20 de outubro de 2015

CRIMES E REGIME PROCESSUAL PENAL: NOVA LEI ANTIDROGAS N° 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 E SUA APLICAÇÃO EM CARATER EDUCACIONAL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO

Sujeito ativo é qualquer pessoa que cometa o crime sobre o paradigma legal, ou seja, qualquer cidadão pode ser parte de um processo judicial e cometer crimes, desta forma, todos estão à vista da lei antidrogas, basta infringir um dos pressupostos expressos na mesma.

A Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e entorpecentes, vinha expressamente exposta no código penal, no entanto, em dois mil e seis a conduta ilícita da pratica e utilização de drogas e substancias afins tomou forma com o advento da lei antidrogas que surgiu para mudar os paradigmas do cenário nacional, exigindo uma aplicação de pena mais rigorosa para os infratores usuários.

Figueiredo Dias e Costa Andrade, no seu consagrado trabalho sobre Criminologia, analisam o fenômeno criminal a partir de uma óptica dos valores axiológicos das sociedades pluralistas ocidentais, como são a portuguesa e a nossa. E, referindo-se sobre a esfera de natural desenvolvimento do homem, que requer a possibilidade de autodeterminação, e pretende o reconhecimento do direito a diferença (aspectos que o fim e ao cabo fazem patê da nossa Constituição material). [2]

O Principio da Insignificância ainda está presente na lei antidrogas de dois mil e seis, o posicionamento jurisprudencial não era pacifico quanto ao acolhimento do principio da insignificância em sede de crime de uso. Para a corrente em que entende inadmissível sua aplicação, é apontada, principalmente, a natureza deste tipo de crime, que é de um certo perigo de forma abstrata. Ou seja, não se pune tanto pelo potencial de dano que a conduta pode causar, mas pelo desvalor do ato em si segundo a óptica da política criminal adotada.
Existe também a possibilidade de transação penal, pelo fato de leis passadas terem criado uma figura anômala da medida socioeducativa, que impedia a suspensão condicional da pena, no entanto na nova lei parece eu o legislador apercebeu-se do grave equivoco e já na redação final admitiu expressamente a aplicação da transação penal.
Pois bem, o legislador dispôs quatro modalidades de medidas de caráter educativo na nova lei, a saber:

a)    Prestação de serviços à comunidade;
b)    Comparecimento a programa ou curso educativo;
c)    Proibição de frequência a determinados locais;
d)    Submissão a tratamento.

Felizmente duas medidas de caráter educativo foram excluídas daredação final da nova lei, que seriam eficazes pela mesmas razões. Foram proibidas a Medida de proibição de frequência a determinados locais e a Medida de submissão a tratamento.
A Prestação de serviços a comunidade é definida pelo § 5°, referindo que

será cumprida, preferencialmente, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

A medida de comparecimento a programa ou curso educacional não foi recepcionada pela lei, nem guarda correspondência com qualquer das penas restritivas de direito. Podemos ver que é regulamentada de forma legislativa no qual institui uma política traçada pelo poder judiciário e os Estados, até mesmo através de convênios com a União Federal.
 

Estranhamente o legislador estabeleceu no § 7º a prerrogativa de o juiz determinar “ao poder publico que coloque a disposição, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”, o que melhor caberia se houvesse sido mantida a medida de caráter educativo de “submissão a tratamento”. A nós parece que tratamento ambulatorial não se confunde com programa ou curso educativo. (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, p. 28).[3]


Cabe salientar, que as novas medidas socioeducativas e de internação trazidas pela atual lei antidrogas trouxe muitas controversas entre os juristas e os legisladores da mesma, por isto houve várias mudanças no texto legal da lei até que fosse sancionada de forma definitiva no ao de dois mil e seis.

As questões referente às penas na nova lei antidrogas também surgiu como caráter educacional, ou seja, o juiz utilizara a pena nos mesmos critérios do código penal. Assim, em vez de aplicar um valor fixo para cada dia-multa, terá como referencias valores que oscilam entre quarenta e cem dias-multa, cada qual estipulado no mínimo de trinta avos de um salário mínimo e no Maximo, no valor de três salários mínimos.

O legislador refere-se ao “valor do maior salário mínimo”, o que hoje não se coaduna com a política econômica. Para além disto, é de frisar-se que o valor da multa é revertido para o Fundo Nacional Antidrogas.

Quanto ao prescrição para a imposição das penas, está expresso no artigo 30 da referida lei, senão vejamos:

Art.30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante a interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal.

Este artigo trata especificamente da prescrição das medidas de caráter educativo, disciplinadas no art. 28 da lei. Como já havíamos comentado neste artigo, o legislador inovou ao estabelecer penas e medidas de caráter educativo para o infrator, criando assim, um tertium genus de pena.

Há, do ponto de vista formal, punição, mas há também, o estabelecimento de medidas de caráter educactivo, tal como ocorre no sistema do direito da infância e juventude. Embora ocorra esta confusão, dispõe a Lei sobre a prescrição penal, uma das modalidades de extinção da punibilidade (DE JESUS, Damásio. São Paulo. Saraiva. 1989. P. 20) [4].

