1 de novembro de 2012

Direito Eleitoral e seus Princípios


Para começarmos a tratar de alguns temas na área do direito é necessário buscarmos primeiramente seus princípios, eis aqui os Princípios do Direito Eleitoral, onde estaremos abordando melhor após esclarecermos primeiramente seus princípios.
 


Assim, no Direito Eleitoral há vários princípios, dentre eles destacam-se: democracia, democracia partidária, Estado Democrático, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia.

Democracia

A democracia trata-se de um dos mais preciosos valores da atualidade, corresponde mais que princípio inscrito na Constituição Federal, constitui fundamento e valor essencial das sociedades ocidentais. Tanto, que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos a elevaram ao status de direitos humanos.
Além disso, tal termo possui sentido vago, por vezes indeterminado, tendo em vista à enorme extensão atribuída a essa palavra, fazendo com que perdesse um pouco de sua clareza.
Assim a democracia é caracterizada pelo governo que emana do povo, tendo em sua essência as idéias de liberdade e igualdade. A liberdade denota o amadurecimento de um povo, que passa a ser artífice de seu destino e, conseqüentemente, responsável por seus atos; logo é o próprio povo, soberano que se governa. Por outro lado, a igualdade significa que a todos é dado o direito a participar do governo, sem que se imponham diferenças artificiais e injustificáveis como a origem social, a cor, o grau de instrução. Outro aspecto básico da democracia é o respeito à dignidade da pessoa humana, impondo-se às classes dirigentes o agir ético e responsável.
Para a existência de uma democracia autêntica é imprescindível que o povo goze de amplas liberdades públicas, como direito de reunião, de associação, de manifestação, de crença, de liberdade de opinião e de imprensa, além de partidos, formalizando a democracia partidária. Logo, há a necessidade de um sistema eleitoral confiável, dotado de técnicas seguras e instrumentos eficazes, aptos a captar com imparcialidade a vontade popular.
Dessa forma, a democracia é compreendida de plano políticos (participação na formação da vontade estatal), sociais (acesso a benefícios sociais e políticas públicas) e econômico (participação nos frutos da riqueza nacional, com acesso a bens e produtos); além disso, dá ensejo à organização de um sistema protetivo de direitos humanos e fundamentais.

Democracia Partidária

Como analisado anteriormente a participação popular no governo é condição sine qua non da democracia, conseqüentemente foram concebidos alguns modelos de democracia: direta, indireta e semidireta.
A democracia direta é aquela em que se procura realizar o ideal de autogoverno, no qual os cidadãos participam das decisões governamentais, estas tomadas em assembléia pública. Procurando-se, assim, coincidir as vontades de governantes e governados.
A indireta é a democracia representativa, em que os cidadãos escolhem aqueles que os representarão no governo, recebendo estes um mandato.
Observa-se que atualmente a representação política se faz por meio de partidos políticos. O esquema partidário é previstos pelo artigo 14, §3°, inciso V da Constituição Federal Brasileira, em que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. Logo, os partidos detêm o monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se, consolidando-se o entendimento o qual o mandato público-eletivo pertence à agremiação política, e não ao eleito.
Já a democracia semidireta ou mista procura conciliar os dois modelos anteriores, em que o governo e o parlamento são formados com base na representação: os governantes são eleitos para representar o povo e agir em seu nome. Contudo, são previstos mecanismos de intervenção direta dos cidadãos.
Tal modelo é o previsto na vigente Constituição brasileira, lecionando e seu artigo 1º, parágrafo único, que: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Logo, a democracia representativa, no sistema brasileiro, é constituída por mecanismos próprios de democracia direta, quais sejam: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Porém, a implementação da representação passa obrigatoriamente pelos partidos políticos, a cujas tendências e orientações encontram-se mandatário vinculado. Presencia-se, portanto, uma verdadeira democracia partidária.

