sequer do contrato.
Mas não há outra solução para a economia de massa, ser-nos-ia, simplesmente impossível, com a atual explosão demográfica, que se discutisse todos os contratos cláusula a cláusula.

Ciente destas mudanças o legislador, no novo Código Civil, operou um avanço na concepção da finalidade jurídica contratual. O contrato passou a ser visto como um elemento de eficácia social, que não deve ser cumprido tendo em vista somente o interesse do credor, mas também o beneficio para a sociedade.

Assim, passou-se a vislumbrar o contrato de forma temporal, mais de acordo com a realidade em que vivemos. Destarte, qualquer obrigação descumprida não prejudica somente a parte – credor ou contratante isoladamente – mas toda a comunidade.

Frente a este cenário, o legislador pátrio consigna expressamente no novo Código Civil, quando trata dos contratos, a limitação da liberdade contratual pelo:
- respeito à função social do contrato;
- o princípio da boa-fé objetiva;
- caso fortuito;

Já se encontravam insertos no Código Civil de 1916 
- força maior.

Primeiramente devemos buscar o significado contemporâneo do princípio da boa-fé. Vale salientar que não se trata da boa-fé subjetiva, que demandava dolo na conduta do agente, onde:

BOA FÉ MÁ-FÉ

Nesse diapasão, a boa-fé é analisada apenas como ausência sobre o ilícito praticado, dentro do campo do subjetivo, onde a intenção de causar dano ao próximo é levada em conta na análise da culpabilidade do agente.
O Código Civil /2002 dá nova acepção ao princípio da boa-fé, que vem sendo chamado pelos doutrinadores de boa-fé objetiva, pois, tem por objetivo impelir aos contratantes uma conduta em concordância com os ideais de honestidade e lealdade, independentemente de dolo ou culpa na conduta do agente. Assim, podemos concluir que:

BOA FÉ EXTERIOZAÇAO DE COMPORTAMENTO ÍMPROBO , EGOÍSTA, REPROVÁVEL.

Diante disto, verificamos que, se uma cláusula contratual que viole princípios baseados na honestidade, retidão, lealdade e, principalmente na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados e não apenas partes nos contratos, pode-se buscar a tutela jurisdicional para que o Estado ingresse na relação contratual privada, proibindo ou impondo cláusulas. E eis a grande novidade: mesmo que o agente não tenha tido a intenção de causar dano, ou seja, independe do subjetivismo do agente, não há mais lugar para a postura de querer levar vantagem em tudo (certo). Assim, de roupagem nova, o contrato constitui-se de:

- obrigações explícitas
- deveres anexos CONTRATO
- deveres conexos
- ordem pública

Destarte, temos um dirigismo contratual do Estado, mostrando aos contratantes o norte orientador. Assim, sempre que na execução do contrato forem violados os princípios de probidade e boa-fé, poderá o Estado intervir e, o julgador poderá corrigir a postura de qualquer das partes sempre que perceber um desvio de conduta ou de finalidade, ou ainda, se o contratante estiver buscando (mesmo que “licitamente”) obtenção de vantagem maior que a inicialmente esperada. Deve, pois, o juiz basear sua decisão na análise do comportamento das partes quanto aos deveres anexos ou conexos ao vínculo jurídico.
Desta forma, a força obrigatória de um contrato não se aprecia tanto à luz do dever de se manter a palavra empenhada de forma estrita e precisa como pactuada no momento do contrato, mas sob o aspecto da realização do bem comum e de sua finalidade social.

Cumpre lembrar também a determinação do art. 421, in verbis:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Primeiramente temos uma colocação vernacular infeliz por parte do legislador, quando este se refere à liberdade de contratar, pois esta deve ser ampla, adstrita somente pelas partes.

Entende-se por liberdade de contratar o ânimo da agente em realizar dado negócio, a conveniência das partes em concretizar ou não determinada relação comercial. Este ato não deve ser limitado pelo Estado. Apenas às partes cabe a decisão de realizar ou não um contrato, v.g., se João quer vender um imóvel de sua propriedade, desde que esteja livre de ônus, tal decisão somente a ele compete, não tem cabimento, numa situação como esta à intervenção estatal, pois o Estado estaria violando seus próprios princípios, pois o direito à propriedade é garantido constitucionalmente, desde que esta não esteja desatendendo com a sua função social, pode João livremente dispor dela como melhor lhe aprouver. Logo deduzimos que, a liberdade de contratar está vinculada somente ao interesse e a necessidade das partes.

