Da mesma forma que ocorreu com os direitos fundamentais em geral, também
com o meio ambiente se pode identificar uma evolução
histórica que se inicia na Antigüidade, se consolida – ainda que um
tanto tardiamente – com a formação dos Estados nacionais e que, numa fase mais
atual, desborda das fronteiras nacionais e passa a ser uma preocupação de toda
a humanidade, estampada em declarações e tratados internacionais. (MARUM, 2002,
p.128-129).
Renato Guimarães Jr. em interessante estudo sobre a história do direito
ambiental, lembra que documentos como o Código de Hamurabi, o Livro dos Mortos
do antigo Egito e o hino persa de Zaratustra já demonstram a preocupação dessas
antigas civilizações com o respeito à natureza.
A preservação do meio ambiente também foi uma
preocupação da lei mosaica, quando determinava que, em caso de guerra, fosse
poupado o arvoredo (MARUM, 2002, p.129).
A Magna Carta, outorgada por João Sem – Terra em 1215, também continha
minunciosos dispositivos sobre a utilização das florestas.
Renato Guimarães Jr. escreve que esse documento “divide-se em verdade,
depois, só depois, em dois diplomas: a Carta da Floresta, na época muito mais
importante e polêmica, e a Carta das Liberdades, hoje tão reverenciada em todos
os sistemas jurídicos”. É que as florestas pertenciam ao rei, sendo proibidas
aos súditos a caça e a exploração de madeira (MARUM, 2002, p.129).
Outros países europeus, como Portugal e Espanha, também tradicionalmente
tiveram normas de proteção à natureza em seus ordenamentos jurídicos, como
fazem exemplo a proibição do corte do carvalho e do sovereiro em Portugal e o
crime de poluição das águas previsto nas Ordenações Filipinas Essas normas,
naturalmente, se irradiaram para as colônias, embora, no caso de Portugal, os
condenados por infrações ambientais fossem degredados para o Brasil, o que
determinou o início da questão ambiental em terras nacionais (MARUM, 2002,
p.129).
Todavia, como se sabe, o desenvolvimento do país, desde os seus
primórdios, se deu à custa da exploração predatória de seus recursos naturais.
Praticamente, até a década de 60, o país viveu a fase da exploração
desregrada do meio ambiente, onde a conquista de novas fronteiras
(agrícolas, pecuárias e minerarias) era tudo o que importava na relação
homem-natureza (MARUM, 2002, p.132).
Refletindo a tendência mundial, essa realidade começa a se modificar a
partir da década de 60, com a edição do Código Florestal, de 1965
(Lei 4.771 de 15.09.1965) e dos Códigos de Caça (Lei 5.197, 03.01.1967, hoje
mais apropriadamente denominada como Código de Proteção à Fauna), de Pesca
(Dec.-lei 221, de 28.02.1967) e de Mineração (Dec.-lei, de 28.02.1967).
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