A Medida
histórica tomada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal com o intuito de autorizar
a prisão após condenação em segunda instância acaba por abrir um “rombo” na
chamada janela da impunidade.
O fato é que
inicialmente tal medida teve como parâmetro acabar com a impunidade do
ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, acabou por trazer vários
detrimentos ao judiciário, pois nem todos os presentes no sistema penitenciário
é de certa forma culpado!
O Brasil tem 446 mil presos, mas muitos
destes não foram condenados definitivamente, de acordo com dados do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) publicados durante 2015. Há ainda um numero abissal
de pessoas que foram condenadas em segunda instância e que estão recorrendo em busca
de sua liberdade.
Mas e o
caso dos vários condenados soltos? Pois bem, segundo o próprio STF, os
promotores e procuradores do país deverão pedir aos Tribunais que sejam
novamente encarcerados, contrariando totalmente dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais, e para rematar, decisões contrarias serão derrubadas no
STF, fazendo os magistrados de todo o país cumprirem uma obrigação que atenta
diretamente com o Estado Democrático de Direito e o texto constitucional, por
serem obrigados a cumprir entendimento das cortes superiores.
Mesmo que houvesse um mutirão do
judiciário brasileiro, com o Ministério Publico pedindo as prisões dos
condenados em segunda instancia soltos em fase de recurso, não haveria uma onda
de prisões, até porque o judiciário brasileiro está em uma fase “degradante” e
em consonância com o sistema penitenciário brasileiro teríamos um chamado “caos
constitucional” provocado pelo próprio guardião da constituição.
Quanto a violação do Estado Democrático de Direito, a idéia
deste chamado Estado é decorrência de um extenso processo da evolução da forma
como as sociedades foram se organizando ao longo dos séculos, o chamado Estado
Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis
pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e
Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam
sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do
interesse comum.
Contrariante decisão do STF vem a “quebrar” a linha de defesa
mais clara e honrada proposta até então pelo guardião da Constituição, o
Supremo rasgou o texto constitucional e o Princípio da Presunção de Inocência
exposto no art. 5° da nossa carta magna onde expõe que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da
presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E
como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando
a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de
forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de
total arbítrio estatal.
Após essa
Decisão do Supremo, o que resta aos Advogados de agora em diante é argumentar
na Justiça em casos específicos que houverem ilegalidades a proposta do Habeas
corpus para explorar essas peculiaridades e controversas constitucionais, pois nem
tudo se tornará ordem de cadeia. “Vai chover habeas corpus e ações cautelares.
Se o réu foi absolvido e depois condenado, como fica?”. Novamente, tudo vai
depender da situação concreta de cada réu.
Em certas
palavras, “que os culpados cumpram as penas em um tempo mais curto e os
inocentes cumpram da mesma forma”, Estado Democrático de Direito e Presunção de
Inocência não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro, para a
infelicidade de juristas e constitucionalistas como está pessoa que aqui
escreve.
REFÊRENCIAS
- MORAES;
Alexandre de. Direito
Constitucional. 21.
ed. São Paulo: Atlas, 2007.
- http://www.em.com.br/
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