13 de dezembro de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA: ADOÇÃO



            
Ultimo Post do ano e nada melhor que falar sobre um assunto apropriado a época, a adoção, vamos ter uma pequena aula de Direito de Família e princípios legais para quem deseja seguir com uma adoção futuramente.

É algo bilateral e solene, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente é estranha.

                A adoção a partir da Constituição Federal de 1988 passou a constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se a ato de vontade e o nítido caráter institucional (CF, art 227, § 5°).

A  Adoção
A lei numero 12.010 de 03 de agosto de 2009, é a lei que rege na atualidade sobre adoção de crianças e adolescentes, ela dispôs de prazos mais rápidos para os processos de adoção, bem como a criação de um cadastro unificado para promover o encontro dessas crianças com pessoas dispostas a adotá-las.             Outra fator muito importante dessa referida lei é que ela permite que o adotado a qualquer momento possa saber a sua origem biológica, bem como ter acesso a todo o processo de adoção, facilitando assim o encontro dos pais biológicos, se assim for da vontade do adotado.
A disposição legal também regula a pratica cultural indígena que em alguns rituais religiosos acabam rejeitando recém nascidos, cabendo assim a Funai promover a colocação da criança rejeitada em outra família.
A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros é permitida porem é mais burocrática, pois exige que se prove que não ha brasileiros habilitados interessados na referida criança, e exige um período de convivência de 30 dias que tem que ser cumprido no Brasil.

Requisitos para Adoção
Dentre os principais requisitos podemos destacar que o adotante deve ter idade igual ou superior a 18 anos, diferença de idade de no mínimo 16 anos entre o adotante e o adotado, consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, caso o menor tenha mais de 12 anos ele em audiência devera consentir com a adoção também, outro requisito é o processo judicial e por ultimo e mais importante o efetivo benefício para o adotando.
Em caso de adoção conjunta o ECA estabelece que os adotantes deveram ser casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar.
Sendo assim não é permitida a adoção homoparental, ou seja pessoas do mesmo sexo, nem mesmo é permitida a adoção conjunta por irmãos.
Podemos concluir que os efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial.
Nos efeitos de ordem pessoal podemos destacar que é instituído o parentesco, que embora seja chamado de civil, é em sua totalidade equiparado ao parentesco consanguíneo, o poder parental é passado dos pais biológicos para os pais adotantes, e por ultimo o adotado terá o sobrenome do adotante, podendo modificar o seu prenome também de acordo com o ECA art. 47, § 5°.
Já nos efeitos de ordem patrimonial podemos destacar o Direito de Alimentos que são devidos reciprocamente, entre o adotante e adotado, e o Direito sucessório onde o filho adotivo concorre em igualdade de condições com os filhos de consanguíneos.

Efeitos da Adoção
Podemos concluir que os efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e de ordem patrimonial.
Nos efeitos de ordem pessoal podemos destacar que é instituído o parentesco, que embora seja chamado de civil, é em sua totalidade equiparado ao parentesco consanguíneo, o poder parental é passado dos pais biológicos para os pais adotantes, e por ultimo o adotado terá o sobrenome do adotante, podendo modificar o seu prenome também de acordo com o ECA art. 47, § 5°.
Já nos efeitos de ordem patrimonial podemos destacar o Direito de Alimentos que são devidos reciprocamente, entre o adotante e adotado, e o Direito sucessório onde o filho adotivo concorre em igualdade de condições com os filhos de consanguíneos.


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