Artigo de grande ajuda para iniciantes na área Previdenciária e a titulo de esclarecimento a respeito da concessão de Auxilio Doença, achei muito interessante e esclarecedor, as questões seguem abaixo.
É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por, motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
O segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.
QUANDO O(a) SEGURADO(a) EMPREGADO(a) deixa DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE segurado DA previdência social?
- até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
- até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
- até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade;
- até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência;O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a manter a qualidade de segurado nos mesmos prazos acima transcritos.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).
QUEM PODE REQUERER O AUXÍLIO-DOENÇA?Mantém a qualidade de segurado por 6, 12, 24 ou 36 meses, conforme o caso, sendo que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.O segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada pode inscrever-se como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse caso, receberá mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante a Previdência Social, não se aplicando este procedimento ao segurado facultativo ou ao oriundo de outro regime de previdência.
Pela Internet, pode ser solicitado pelo contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) ou desempregado(a) ou pela empresa.
QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?A empresa poderá requerer o auxílio-doença pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.
A empresa.
O(A) BENEFICIÁRIO(A) TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA SE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE OU AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RECAIR NO MÊS DA 12ª CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA?
Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia dentro do mês. Um único dia já equivale a uma contribuição.
QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?
A Previdência Social paga o benefício:
- ao empregado(a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
- ao contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a) e ao desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.
Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade ou da incapacidade, será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;
- quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
- quando o segurado vier a falecer;
Será de 91% do salário-de-benefício.
O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
- Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
- Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário