Neste mês de Abril estarei publicando poucos artigos no blog, talvez apenas este, pois estou envolvido em vários estudos e isso requer muita dedicação quase que em período integral, mas vamos falar então um pouco de Direito do Consumidor no artigo que se segue.
O direito do consumidor está implícito sempre que ele faz uma compra
de um produto ou serviço. Basicamente três coisas são importantes no
processo de compra: A garantia, a cobrança e a devolução.
A Garantia deve existir, pois dará ao consumidor a segurança de que
está comprando algo eu irá funcionar conforme anunciado e caso não
funcione o fabricantes ou prestador de serviços restituirá o produto ou
serviço.
A cobrança deve ser clara e principalmente se a compra for a prazo,
devem estar claros as datas e os valores a serem pagos, bem como a
incidência de multas ou juros por atraso.
Já a devolução deve também fazer parte, embora ninguém compre algo
com a intenção de devolver, mas a casos em que o produto ou serviço não
corresponde ao anunciado.
Garantias
Em relação a Garantias de um protudo, existem três casos:
• Garantia legal: é o prazo que o consumidor dispões
para reclamar de vícios (defeitos) verificados na compra do produto ou
contratações de serviços.
Quanto aos prazos, estes estão previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor , disponíveis no site (http://www.procon.sp.gov.br).
Os vícios aparentes ou de fácil constatação são aqueles facilmente
identificáveis, tais como alimentos com sujidades, eletroeletrônicos com
mau funcionamento ou riscados, entre outros.
Por vício oculto entende-se aqueles não evidenciados de início, só
aparecendo após determinado tempo ou consumo do produto. Com a
constatação do defeito, os prazos serão os mesmos para o registro da
reclamação. Vale destacar que, em algumas situações, será preciso um
laudo técnico detalhando os indícios de que o problema teve origem em um
defeito de fabricação.
• Garantia contratual: é o prazo concedido, por liberdade, pelo fornecedor ao consumidor, após o vencimento da garantia legal.
Em conformidade com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor,
deverá ser conferida mediante termo escrito, padronizado, que
esclarecerá de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o
prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que
ficarão a cargo do consumidor.
• Garantia estendida: é a garantia contratual em
forma de seguro, paga pelo consumidor. Consiste na manutenção do produto
após o vencimento da garantia legal ou contratual.
Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da
garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente
descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em
parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou
cobertura por roubo e não por furto.
Assim, sugerimos que leia atentamente o contrato antes de assiná-lo,
verificando se a garantia estendida atenderá às suas necessidades.
Em relação a cobranças:
No caso de desbloqueio de um aparelho telefônico estão previsto no
artigo 81, parágrafo 2º da Resolução 477 da ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicações) dispõe que "É vedada a cobrança de qualquer valor
quando do desbloqueio da Estação Móvel". Assim, não deverá haver
cobrança de qualquer valor pelo pedido de desbloqueio do aparelho, ainda
que o contrato esteja no período de fidelização.
A fidelização é o vínculo que o consumidor possui com a operadora
pelo prazo máximo de 12 meses, em virtude de um benefício adquirido no
momento da compra do aparelho ou da contratação do serviço. Porém, nessa
hipótese (fidelização), mesmo com o aparelho desbloqueado, deverá
manter a linha vinculada à empresa pelo tempo determinado em contrato.
Em relação a devoluções:
Os fornecedores não são obrigados a cancelar a compra de produtos que não apresentam vícios (defeitos).
O cancelamento da compra é obrigatório, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas seguintes situações:
• art. 18 - Quando for constatado, em 90 dias, que o produto
adquirido apresentou defeito e após 30 dias o fornecedor não conseguiu
saná-lo;
• art. 19 - Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;
• art. 35 - Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega);
• art. 49 - Desistência em sete dias se a compra (ou contratação) foi
realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, etc).
Agora você já tem uma noção de quais são os seus direitos como
consumidor, portanto, não se deixe ser passado para traz, procure os
seus direitos. As reclamações podem ser feitas através do telefone 151
ou indo a alguma unidade do PROCON próxima à você.
Exatamente o que eu procurava sobre direito do consumidor. Muito obrigada!
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