Todas as constituições
brasileiras possuíram preâmbulo, mas apenas duas delas não fizeram a invocação
do nome e da proteção de Deus, foram as constituições de 1891 e 1937, ambas em
razão da influencia positivista na Proclamação da Republica e na formação
pessoal de Getulio Vargas.
O Preâmbulo esclarece que
ela foi elaborada por representantes do povo brasileiro, eleitos para compor
uma Assembleia Nacional Constituinte, com a finalidade de instituir um Estado Democrático
de Direito, destinado a tornar efetivos, como valores supremos de uma sociedade
fraterna pluralista e sem preconceitos os seguintes ideais: exercício de
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Os efeitos do preâmbulo são amplamente discutidos na doutrina, para alguns
autores o preâmbulo possui efeito vinculante normativo, pois seus princípios
fazem parte do próprio texto constitucional. Desta forma, se uma lei violar os princípios
neste texto de introdução a constituição, ainda que não ofenda explicitamente
nenhum dispositivo, será inconstitucional.
Para os
demais autores, como José Celso de Mello Filho, serve somente como elemento de
interpretação do texto constitucional, não possuindo força vinculante, pois
desprovido de qualquer regra de direito positivo, serviria apenas como elemento
de interpretação das normas constitucionais.
Para uma
terceira corrente, preconizada por Jorge Miranda, o preâmbulo é parte da
constituição, mas seu conteúdo não teria a mesma eficácia jurídica de uma norma
constitucional. Na constituição brasileira, considerando o seu caráter analítico,
essa questão teórica é desprovida de qualquer importância prática, pois todos
os princípios contidos no preâmbulo foram reproduzidos em seu texto.
Recentemente, em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, através da ADI
2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, DJ de 8-8-03, o
STF acabou com a controversa discussão que rondava os doutrinadores e juristas
batendo o martelo e declarando que o Preâmbulo constitucional não possui força
cogente, não sendo matéria de discussão de Inconstitucionalidade.
O preâmbulo a Constituição não constitui norma
central, tão somente descreve alguns dos princípios norteadores do Direito
Brasileiro, como o Estado Democrático de Direito. Portanto, vista a decisão da
Suprema Corte, o preâmbulo não possui força cogente. Desta forma, findada as
controversas discussões jurídicas acerca do preâmbulo constitucional, o mesmo
não possui força cogente, portanto não podendo ser objeto de Ação direta de
inconstitucionalidade.