Ultimo Post do ano e nada melhor que falar sobre um assunto apropriado a época, a adoção, vamos ter uma pequena aula de Direito de Família e princípios legais para quem deseja seguir com uma adoção futuramente.
É algo bilateral e
solene, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de
qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de
filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que
geralmente é estranha.
A
adoção a partir da Constituição Federal de 1988 passou a constituir-se por ato
complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se a ato de vontade e o nítido
caráter institucional (CF, art 227, § 5°).
A Adoção
A lei numero 12.010 de 03 de agosto de 2009, é a
lei que rege na atualidade sobre adoção de crianças e adolescentes, ela dispôs
de prazos mais rápidos para os processos de adoção, bem como a criação de um
cadastro unificado para promover o encontro dessas crianças com pessoas
dispostas a adotá-las. Outra
fator muito importante dessa referida lei é que ela permite que o adotado a
qualquer momento possa saber a sua origem biológica, bem como ter acesso a todo
o processo de adoção, facilitando assim o encontro dos pais biológicos, se
assim for da vontade do adotado.
A disposição legal
também regula a pratica cultural indígena que em alguns rituais religiosos
acabam rejeitando recém nascidos, cabendo assim a Funai promover a colocação da
criança rejeitada em outra família.
A adoção de
crianças brasileiras por estrangeiros é permitida porem é mais burocrática,
pois exige que se prove que não ha brasileiros habilitados interessados na referida
criança, e exige um período de convivência de 30 dias que tem que ser cumprido
no Brasil.
Requisitos para
Adoção
Dentre os
principais requisitos podemos destacar que o adotante deve ter idade igual ou
superior a 18 anos, diferença de idade de no mínimo 16 anos entre o adotante e
o adotado, consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se
deseja adotar, caso o menor tenha mais de 12 anos ele em audiência devera
consentir com a adoção também, outro requisito é o processo judicial e por ultimo
e mais importante o efetivo benefício para o adotando.
Em caso de adoção conjunta o ECA estabelece que
os adotantes deveram ser casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade familiar.
Sendo assim não é
permitida a adoção homoparental, ou seja pessoas do mesmo sexo, nem mesmo é
permitida a adoção conjunta por irmãos.
Podemos concluir que os efeitos da adoção podem
ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial.
Nos efeitos de ordem pessoal podemos destacar
que é instituído o parentesco, que embora seja chamado de civil, é em sua
totalidade equiparado ao parentesco consanguíneo, o poder parental é passado
dos pais biológicos para os pais adotantes, e por ultimo o adotado terá o
sobrenome do adotante, podendo modificar o seu prenome também de acordo com o
ECA art. 47, § 5°.
Já nos efeitos de ordem patrimonial podemos
destacar o Direito de Alimentos que são devidos reciprocamente, entre o
adotante e adotado, e o Direito sucessório onde o filho adotivo concorre em
igualdade de condições com os filhos de consanguíneos.
Efeitos
da Adoção
Podemos concluir que os efeitos da adoção podem
ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial.
Nos efeitos de ordem pessoal podemos destacar
que é instituído o parentesco, que embora seja chamado de civil, é em sua
totalidade equiparado ao parentesco consanguíneo, o poder parental é passado
dos pais biológicos para os pais adotantes, e por ultimo o adotado terá o
sobrenome do adotante, podendo modificar o seu prenome também de acordo com o
ECA art. 47, § 5°.
Já nos efeitos de ordem patrimonial podemos
destacar o Direito de Alimentos que são devidos reciprocamente, entre o
adotante e adotado, e o Direito sucessório onde o filho adotivo concorre em
igualdade de condições com os filhos de consanguíneos.
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