Mais clara e concisa é a redação proposta pelo Projeto de Lei 6960/2002, que propõe a seguinte redação para o artigo 421 do Código Civil:

“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.

Por liberdade contratual infere-se:
O conteúdo do contrato, suas cláusulas, condições, regras, etc; esta sim deve observar os limites legais, a função social do contrato, os princípios, etc. Tais limitações visam coibir abusos, pois, como supracitado, hodiernamente os contratos são massificados, onde o contratante torna-se mero aderente, não dispondo de poder de negociação, restando-lhe apenas concordar e quando se sentir lesado, buscar a tutela jurisdicional. A intervenção do Estado nestes casos deve ser cabal, desde que tenha como objetivo coibir abusos ou a defesa do consumidor (hipossuficiente).
O limite da função social e o princípio da boa-fé, agora consignados na teoria geral dos contratos, permite uma visão mais humanista desse instituto que deixará de ser apenas um mecanismo para dominação do mais fraco pelo mais forte, resgatando e colocando em primeiro plano, não mais a proteção à propriedade, mas a dignidade da pessoa humana e o social.

Cumpre evidenciar que o termo autonomia da vontade, utilizado na vigência do Código Civil de 1916 para designar a ampla liberdade de contratar, adstrita somente pela supremacia da ordem pública; não pode com o advento de o novo Código cingir-se do mesmo significado, visto que, no Código de 1916 não havia distinção entre liberdade de contratar e liberdade contratual, não havia preocupação com a função social do contrato. No código de 2002 esta preocupação é explícita, desta forma, podemos até usar a expressão autonomia da vontade, desde que tenhamos em mente a distinção entre:

 Liberdade de contratar – animus do agente, ilimitada.

 Liberdade contratual – concernente à formulação do contrato, restrita pelos limites do artigo 421 CC/2002.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL, 
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Direito real.
Poder que tem alguém sobre uma coisa específica, e que vincula esta coisa direta e imediatamente ao seu titular, o qual pode opor esse direito contra todos (propriedade, usufruto, hipoteca, anticrese, etc.).

Direito pessoal.
Direito que tem uma pessoa de exigir de outra que dê, faça ou não faça alguma coisa.

Assim, podemos dizer que a obrigação real ou propter  rem (ou ob  rem) é uma mescla de direito real com direito pessoal e, estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso ou gozo dela.

Pode então, a pessoa do devedor, nesse tipo de obrigação, variar em função da relação de propriedade ou de posse existente entre o sujeito e determinada coisa.

 Elementos de validade dos contratos:
a) Capacidade (art. 3º a 5º, 104 , 166, 167, 171 CC/2002).

b) Possível (fisicamente, materialmente e juridicamente), assim, não se pode contratar uma pessoa muda para cantar ou contratar uma importação proibida por lei.

c) Objeto lícito, não pode contrair a lei e os bons costumes.

d) Suscetível de valor econômico (contrato sobre a prestação de um grão de café);

e) Determinado ou determinável. Às vezes o objeto não é determinado no momento do contrato, deixando tal tarefa para ser feita no futuro, p.ex., indivíduo que compra peixe antes do pescador jogar a rede (contrato aleatório), supondo que as partes acordaram em R$20,00. Se ao jogar a rede o pescador: - pescar vários peixes, pescar um peixe, não pescar nenhum peixe, o valor a ser pago será o mesmo (acordado inicialmente).

No negócio jurídico o elemento primordial é à vontade das partes. Assim o constituição, modificação ou extinção do direito deve ser feito visando o acordo de vontades e a boa-fé objetiva.

Princípio da forma livre (art. 104 , 107 , 109 CC/2002).

O contrato pode ser verbal, por instrumento público ou particular. Não sendo livre somente quando a lei o determinar, v.g., para vender uma cada é necessário uma escritura pública. Já para um contrato de locação a forma é livre (pode ser verbal, público ou particular).

Segundo o art. 109  CC/2002 se as partes convencionarem que, para a eficácia do contrato é essencial o instrumento público (registro no cartório), este se faz necessário para que aquele tenha validade.
Princípios

1. Autonomia privada da vontade
Pode-se falar em autonomia privada da vontade, desde que estejamos atentos para o novo enforque dado pelo CC/2002 entre liberdade de contratar e liberdade contratual (vide anotações supra).

