O Direito Ambiental tem uma dupla
função: a de estabelecer a predominância do coletivo sobre o individual, e de
afirmar um novo conceito de relação entre o homem e a natureza, o que poderá
gerar, de certo modo, um conflito entre a concepção individualista de Direito
de Propriedade e a atuação do Poder Público na proteção ambiental.
Ensina Cristiane
Derani, que o Direito Ambiental funciona
com um complemento entre o público e o privado, pois busca através da proteção
do meio ambiente, o qual está ligado diretamente ao interesse público, intervir
nas atividades dos particulares para adequá-las aos preceitos de preservação
ambiental.
No seu entendimento,
é um ramo intermediário, que trabalha com variáveis públicas e privadas em
busca de um meio termo, visando “equilíbrio ambiental” (DERANI, 1997,
p.84).
Devido à exposição
clara da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, caput, o
direito ao meio ambiente sadio é uma norma constitucionalmente prevista, que
impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo. O direito ao
meio ambiente é um direito-dever erga omnes. É um direito
fundamental do cidadão ao meio ambiente sadio, e este tem a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo.
Sendo assim, a
questão ambiental passa a ser alvo da Ciência Jurídica no que tange à regulação
das relações e atividades sociais. Passou-se a estabelecer normas de conduta
aos Poderes Públicos e previsões de sanções aos crimes ambientais praticados
tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica.
Percebe-se que as infrações contra o meio
ambiente são infrações de massa, contra toda a coletividade, mas
também atingindo bens individuais como a saúde e a vida das pessoas.
Essas sanções penais
passaram a buscar não apenas a incriminação de quem coloca em risco a vida e a
saúde dos indivíduos, mas também quem atentar contra a própria natureza e ao
patrimônio que é de todos.
A titularidade da qualidade ambiental é difusa,
inapropriável e indisponível, consistindo na preservação dos recursos naturais
e no seu uso racional, garantindo a prevenção de futuros danos ambientais e o
desenvolvimento sustentável.
Isso posto, cabe
analisar os seguintes princípios do Direito Ambiental. Tem-se como primeiro
princípio, o da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em
relação ao interesse privado (MIRRA, 1996, p.148). Este princípio se comporta
como um pressuposto da estabilidade da ordem social que coloca os interesses da
coletividade prevalecendo sobre os dos particulares.
O segundo princípio é
o da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente (MIRRA, 1996,
p.36).
Esse princípio sinaliza que apesar de o
meio ambiente reger e abrigar a vida em todas as formas, também se caracteriza
como um bem incorpóreo e imaterial, insuscetível de apropriação por quem quer
que seja.
O terceiro princípio
é o da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente (MIRRA, 1996,
p.124). Vem disposto no ítem 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no artigo
225, caput da Constituição Federal. Fala da natureza
indisponível do meio ambiente, levando ao Estado o dever de adotar políticas
públicas e programas de ação na atuação de defesa do meio ambiente, tanto no
âmbito administrativo, quanto legislativo e jurisdicional.
Em nosso país a
Constituição Federal dá competência ambiental administrativa e legislativa à
União, aos Estados e aos Municípios.
No quarto princípio há a referência da
participação popular na proteção do meio ambiente (MIRRA, 1996, p.124), quando se reporta ao princípio
número 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento de 1992.
Existem alguns
mecanismos da participação direta da população na proteção da qualidade
ambiental, reconhecidos na ordem jurídica brasileira: participação nos
processos de criação de leis relativas ao meio ambiente (artigo 61, caput, e
§2º da Constituição Federal), participação popular através do plebiscito
(artigo 14, II, da Constituição Federal), apresentação de projetos de lei pela
iniciativa popular (artigo 14, III, da Constituição Federal), atuação de
representantes da sociedade civil em órgãos dotados de poderes normativos,
participação na formulação e execução de políticas ambientais, participação
popular direta na proteção do meio ambiente por intermédio do Poder Judiciário
como a utilização da Ação Civil Pública Ambiental da Lei n. 7.347/85, e, ainda,
na informação e educação como método de conscientização e estímulo à
participação nas questões que envolvem o meio ambiente.
No quinto princípio,
tem-se a garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente
sustentado (MIRRA, 1996, p.65), refletindo a visão política atual em relação à
problemática ambiental.
Foi na Conferência
das Nações Unidas de 1992 (ECO 92) que se consolidou a expressão “desenvolvimento
sustentável”, com o intuito de tornar a proteção do meio ambiente parte
integrante do processo global de desenvolvimento dos países em um mesmo patamar
de importância dos valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica.
O desenvolvimento
sustentável, como um novo paradigma, contrapõe a lógica de crescimento
econômico ilimitado, passando a considerar os limites do planeta e de seus
recursos naturais.
O sexto princípio é o
da função social e ambiental da propriedade (IBIDEM, p. 62), expresso no artigo
5º, XXIII, artigo 170, III e artigo 186, II, todos da Constituição Federal de
1988.
Com efeito, a
Constituição Federal impõe ao proprietário rural o seu direito de propriedade
conforme a preservação da qualidade ambiental.
Ao exercer o seu direito
de propriedade, deve também observar o interesse social, ou seja, é o
cumprimento da função social que legitima o exercício de direito de propriedade
por seu titular.
A função social e
ambiental não constitui limite ao direito de propriedade, e sim, autoriza que
se lhe imponham comportamentos positivos no exercício do seu direito, tendo em
vista a preservação do meio ambiente (MIRRA, 1996, p. 59-60).
Constitui-se como
sétimo princípio, o dever de precaução em relação aos danos ambientais e da avaliação
prévia dos impactos ambientais de qualquer natureza (MIRRA, 1996, p.38). É um
dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico de proteção do meio
ambiente.
Constitui-se em um
mecanismo de planejamento que insere a obrigação de considerar o meio ambiente
antes de tomadas de decisões e da realização de atividades que possam influir
na qualidade ambiental, requerendo um estudo prévio de impacto ambiental
(artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal).
O oitavo princípio
refere-se a responsabilidade das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
(MIRRA, 1996, p.37), tendo sua previsão legal no §3º do artigo 225 da
Constituição Federal.
O nono princípio é o
de respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e
grupos formadores da sociedade (MIRRA, 1996, p.46), conforme dispõe o artigo
216 da Constituição Federal.
No âmbito jurídico, meio ambiente refere-se não só ao
meio natural, mas também ao meio artificial (urbano) e cultural.
O décimo princípio
trata da cooperação internacional em matéria ambiental (MIRRA, 1996, p.65), no
sentido de respeito aos pactos e tratados quando as atividades degradadoras
ultrapassarem as jurisdições nacionais.
Há outro princípio
destacado por Milaré, chamado de poluidor-pagador (MILARÉ, 2004, p.142). Em
termos econômicos, repassa ao agente poluidor o custo social da poluição por
ele gerada e um termo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos
efeitos da poluição, não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a
natureza.
Outro princípio
trazido por Milaré, e que é de absoluta pertinência, é o princípio do ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. O autor
destaca que
[...] adequadas condições de vida em um
ambiente saudável ou, na literalidade da lei, ‘ecologicamente equilibrado’,
como disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal,
fazem parte dos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no artigo
5º da Magna Carta, direito esse já reconhecido na Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente Humano, no ano de 1972.
Por estar
umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a
nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea. (MILARE,
2004, p.136-138).
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