Assim, no Direito Eleitoral há vários princípios, dentre eles
destacam-se: democracia, democracia partidária, Estado Democrático, poder
soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade,
moralidade, probidade, igualdade ou isonomia.
Democracia
A democracia trata-se de
um dos mais preciosos valores da atualidade, corresponde mais que princípio
inscrito na Constituição Federal, constitui fundamento e valor essencial das
sociedades ocidentais. Tanto, que a Declaração Universal dos Direitos do Homem
e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos a elevaram ao status
de direitos humanos.
Além disso, tal termo
possui sentido vago, por vezes indeterminado, tendo em vista à enorme extensão
atribuída a essa palavra, fazendo com que perdesse um pouco de sua clareza.
Assim a democracia é
caracterizada pelo governo que emana do povo, tendo em sua essência as idéias
de liberdade e igualdade. A liberdade denota o amadurecimento de um povo, que
passa a ser artífice de seu destino e, conseqüentemente, responsável por seus
atos; logo é o próprio povo, soberano que se governa. Por outro lado, a
igualdade significa que a todos é dado o direito a participar do governo, sem
que se imponham diferenças artificiais e injustificáveis como a origem social,
a cor, o grau de instrução. Outro aspecto básico da democracia é o respeito à
dignidade da pessoa humana, impondo-se às classes dirigentes o agir ético e
responsável.
Para a existência de uma
democracia autêntica é imprescindível que o povo goze de amplas liberdades
públicas, como direito de reunião, de associação, de manifestação, de crença,
de liberdade de opinião e de imprensa, além de partidos, formalizando a
democracia partidária. Logo, há a necessidade de um sistema eleitoral
confiável, dotado de técnicas seguras e instrumentos eficazes, aptos a captar
com imparcialidade a vontade popular.
Dessa forma, a
democracia é compreendida de plano políticos (participação na formação da
vontade estatal), sociais (acesso a benefícios sociais e políticas públicas) e
econômico (participação nos frutos da riqueza nacional, com acesso a bens e
produtos); além disso, dá ensejo à organização de um sistema protetivo de
direitos humanos e fundamentais.
Democracia Partidária
Como analisado anteriormente a participação popular no governo é
condição sine qua non da democracia, conseqüentemente
foram concebidos alguns modelos de democracia: direta, indireta e semidireta.
A democracia direta é
aquela em que se procura realizar o ideal de autogoverno, no qual os cidadãos
participam das decisões governamentais, estas tomadas em assembléia pública.
Procurando-se, assim, coincidir as vontades de governantes e governados.
A indireta é a
democracia representativa, em que os cidadãos escolhem aqueles que os
representarão no governo, recebendo estes um mandato.
Observa-se que
atualmente a representação política se faz por meio de partidos políticos. O
esquema partidário é previstos pelo artigo 14, §3°, inciso V da Constituição
Federal Brasileira, em que erigiu a filiação partidária como condição de
elegibilidade. Logo, os partidos detêm o monopólio das candidaturas, de sorte
que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se, consolidando-se o entendimento
o qual o mandato público-eletivo pertence à agremiação política, e não ao
eleito.
Já a democracia
semidireta ou mista procura conciliar os dois modelos anteriores, em que o
governo e o parlamento são formados com base na representação: os governantes
são eleitos para representar o povo e agir em seu nome. Contudo, são previstos
mecanismos de intervenção direta dos cidadãos.
Tal modelo é o previsto
na vigente Constituição brasileira, lecionando e seu artigo 1º, parágrafo
único, que: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Logo, a democracia
representativa, no sistema brasileiro, é constituída por mecanismos próprios de
democracia direta, quais sejam: o plebiscito, o referendo e a iniciativa
popular. Porém, a implementação da representação passa obrigatoriamente pelos
partidos políticos, a cujas tendências e orientações encontram-se mandatário
vinculado. Presencia-se, portanto, uma verdadeira democracia partidária.
Estado Democrático de
Direitos
O Estado corresponde em
uma associação humana, que vive em determinado território sob o comando de uma
autoridade central, a qual não se encontra sujeita a nenhum outro poder. Assim,
ser um Estado de Direito implica que as estruturas estatais devem pautar-se
pelos critérios do Direito, e não pelos da força ou prepotência, há também o
pressuposto a existência de uma Constituição e a afirmação inequívoca do
princípio da constitucionalidade.