2. Obrigatoriedade das convenções (pacta sun servanda)
Intangibilidade ou imutabilidade. A ninguém é permitido alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. Exceções: função social do contrato; boa-fé objetiva; caso fortuito e força maior.

3. Relatividade das convenções (res enter alios)
Os efeitos de um contrato atingem somente os contratantes, não podendo se estender a terceiros estranhos a ele. Exceções: estipulação em favor de terceiros. Quando o contratante firma um contrato em benefício de terceiro, v.g., seguro de vida, onde outrem (que não os contratantes) é beneficiado. Toda vez que o contrato extrapolar as partes teremos estipulação em favor de terceiro.

4. Consensualismo (é a regra)
É o consentimento, acordo de vontades. O acordo será celebrado mediante a manifestação de vontade dos contratantes. Não exige a tradição para concretização do contrato. Exceção: contratos reais – onde o acordo de vontades não tem o condão de aperfeiçoar o contrato, não sendo hábil para gerar efeitos no mundo jurídico.
Faz-se necessário, para o seu aperfeiçoamento a tradição, a entrega da coisa e, a partir deste instante considerar-se-á aperfeiçoado o contrato, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico. Assim, temos:

Contrato Real com a entrega da coisa

Demais Contratos com celebração do contrato

Ex: Contrato de mútuo
Empréstimo
Comodato
Contrato de depósito

No empréstimo a pessoa é dona daquilo que lhe foi emprestado, podendo dispor do bem como lhe convier, bastando restituir a coisa de mesma espécie e gênero.

Ex: João vai ao BB e faz um empréstimo em pecúnia, formalizado através de um contrato (perfeito). Mas para que ocorra o aperfeiçoamento do contrato é mister a entrega do dinheiro a João. Pergunta-se:
Este contrato é unilateral ou bilateral? Para sabermos a resposta a esta pergunta, primeiramente temos que saber o momento de proferi-la. Fazemo-la no momento do aperfeiçoamento do contrato, no nosso exemplo, no momento da entrega do dinheiro a João. Assim, temos um contrato unilateral, pois há obrigação somente para um dos contratantes, ou seja, para João que deve efetuar o pagamento ao Banco.

5. Boa-fé nos contratos

Primeiramente devemos buscar o significado contemporâneo do princípio da boa-fé. Vale salientar que não se trata da boa-fé subjetiva, que demandava dolo na conduta do agente, onde:

BOA FÉ MÁ-FÉ

Nesse diapasão, a boa-fé é analisada apenas como ausência sobre o ilícito praticado, dentro do campo do subjetivo, onde a intenção de causar dano ao próximo é levada em conta na análise da culpabilidade do agente.
O Código Civil /2002 dá nova acepção ao princípio da boa-fé, que vem sendo chamado pelos doutrinadores de boa-fé objetiva, pois, tem por objetivo impelir aos contratantes uma conduta em concordância com os ideais de honestidade e lealdade, independentemente de dolo ou culpa na conduta do agente. Assim, podemos concluir que:

BOA FÉ EXTERIOZAÇÃO DE COMPORTAMENTO ÍMPROBO , EGOÍSTA, REPROVÁVEL.

Diante disto, verificamos que, se uma cláusula contratual que viole princípios baseados na honestidade, retidão, lealdade e, principalmente na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados e não apenas partes nos contratos, pode-se buscar a tutela jurisdicional para que o Estado ingresse na relação contratual privada, proibindo ou impondo cláusulas. E eis a grande novidade: mesmo que o agente não tenha tido a intenção de causar dano, ou seja, independe do subjetivismo do agente, não há mais lugar para a postura de querer levar vantagem em tudo (certo).

Então podemos perceber que a boa-fé objetiva tem um enfoque na transindividualidade, nos direitos de terceira geração, na função social do contrato, v.g., se se pede a falência de determinada empresa, mesmo tendo esta motivado o processo, mas sendo a referida empresa de suma importância para a manutenção do equilíbrio do município – pois o seu fechamento, p.ex., poderia gerar uma grande onda de desemprego – deve o juiz, na analise do caso concreto observar não só o lado econômico, mas também o social. Deve apreciar, se aceita o pedido de falência ou se há outra saída ou qualquer possibilidade de saneamento, sendo sempre preferível esta, àquela.

