3 de abril de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: GARANTIAS, COBRANÇAS E DEVOLUÇÕES

Neste mês de Abril estarei publicando poucos artigos no blog, talvez apenas este, pois estou envolvido em vários estudos e isso requer muita dedicação quase que em período integral, mas vamos falar então um pouco de Direito do Consumidor no artigo que se segue.
 
O direito do consumidor está implícito sempre que ele faz uma compra de um produto ou serviço. Basicamente três coisas são importantes no processo de compra: A garantia, a cobrança e a devolução.
A Garantia deve existir, pois dará ao consumidor a segurança de que está comprando algo eu irá funcionar conforme anunciado e caso não funcione o fabricantes ou prestador de serviços restituirá o produto ou serviço.
A cobrança deve ser clara e principalmente se a compra for a prazo, devem estar claros as datas e os valores a serem pagos, bem como a incidência de multas ou juros por atraso.
Já a devolução deve também fazer parte, embora ninguém compre algo com a intenção de devolver, mas a casos em que o produto ou serviço não corresponde ao anunciado.

Garantias
Em relação a Garantias de um protudo, existem três casos:

• Garantia legal: é o prazo que o consumidor dispões para reclamar de vícios (defeitos) verificados na compra do produto ou contratações de serviços.
Quanto aos prazos, estes estão previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor , disponíveis no site (http://www.procon.sp.gov.br).
Os vícios aparentes ou de fácil constatação são aqueles facilmente identificáveis, tais como alimentos com sujidades, eletroeletrônicos com mau funcionamento ou riscados, entre outros.
Por vício oculto entende-se aqueles não evidenciados de início, só aparecendo após determinado tempo ou consumo do produto. Com a constatação do defeito, os prazos serão os mesmos para o registro da reclamação. Vale destacar que, em algumas situações, será preciso um laudo técnico detalhando os indícios de que o problema teve origem em um defeito de fabricação.

• Garantia contratual: é o prazo concedido, por liberdade, pelo fornecedor ao consumidor, após o vencimento da garantia legal.
Em conformidade com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser conferida mediante termo escrito, padronizado, que esclarecerá de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor.

• Garantia estendida: é a garantia contratual em forma de seguro, paga pelo consumidor. Consiste na manutenção do produto após o vencimento da garantia legal ou contratual.
Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura por roubo e não por furto.
Assim, sugerimos que leia atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendida atenderá às suas necessidades.

Em relação a cobranças:
No caso de desbloqueio de um aparelho telefônico estão previsto no  artigo 81, parágrafo 2º da Resolução 477 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) dispõe que "É vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio da Estação Móvel". Assim, não deverá haver cobrança de qualquer valor pelo pedido de desbloqueio do aparelho, ainda que o contrato esteja no período de fidelização.
A fidelização é o vínculo que o consumidor possui com a operadora pelo prazo máximo de 12 meses, em virtude de um benefício adquirido no momento da compra do aparelho ou da contratação do serviço. Porém, nessa hipótese (fidelização), mesmo com o aparelho desbloqueado, deverá manter a linha vinculada à empresa pelo tempo determinado em contrato.

Em relação a devoluções:
Os fornecedores não são obrigados a cancelar a compra de produtos que não apresentam vícios (defeitos).

O cancelamento da compra é obrigatório, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas seguintes situações:

• art. 18 - Quando for constatado, em 90 dias, que o produto adquirido apresentou defeito e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo;
• art. 19 - Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;
• art. 35 - Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega);
• art. 49 - Desistência em sete dias se a compra (ou contratação) foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, etc).

Agora você já tem uma noção de quais são os seus direitos como consumidor, portanto, não se deixe ser passado para traz, procure os seus direitos. As reclamações podem ser feitas através do telefone 151 ou indo a alguma unidade do PROCON próxima à você.

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