29 de outubro de 2012

Princípios do Direito Ambiental




O Direito Ambiental tem uma dupla função: a de estabelecer a predominância do coletivo sobre o individual, e de afirmar um novo conceito de relação entre o homem e a natureza, o que poderá gerar, de certo modo, um conflito entre a concepção individualista de Direito de Propriedade e a atuação do Poder Público na proteção ambiental.
Ensina Cristiane Derani, que o Direito Ambiental funciona com um complemento entre o público e o privado, pois busca através da proteção do meio ambiente, o qual está ligado diretamente ao interesse público, intervir nas atividades dos particulares para adequá-las aos preceitos de preservação ambiental.
No seu entendimento, é um ramo intermediário, que trabalha com variáveis públicas e privadas em busca de um meio termo, visando “equilíbrio ambiental” (DERANI, 1997, p.84).
Devido à exposição clara da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, caput, o direito ao meio ambiente sadio é uma norma constitucionalmente prevista, que impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo. O direito ao meio ambiente é um direito-dever erga omnes. É um direito fundamental do cidadão ao meio ambiente sadio, e este tem a obrigação de defendê-lo e preservá-lo.
Sendo assim, a questão ambiental passa a ser alvo da Ciência Jurídica no que tange à regulação das relações e atividades sociais. Passou-se a estabelecer normas de conduta aos Poderes Públicos e previsões de sanções aos crimes ambientais praticados tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica.
Percebe-se que as infrações contra o meio ambiente são infrações de massa, contra toda a coletividade, mas também atingindo bens individuais como a saúde e a vida das pessoas.
Essas sanções penais passaram a buscar não apenas a incriminação de quem coloca em risco a vida e a saúde dos indivíduos, mas também quem atentar contra a própria natureza e ao patrimônio que é de todos.
A titularidade da qualidade ambiental é difusa, inapropriável e indisponível, consistindo na preservação dos recursos naturais e no seu uso racional, garantindo a prevenção de futuros danos ambientais e o desenvolvimento sustentável.
Isso posto, cabe analisar os seguintes princípios do Direito Ambiental. Tem-se como primeiro princípio, o da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação ao interesse privado (MIRRA, 1996, p.148). Este princípio se comporta como um pressuposto da estabilidade da ordem social que coloca os interesses da coletividade prevalecendo sobre os dos particulares.
O segundo princípio é o da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente (MIRRA, 1996, p.36).
Esse princípio sinaliza que apesar de o meio ambiente reger e abrigar a vida em todas as formas, também se caracteriza como um bem incorpóreo e imaterial, insuscetível de apropriação por quem quer que seja.
O terceiro princípio é o da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente (MIRRA, 1996, p.124). Vem disposto no ítem 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no artigo 225, caput da Constituição Federal. Fala da natureza indisponível do meio ambiente, levando ao Estado o dever de adotar políticas públicas e programas de ação na atuação de defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto legislativo e jurisdicional.
Em nosso país a Constituição Federal dá competência ambiental administrativa e legislativa à União, aos Estados e aos Municípios.
No quarto princípio há a referência da participação popular na proteção do meio ambiente (MIRRA, 1996, p.124), quando se reporta ao princípio número 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
Existem alguns mecanismos da participação direta da população na proteção da qualidade ambiental, reconhecidos na ordem jurídica brasileira: participação nos processos de criação de leis relativas ao meio ambiente (artigo 61, caput, e §2º da Constituição Federal), participação popular através do plebiscito (artigo 14, II, da Constituição Federal), apresentação de projetos de lei pela iniciativa popular (artigo 14, III, da Constituição Federal), atuação de representantes da sociedade civil em órgãos dotados de poderes normativos, participação na formulação e execução de políticas ambientais, participação popular direta na proteção do meio ambiente por intermédio do Poder Judiciário como a utilização da Ação Civil Pública Ambiental da Lei n. 7.347/85, e, ainda, na informação e educação como método de conscientização e estímulo à participação nas questões que envolvem o meio ambiente.
No quinto princípio, tem-se a garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado (MIRRA, 1996, p.65), refletindo a visão política atual em relação à problemática ambiental.
Foi na Conferência das Nações Unidas de 1992 (ECO 92) que se consolidou a expressão “desenvolvimento sustentável”, com o intuito de tornar a proteção do meio ambiente parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países em um mesmo patamar de importância dos valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica.
O desenvolvimento sustentável, como um novo paradigma, contrapõe a lógica de crescimento econômico ilimitado, passando a considerar os limites do planeta e de seus recursos naturais.
O sexto princípio é o da função social e ambiental da propriedade (IBIDEM, p. 62), expresso no artigo 5º, XXIII, artigo 170, III e artigo 186, II, todos da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, a Constituição Federal impõe ao proprietário rural o seu direito de propriedade conforme a preservação da qualidade ambiental.
Ao exercer o seu direito de propriedade, deve também observar o interesse social, ou seja, é o cumprimento da função social que legitima o exercício de direito de propriedade por seu titular.
A função social e ambiental não constitui limite ao direito de propriedade, e sim, autoriza que se lhe imponham comportamentos positivos no exercício do seu direito, tendo em vista a preservação do meio ambiente (MIRRA, 1996, p. 59-60).
Constitui-se como sétimo princípio, o dever de precaução em relação aos danos ambientais e da avaliação prévia dos impactos ambientais de qualquer natureza (MIRRA, 1996, p.38). É um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico de proteção do meio ambiente.
Constitui-se em um mecanismo de planejamento que insere a obrigação de considerar o meio ambiente antes de tomadas de decisões e da realização de atividades que possam influir na qualidade ambiental, requerendo um estudo prévio de impacto ambiental (artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal).
O oitavo princípio refere-se a responsabilidade das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (MIRRA, 1996, p.37), tendo sua previsão legal no §3º do artigo 225 da Constituição Federal.
O nono princípio é o de respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade (MIRRA, 1996, p.46), conforme dispõe o artigo 216 da Constituição Federal.
No âmbito jurídico, meio ambiente refere-se não só ao meio natural, mas também ao meio artificial (urbano) e cultural.
O décimo princípio trata da cooperação internacional em matéria ambiental (MIRRA, 1996, p.65), no sentido de respeito aos pactos e tratados quando as atividades degradadoras ultrapassarem as jurisdições nacionais.
Há outro princípio destacado por Milaré, chamado de poluidor-pagador (MILARÉ, 2004, p.142). Em termos econômicos, repassa ao agente poluidor o custo social da poluição por ele gerada e um termo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição, não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza.
Outro princípio trazido por Milaré, e que é de absoluta pertinência, é o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. O autor destaca que
[...] adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na literalidade da lei, ‘ecologicamente equilibrado’, como disposto no caput do artigo 225 da Constituição Federal, fazem parte dos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no artigo 5º da Magna Carta, direito esse já reconhecido na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, no ano de 1972.
Por estar umbilicalmente ligado ao direito à vida, a fundamentalidade do Direito Ambiental ostenta, a nosso ver, o status de verdadeira cláusula pétrea. (MILARE, 2004, p.136-138).

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