Percebemos que a tarefa do magistrado é cada vez maior. É mister que este tenha uma boa interação com a sociedade, que esteja ‘antenado’ com as mudanças que estão ocorrendo na sociedade. Atualmente, ainda temos 8% dos magistrados batendo na tecla da boa-fé subjetiva, desatualizados que estão com as mudanças sociais ocorridas nos últimos tempos. Claro que é tarefa muito mais difícil a analise da boa-fé objetiva, pois é preciso observar as condições em que o contrato foi firmado, o nível sócio cultural dos contratantes, o momento histórico e econômico e, creio que até as peculiaridades inerentes a cada região, pois em um país de dimensões continentais, com culturas e hábitos tão diversos, terão os magistrados, uma tarefa hercúlea pela frente, qual seja: a interpretação da vontade contratual, tendo em vista os novos parâmetros que devem ser observados para tal interpretação expressamente previstos no artigo 187 do CC/2002, transcriptu:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Sob esse prisma, temos nítidas três funções no conceito da boa-fé objetiva:
 Função interpretativa – artigo 113
 Função de controle dos limites do exercício de um direito – art. 187
 Função de integração do negócio jurídico – art. 421

Não se quer com isto negar ao credor o direito de cobrar seu crédito, mas tão-somente coibir abusos nessa conduta, pois como pudemos vislumbrar em análise supracitada, a igualdade entre contratantes não é tão igual assim, temos um consumidor hipossuficiente não capaz de fazer frente ao capitalismo esmagador.

Tendo em vista o novo paradigma social, onde a sociedade exige retidão, transparência, honestidade e probidade dos contratantes, a boa-fé objetiva passou a ser fator basilar na interpretação. Dessa forma avalia-se a boa-fé objetiva nas seguintes fases do contrato:

 Responsabilidade pré-contratual
 Responsabilidade contratual
 Responsabilidade pós-contratual

Em suma, devemos observar a boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, para que, parafraseando Bobbio procuremos: “igualar os desiguais na medida em que se desigualam”.

Fases do contrato

     Fase        
Pré-contratual   Executória Pós-contrato

6. Revisão dos contratos (rebus sic stantibus, teoria da superveniência, teoria da onerosidade excessiva, teoria da imprevisão).

Há possibilidade de se revisar um contrato quanto este for, para uma das partes, extremamente oneroso.
Quanto à execução, os contratos podem ser:

a) Execução imediata – o contrato surge, gera os efeitos que lhes são próprios, cumpre-se, extingue-se. Tudo no presente momento (cumprimento à vista).

b) Execução diferida – o negócio é celebrado atualmente, mas a execução ocorre no futuro, v.g., venda de imóvel com pagamento previsto para daqui a dois anos (cumprimento pré, mas em uma única parcela).

c) Execução continuada ou trato sucessivo – a execução do contrato ocorre mês a mês, de forma fracionada (cumprimento a prazo).

No momento da execução do contrato a realidade jurídica das partes deve ser a mesma. Por exemplo, se João celebra com Maria um contrato de prestação continuada de valor fixo. Se houver uma modificação na situação fático-juridica pode haver revisão. Mas se João perde o emprego, tal situação, de per si, não tem o condão de provocar uma revisão contratual. Para que se possa pretender alteração no contrato deve existir um fato superveniente grave e excepcional, p.ex., irrompe uma guerra e durante uma batalha uma bomba é jogada em uma fábrica comprometendo a produção.

O CC/1916 não acolhia expressamente a “rebus sic standibus”, ou seja, não havia nenhum artigo que versasse sobre revisão contratual.

Mas em 1990, com o advento da Lei 8078 (Código de Defesa do Consumidor), o ordenamento jurídico pátrio passou a acolher expressamente a revisão contratual, vejamos o artigo 6º, V e VIII da  referida lei, verbis:
Art. 6º. São direitos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim temos:

Gênero Revisão

1) Modificação
Espécies
2) Revisão

E concluímos que:
Modificação e Revisão são espécies do gênero REVISÃO.

1) Modificação – nesta espécie não é necessário provar fato superveniente, visto que, o contrato já nasceu oneroso, viciado, a desproporcionalidade é inicial, p.ex., contrato que tem cláusula com multa abusiva. Ele está viciado desde o momento da celebração. Mesmo tendo sido assinado pelas partes e revestido de todas as formalidades legais, poderá ser objeto de revisão. Ao juiz cabe equilatar a desproporcionalidade entre as partes.