Estado Democrático de Direitos

O Estado corresponde em uma associação humana, que vive em determinado território sob o comando de uma autoridade central, a qual não se encontra sujeita a nenhum outro poder. Assim, ser um Estado de Direito implica que as estruturas estatais devem pautar-se pelos critérios do Direito, e não pelos da força ou prepotência, há também o pressuposto a existência de uma Constituição e a afirmação inequívoca do princípio da constitucionalidade.
Por outro lado, ser um Estado Democrático significa que os cidadãos dele participam, sendo seus artífices e destinatários principais de suas emanações, é o governo formado pelos cidadãos, os quais são escolhidos livremente pelo voto direto e universal.
Dessa forma, no Estado Democrático de Direito fundado pela Constituição Brasileira de 1988, os direitos fundamentais, sociais e políticos encontram lugar privilegiado, sendo consagrados os princípios da democracia econômica, social e cultural.

Soberania Popular

O poder é um elemento do estado, por ele o governo põe em movimento as políticas públicas que pretende ver implantado. Por sua vez, soberania é uma qualidade do poder, significa poder mais alto, o superpoder. O poder é soberano quando não está sujeito há nenhum outro.
O entanto, soberania não significa arbítrio, no Estado Democrático de Direito é aquele que se submete às normas por ele próprio criadas. É aquele que respeita os direitos e garantias fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos.
O poder soberano emana do povo, como preleciona a Constituição Federal e seu artigo 1º. Sendo a soberania popular concretizada pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Princípio Republicano

A República é uma forma de governo pautada pela eletividade, temporalidade e pela alternância de pessoas no comando do Estado.
Na forma republicana de governo, tanto o chefe do executivo quanto os membros do legislativo cumprem mandato, sendo diretamente escolhidos pelos cidadãos em eleições diretas, gerais e periódicas.
Assim, por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser renovados com a realização de novas eleições.

Princípio Federativo

A federação é a forma de Estado em que se verifica a união de Estados autônomos sob a égide de uma Constituição Política.
Pela CF, a federação brasileira é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. O princípio republicano impera em todas essas esferas, devendo-se em cada qual se observar a rotatividade no exercício do poder político. Isso significa a realização de eleições periódicas para preenchimento dos cargos existentes nesses entes federativos.
Sufrágio Universal
O sufrágio universal consiste no sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos seus direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos.
Observa-se que sufrágio e voto não se confundem, pois enquanto o primeiro corresponde ao direito o segundo refere-se ao exercício do mesmo. Ou seja, o voto é a concretização do sufrágio.

Legitimidade das Eleições

A legitimidade das eleições é princípio inscrito no artigo 14, §9°, da Constituição Federal Brasileira.
Há legitimidade quando a comunidade reconhece e aceita algo como correto, justo e adequado; baseia-se no consenso e no reconhecimento geral. Poder legítimo é aquele respeitado na comunidade.
Portanto, uma eleição legítima corresponde a aquele conforme a legalidade, seguindo as prerrogativas pautadas em lei e moralidade.

Moralidade

Tal princípio está previsto no art. 14, §9º da CF, e este procura conduzir a ética para dentro do sistema eleitoral. Significa dizer que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas não goza de legitimidade, isto é, que o mandato político deve ser conquistado e exercido dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização.

 Probidade

Na seara do Direito Eleitoral, o art. 14, §9º, da CF, determina que a probidade administrativa seja protegida, o que é feito por intermédio de hipóteses de inelegibilidade para o agente ímprobo.

Igualdade o Isonomia

Tal princípio está previsto no artigo 5º da Carta Magna brasileira, impondo que todos os residentes no território brasileiro deve ser deferido o mesmo tratamento, não se admitindo discriminação.
No direito eleitoral, o princípio da isonomia rege diversas situações. Basta citar que os concorrentes a cargos políticos devem contar com as mesmas oportunidade, ressalvadas as situações previstas em lei, a exemplo da quantidade do horário da propaganda partidária, em que os maiores partidos detêm mais espaço na mídia, atendendo ao interesse de se fortalecer os partidos, o que determina por conferir maior estabilidade aos governos.

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