Desta forma, os infratores, pegos com porte de drogas, serão processados e julgados pelo poder judiciário brasileiro, esse julgamento, bem como as penas impostas e multa aplicada, conforme exposto na lei, terão única e exclusivamente caráter educacional, podendo inclusive os bens do infrator serem alienados para tanto.

De outro lado, a União por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, poderá firmar convenio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substancias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.

(...) a condenação por tráfico de substancia entorpecente exige prova segura e concludente da comercialização não sendo suficiente a mera presunção. Havendo qualquer duvida, deve prevalecer a solução mais favorável ao agente, ou seja, a desclassificação para a infração mais branda (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, São Paulo, 2006. p. 33.)[5]

A política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.

O objeto desses convênios poderá versar sobre a colocação de automóveis, embarcações e aeronaves sob custódia de autoridades policiais, além de outros organismos voltados para as políticas de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e de produção não autorizada de drogas e ao narcotráfico.

Assim como os valores arrecadados em leilões ou decorrentes de declaração judicial de perdimento e depositados na Funad, poderão tomar o curso determinado pela política Senad.
Como é sabido, a referida lei enfrentou acerbas criticas de uma expressiva parcela de juristas, não apenas do Ministério Publico, mas também uma expressiva parcela de doutrinadores, que apontou, com propriedade, inúmeros deslizes cometido pelo legislador penal, que normatizou de forma confusa, falha e até graves conflitos com disposições constitucionais, embora a lei tenha sido gestada por longos dez anos (FURTADO, Renato de Oliveira. São Paulo: Atlas, P. 85).[6]

Por estas e por outras denominações, a nova lei antidrogas surgiu com o intuito de melhorar a forma com que a sociedade vê os usuários de drogas e entorpecentes e transformar as pessoas que a utilizam ilicitamente em cidadãos de bem, os reintegrando a sociedade.

A critica por parte de juristas e doutrinadores surgiu, por ser a lei de certa forma branda e a política de resocialização não ser muito bem aceita no país, já que nem mesmos os menores infratores que “algumas” vezes não plena consciência dos atos que praticam não conseguem ser resocializados novamente na sociedade brasileira, que Sá, um adulto que escolheu o caminho das drogas.

No entanto, não podemos generalizar, existem pessoas com vontade e que aderem de forma forte e consciente a resocialização, fazendo desta uma oportunidade de vida melhor, talvez a lei não seja a melhor forma de melhorar isto em nosso país, mas seja esta a melhor forma de se iniciar uma mudança no momento.

Com base no apresentado, concluiu-se que a nova lei antidrogas é uma não tão recente, mas inovadora criação do legislador brasileiro que trás benefícios a sociedade com certo receio por parte de juristas e doutrinadores, sendo no geral muito importante para a formação social, estrutural e personalidade das pessoas.

Foi apresentado a Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e entorpecentes, sendo estas expressamente expostas no código penal e o Principio da Insignificância presentes na lei antidrogas.

Entendeu-se que a política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.

Ficou especificado também que a nova lei antidrogas, apesar de suas falhas, até hoje discutida por juristas, surgiu com o intuito de resocializar o usuário de drogas, fazendo com que ele retorne para sociedade depois de um tratamento, buscado um emprego e se reintegrando a sociedade após estar completamente curado.

Ficou completamente evidente que ainda existem divergências entre o tema, muitos são a favor e outros são contra, no entanto, a maioria vê nesta lei seus benefícios, pois a lei antidrogas de dois mil e seis pode ser apenas o primeiro passo para que o Brasil crie uma política Nacional de resocialização de dependentes químicos para que possam retornar a sociedade e serem recebidos como qualquer cidadão comum longe de drogas e tóxicos.

Trouxemos no trabalho a questão da intervenção estatal e a política de investimento do país para trazer dependentes químicos de volta a sociedade.

Por fim, diante de tais fatos e pelo exposto no artigo, podemos concluir que a lei antidrogas é falha em diversos pontos quando trata-se do tema resocialização e educação para que os dependentes voltem a sociedade, talvez nem tanto pelo que está expresso na lei, mas pela falta de estrutura e investimentos que existe hoje em nosso país para estes casos. No entanto a lei é válida, e mesmo que de certa forma muito ineficaz, está resocializando algumas pessoas e as colocando de volta a sociedade, quem sabe isto não aconteça em grande escala daqui a alguns anos e torcemos para que isso aconteça de forma gradativa, pois os benefícios serão meus, seus e de todos nós.

REFERÊNCIAS

[1] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P. 430.
[2] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P. 431.
[3] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 28.
[4] DE JESUS, Damásio. Prescrição Penal. 4 edição. São Paulo. 1989. P. 20.
[5] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 33.
[6] FURTADO, Renato de Oliveira. Nova Lei de Drogas e Tóxicos – anotações ao art. 38 e parágrafos. Revista Jurídica, a. 50, n. 295. São Paulo: Atlas, P. 85.[6]

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