2) Revisão – nesta modalidade há necessidade de provar que certo fato superveniente o torna demasiadamente dispendioso, visto que, este contrato não nasceu oneroso, pois, quando do momento da sua celebração estava perfeito; posteriormente veio a tornar-se desproporcional devido a um fato novo, superveniente, imprevisto.

Segundo o artigo 81 do CC/1916 o contrato tinha a faculdade de ARTME – adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir direitos.

Então, já podemos buscar uma definição para contrato. Sabemos que contrato é um negocio jurídico; um acordo de vontades; que ele visa à criação, aquisição, modificação ou extinção  de direitos; que as partes devem observar os limites de sua função social e terem sua conduta pautada na boa-fé objetiva.

Diante disto, podemos idear diversas definições para contrato. Podemos dizer que contrato é:
 Acordo de vontades que vise criar, modificar ou extinguir direitos.

 Negocio jurídico visando à criação, aquisição, modificação ou extinção de direitos pautados na boa-fé objetiva e com observância de sua finalidade social.
  São apenas alguns exemplos de definições dentre tantas outras que poderíamos criar.

OBJETO, CAUSA E MOTIVO

Objeto do contrato difere de objeto da obrigação. Enquanto aquele é idêntico em todas as estipulações de mesma natureza, este é isolado, concreto, individuado e especifico.

O CC/2002 em seu art. 104 não prevê como elemento de validade do contrato a sua causa ou o seu motivo.
Segundo Venosa, causa é aquele motivo que tem relevância jurídica. Confunde-se com o objeto do negócio. Não podemos elevar qualquer motivo como elemento essencial do negócio jurídico, e, conseqüentemente, do contrato. No CC/1916, acompanhado pelo estatuto civil contemporâneo, afastando-se da problemática sobre o tema da causa, que gera tantas dificuldades de ordem prática, entendeu que a noção de objeto substitui perfeitamente a noção de causa. Numa compra e venda, p.ex., o comprador pode ter os mais variados motivos para realizar o negócio: especular no mercado, utilizar a coisa para seu uso, dar em locação, etc. Todos esses motivos, porem, não têm relevância jurídica. O motivo com relevância jurídica será receber a coisa mediante o pagamento, não resta dúvida, porem, de que, por vezes, unicamente a noção de objeto do contrato não será suficiente para o exame da licitude ou imoralidade do negócio. No entanto, nossa jurisprudência nunca teve dificuldade de examinar a questão sobre o prisma do objeto.

O objeto do contrato é o mesmo em todas as operações de mesma natureza, se confundido com sua causa; o motivo é de ordem subjetiva, esta no animus do agente, não tendo relação com a validade do negócio jurídico.
Via de regra, o motivo não importe para a validade do negócio jurídico, mas quando aquela foi à razão que determinou este, poderá o motivo passar a ter relevância, pe.ex., João salvou a vida de Maria. João, em agradecimento pelo ato de Maria lhe faz uma doação. Depois de efetuado o negócio João descobre que não foi Maria quem lhe salvou a vida, mas Marta. Neste caso o motivo sendo falso vicia (contamina) o negócio jurídico.

Assim, sinteticamente temos:
 Causa: confunde-se com o próprio contrato (objeto);
 Motivo: caráter subjetivo;
 Exceção; art. 140 CC/2002  (que corrigiu o CC/1916 que em seu art. 90 falava em causa, quando na verdade devia falar em motivo).

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

A classificação dos contratos, portanto, serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para o jurista. Assim à medida que são conhecidas as classificações fundamentais, o estudioso, ao examinar um contrato, na prática, já terá em mente as conseqüências jurídicas das espécies. Mas, assim como um diagnostico errado de uma moléstia pelo médico pode levar o paciente à morte, a compreensão errada de um fenômeno jurídico pode acarretar conseqüências letais ao patrimônio das partes envolvidas.

Na tradicional classificação do direito romano temos quatro categorias de contrato, quais sejam:
 Reais – implicam na entrega de uma coisa (res), de um contraente a outro.
 Orais – formam-se com o pronunciamento de certas palavras.
 Literais – são os que necessitam da escrita.
 Consensuais – perfazem-se pelo simples consentimento das partes, independentemente de qualquer forma oral ou escrita ou da entrega da coisa.

I. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

1. Quanto à natureza da obrigação

1.1. Unilaterais

1.2. Bilaterais

1.3. Gratuitos

1.4. Onerosos

1.5. Comutativos

1.6. Aleatórios

1.7. Paritários

1.8.Adesão

Quanto às obrigações – Cumpre inicialmente lembrar que a distinção refere-se à carga de obrigações da parte e não ao número de contratantes que devem ser sempre dois, já que o contrato é um acordo de vontades.