Por outro lado, ser um
Estado Democrático significa que os cidadãos dele participam, sendo seus
artífices e destinatários principais de suas emanações, é o governo formado
pelos cidadãos, os quais são escolhidos livremente pelo voto direto e
universal.
Dessa forma, no Estado
Democrático de Direito fundado pela Constituição Brasileira de 1988, os
direitos fundamentais, sociais e políticos encontram lugar privilegiado, sendo
consagrados os princípios da democracia econômica, social e cultural.
Soberania Popular
O poder é um elemento do
estado, por ele o governo põe em movimento as políticas públicas que pretende
ver implantado. Por sua vez, soberania é uma qualidade do poder, significa
poder mais alto, o superpoder. O poder é soberano quando não está sujeito há
nenhum outro.
O entanto, soberania não
significa arbítrio, no Estado Democrático de Direito é aquele que se submete às
normas por ele próprio criadas. É aquele que respeita os direitos e garantias
fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos.
O poder soberano emana
do povo, como preleciona a Constituição Federal e seu artigo 1º. Sendo a
soberania popular concretizada pelo sufrágio universal, pelo voto direto e
secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Princípio Republicano
A República é uma forma
de governo pautada pela eletividade, temporalidade e pela alternância de
pessoas no comando do Estado.
Na forma republicana de
governo, tanto o chefe do executivo quanto os membros do legislativo cumprem
mandato, sendo diretamente escolhidos pelos cidadãos em eleições diretas,
gerais e periódicas.
Assim, por força do
princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser renovados com
a realização de novas eleições.
Princípio Federativo
A federação é a forma de
Estado em que se verifica a união de Estados autônomos sob a égide de uma
Constituição Política.
Pela CF, a federação
brasileira é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito
Federal. O princípio republicano impera em todas essas esferas, devendo-se em
cada qual se observar a rotatividade no exercício do poder político. Isso
significa a realização de eleições periódicas para preenchimento dos cargos
existentes nesses entes federativos.
Sufrágio Universal
O sufrágio universal
consiste no sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum
requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos
direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça
Eleitoral, que não esteja suspenso dos seus direitos políticos, pode votar,
escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos.
Observa-se que sufrágio
e voto não se confundem, pois enquanto o primeiro corresponde ao direito o
segundo refere-se ao exercício do mesmo. Ou seja, o voto é a concretização do
sufrágio.
Legitimidade das
Eleições
A legitimidade das
eleições é princípio inscrito no artigo 14, §9°, da Constituição Federal
Brasileira.
Há legitimidade quando a
comunidade reconhece e aceita algo como correto, justo e adequado; baseia-se no
consenso e no reconhecimento geral. Poder legítimo é aquele respeitado na
comunidade.
Portanto, uma eleição
legítima corresponde a aquele conforme a legalidade, seguindo as prerrogativas
pautadas em lei e moralidade.
Moralidade
Tal princípio está
previsto no art. 14, §9º da CF, e este procura conduzir a ética para dentro do
sistema eleitoral. Significa dizer que o mandato obtido por meio de práticas
ilícitas não goza de legitimidade, isto é, que o mandato político deve ser
conquistado e exercido dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização.
Probidade
Na seara do Direito
Eleitoral, o art. 14, §9º, da CF, determina que a probidade administrativa seja
protegida, o que é feito por intermédio de hipóteses de inelegibilidade para o agente
ímprobo.
Igualdade o Isonomia
Tal princípio está
previsto no artigo 5º da Carta Magna brasileira, impondo que todos os
residentes no território brasileiro deve ser deferido o mesmo tratamento, não
se admitindo discriminação.
No direito eleitoral, o princípio
da isonomia rege diversas situações. Basta citar que os concorrentes a cargos
políticos devem contar com as mesmas oportunidade, ressalvadas as situações
previstas em lei, a exemplo da quantidade do horário da propaganda partidária,
em que os maiores partidos detêm mais espaço na mídia, atendendo ao interesse
de se fortalecer os partidos, o que determina por conferir maior estabilidade
aos governos.
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