1.1. Contrato Unilateral é aquele que, quando da sua feitura, gera obrigação somente a uma das partes. Os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro. Só uma das partes se obriga, não havendo contraprestação. Exemplo é o contrato de doação pura e simples onde apenas o doador contrai obrigações ao passo que o donatário só aufere vantagens . Caso ainda do depósito , do mútuo , do mandato  e do comodato .

Como já vimos anteriormente o contrato aperfeiçoa-se, via de regra, pelo consenso das partes. Mas nos contratos unilaterais, para o seu aperfeiçoamento, faz-se necessário à tradição (entrega da coisa), v.g., em um empréstimo em dinheiro feito junto a uma instituição financeira temos inicialmente uma promessa de mútuo, que é bilateral, pois o temos a de um lado, a instituição financeira que se compromete a entregar o dinheiro e, de outro, o contraente que se compromete em restituir a pecúnia, com juros e prazos pré-acordados. Mas note-se bem, não temos um contrato aperfeiçoado, o que temos é uma promessa de mútuo. Para que tenhamos um contrato aperfeiçoado é necessária à tradição, então teremos um contrato de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral, visto que, após a tradição, resta obrigação à somente uma das partes, ou seja, ao contraente de restituir o valor à instituição bancária nas formas e prazos acordados.

1.2. Contrato bilateral pressupõe obrigação, no momento da feitura, para ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Essas obrigações são recíprocas e simultâneas (sinalgma), por isso, também são chamados de contratos sinalagmáticos. Cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. Assim é a compra e venda (CC. Art. 481). O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o vendedor deve receber a coisa e pagar o preço.

Quanto ao patrimônio – refere-se à alteração no patrimônio dos contratantes.
1.3. Contratos gratuitos são aqueles que oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra só vantagens, sem contraprestação, ou seja, toda a carga contratual fica por conta de um dos contratantes. Inserem-se nesta categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Devemos observar que o simples reembolso de despesas realizado ao mandatário, pelo mandante, não retira do mandato o seu caráter gratuito, tal somente ocorreria caso as partes tivessem estipulado uma retribuição por seu desempenho. Neste caso o contrato não seria gratuito, mas oneroso.

1.4 Contratos onerosos são aqueles cujos ambos contratantes têm deveres e obrigações, direitos e vantagens, assim, sacrifica-se o patrimônio de um em proveito de ambos, visto que, enquanto uma parte dispõe de um bem o retirando-o de seu patrimônio e tendo este reduzido, mas recebendo por essa disponibilidade. A outra parte reduz sua capacidade financeira ao efetuar o pagamento do bem, mas sobrevém com a locupletamento do seu patrimônio com a aquisição do bem.
Assim temos a carga contratual repartida entre eles, embora nem sempre de modo igualitário. Podemos citar como exemplos os contratos de permuta, compra e venda, locação, empreitada, etc. Os contratos onerosos são sempre bilaterais, pois trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento.

Subdivisão dos Contratos Onerosos
1.5. Contrato comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Assim, no ato do contrato as partes já conhecem o sacrifício e proveito que haverá entre elas, tendo o total conhecimento do que têm a dar e a receber.

1.6 Contrato aleatório (álea = sorte), portanto, neste tipo de contrato as prestações de uma ou ambas as partes são incertas quando da elaboração da avença, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação podendo, inclusive, redundar numa perda ao invés de lucro.
Destarte, o contrato aleatório funda-se na álea, sorte, ao menos para uma das partes. O contrato pode ser aleatório por sua própria natureza ou resultar de convenção das partes. Assim, são aleatórios por natureza os contratos de seguro (CC art. 1432 ss), jogo e aposta (CC. Art. 814 a 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas, lotos e similares, e o contrato de constituição de renda (CC art. 803 a 813).
Mas temos também os contratos acidentalmente aleatórios, é o caso da compra da rede do pescador. Pode ocorrer de o arremesso da rede nada captar. Mesmo que peixe algum venha na rede, vale o contrato e é devido o preço, pois foi uma esperança que se adquiriu. Temos, pois, um contrato de compra e venda que normalmente é comutativo, transmutando em aleatório por convenção das partes.

1.7 Contratos paritários  são aqueles em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais. As cláusulas do contrato podem ser discutidas uma a uma para que se alcance um contrato satisfatório para ambas as partes. Atualmente, devido a grande explosão populacional que o mundo sofreu, ser-nos-ia impossível ter esta forma de contrato como predominante. (p.s. vide comentários supra).

1.8. Contratos de adesão caracterizam-se pela inexistência da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um clichê contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte.São contratos prontos, preenchidos apenas os claros.
Antes do advento do CDC a doutrina fazia distinção entre contrato de adesão – como sendo aquele firmado com entes públicos, p.ex., contrato de energia elétrica com a CEMIG – e, contrato por adesão que eram os firmados por particular, com a margem de, não concordando com o bloco de cláusulas não fazer aquele contrato, procurando o mesmo serviço com outrem, p.ex., compra de automóvel. Mas com o advento do CDC, desnecessária se faz tal classificação, pois em ambos os casos passaram a tratar-se de contrato de adesão (CDC art. 57).
A simples modificação de uma ou outra cláusula não transforma o contrato de adesão em paritário, para que isso ocorre à mudança contratual deve ser substancial (Lei 8078/90 art. 64 a 90; CC art. 220).

Quanto à forma
2.1. Consensuais
2.2. Reais
2.3. Solenes
2.4. Não-solenes

2.1. Contratos Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. A simples comunhão de vontades aperfeiçoa o contrato (é a regra em nosso ordenamento jurídico), seja este formal ou não, ficando assim, hábil para gerar os efeitos jurídicos que lhes são próprios.

2.2. Contratos Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no empréstimo (mútuo e comodato), no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.

2.3. Contratos solenes, também chamados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado válido, ou seja, exige escritura pública. No contrato solene, a ausência de forma torna-o nulo.
Há uma exceção: quando a lei não determina que o contrato seja solene, mas as partes, por sua vontade determinam que o contrato seja formal. Não se converterá em contrato solene, mas neste caso o contrato só terá validade observadas as formalidades legais (por convenção entre as partes), já que se leva em conta a autonomia da vontade dos contratantes. Já um contrato de tipo solene não poderá ter a validade com preteriçao das formalidades, ainda que as partes assim o queiram.

2.4. Contratos não solenes ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da forma livre (art. 104, III, CC), a regra é a forma não-solene.

Forma dos contratos

 Verbal
 Gesto ou mímica
Particular – contrato escrito, formalizado entre as partes.
 Instrumento público
Público – contrato escrito, formalizado em cartório.

Quanto à denominação

3.1. nominados / típicos
3.2. inominados / atípicos

3.1. Contratos nominados ou típicos. Devemos sempre preferir esta expressão, àquela, atendendo a que não é a circunstancia de ter uma designação própria (nomem iuris) que preleva , mas a tipicidade legal. Assim, contratos típicos são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris), ou seja, têm nome e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança". Já o professor André Ricardo B.F. Pinto cita 23 tipos de contrato, quais sejam: troca e venda; troca e permuta; contrato estimatório; contrato de doação; locação; empréstimo; prestação de serviços; de empreitada; de depósito; mandado; comissão; agencia; distribuição; corretagem; transporte; seguro; constituição de renda; jogo; aposta; fiança; transação; compromisso e sociedade.
Podemos simplificar dizendo que contratos típicos são aqueles tipificados em lei.

3.2. Contratos inominados ou atípicos. Aqui, também, empregaremos a expressão atípica pelos mesmos motivos supracitados (item 3.1). Assim, são atípicos os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica. Este tipo de contrato não tem previsão expressa, não tendo regramento especificado em lei e, sendo, portanto, um contrato complexo.

Em verdade, o nome do contrato possui importância secundária. Importante mesmo é o objeto do contrato (pouco importando sua forma: se escrita ou verbal), pois, de posse desta informação (objeto do contrato) se é possível determinar com precisão o nomem iuris do contrato.

Quanto ao fim
4.1. Preliminar
4.2. Definitivo

4.1. Contrato preliminar (pré-contrato – pactum de contrahendo) é um contrato perfeito e acabado, que tem por objeto um contrato definitivo. É um compromisso para celebração de um contrato definitivo. Portanto, não se encerra em si mesmo, p.ex., promessa de compra e venda de imóvel financiado por Instituição Financeira, para esta o promitente continua a ser aquele que originalmente fez o financiamento, a Instituição não reconhece este contrato. Mas entre as partes que o firmaram, este tem total validade.

Contrato preliminar não se confunde com negociação preliminar. Enquanto nesta não há vinculo entre as partes, ocorrem apenas negociações, podendo um ou outro desistir do negócio a qualquer tempo, naquela há uma efetiva proposta, e o seu descumprimento poderá gerar sansões para a parte inadimplente do contrato. A fase de proposta e aceitação chama-se puntuaçao.

4.2. Contrato definitivo sucede o temporário, ou sem ele existe, sendo um contrato perfeito e acabado e tendo por objeto um fim em si mesmo, ou seja, encerra-se em si mesmo.

Quanto ao momento da execução
5.1. De execução instantânea
5.2. De execução diferida
5.3. De trato sucessivo ou execução continuada

5.1. Contrata de execução instantânea é aquele que se encerra em um só ato, p.ex., compra e venda com pagamento à vista, onde, o vendedor entrega a coisa e recebe o valor correspondente do comprador que passa a ser o seu possuidor, tudo em um só ato.



VENDA À VISTA.
5.2. Contrato de execução diferida encerra-se num só ato, mas no futuro, p.ex., venda a prazo, com entrega imediata da mercadoria e prazo de pagamento em 30 dias.



VENDA PRÉ-DATADA
5.3. Contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Nesta modalidade de contrato a execução dar-se-á de forma fracionada. Venda de determinado bem, com entrega imediata e pagamento em 10 prestações.



VENDA À PRESTAÇÃO
Quanto às pessoas
6.1. Pessoais
6.2. Impessoais

6.1. Contratos pessoais (intuitu personae) levam em conta a personalidade da pessoa, o serviço só poderá ser executado por ela. Há contratos que por sua natureza são pessoais, v.g., a contratação de um ator, escultor, renomado médico ou advogado, etc. geralmente nesses contratos há obrigação de fazer. No entanto, se a obrigação é de dar, não há, como regra geral, que torná-la pessoal, já que qualquer pessoa poderá cumprir o que consta do objeto do contrato. Já nos contratos pessoais, é inadmissível a substituição da pessoa do devedor (são obrigações infungíveis) e a impossibilidade ou negativa do cumprimento de sua parte extinguirá a obrigação, substituindo-se por indenização por perdas e danos se houver culpa.

6.2. Contratos impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com capacidade para executar o objeto do contrato, poderá fazê-lo. As partes não especificam, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante. Assim é o caso da reforma de um imóvel, feita por empresa de engenharia, onde havendo problema com um ou mais pedreiros, basta substituí-los por outros com iguais habilidades.


II. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

1. Principais
2. Acessórios

1. Contrato principal é aquele que existe por si, exercendo sua função e finalidade, não dependendo juridicamente da existência de outro. Como exemplo cite-se: o contrato de compra e venda, aluguel, comodato, etc.

2. Contrato acessório (ou dependentes) é aquele que só existe porque subordinado ou dependente de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança.
Embora o contrato acessório seja depende do principal ele pode ser feito antes deste. É o caso de uma locação que não poderá, por qualquer motivo, ser firmado no presente momento, mas já dispondo dos fiadores o locatório firmou o contrato de fiança antes do contrato de locação enunciando naquele que este passará a ter validade a partir do dia X, quando será feito o contrato principal (contrato de locação).

6 de novembro de 2012

DIREITO PENAL: DO CONCEITO À CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL


Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL

O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou  Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.
FONTES DO DIREITO PENAL
Conceito:
As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão das Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito
Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88,  e art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Tipo - Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos própriospodem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência(precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente(por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa. Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de mera conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB -  fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida)
Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução ("aberratio ictus")­- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADE
Não existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos tutelados.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade - Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso.
CULPABILIDADE
A culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade - Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes – São condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o caráter ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e da Participação - O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade.
DAS PENAS
No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão(com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em  hospitais de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3º da Lei de Execuções Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.
Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.
Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados lugares. 
Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade  mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto de lei.
Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação econômica do réu.
Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro,  tenha condenado o autor por crime anterior.
Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução criminal.
Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado (Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.
DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante legal. Pode ser propriamente dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."
Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  
Perdão do Ofendido (Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo 2º do CPB (que trata da lei penal no tempo).
Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência - Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e  término no oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos secundários.
A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na data da sentença, maior de setenta  anos. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia – Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).
Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art. 121, parágrafo 1º).
Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º).
Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art.135).
Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).