Quando tratamos de assuntos de suma importância
para os estudos de concursos públicos e até mesmo o temido Exame de Ordem, não
podemos esquecer jamais de estudar um dos temas mais recorrentes na área
constitucionalista, a nacionalidade exposta nos artigos 12 e 13 juntamente com
seus vários incisos é tema obrigatório para a tão sonhada aprovação.
É muito importante que você conheçamos as duas
formas de aquisição da nacionalidade: originária e derivada. A nacionalidade
originária ou primária, que configura o residente nato, pode se dar pelos
seguintes critérios: O critério do jus soli: confere a nacionalidade àquele que
nascer no solo do país, ou em suas representações diplomáticas no exterior, ou
embarcações militares, navios mercantes etc;
E O seguinte critério, trás como referencia o jus
sanguinis: atribui a nacionalidade àquele que for descendente do nacional
daquele país (critério do sangue), como o próprio nome expressa.
O Brasil adotou a regra do ius soli, parte esta que
pode ser acompanhada através do texto constitucional, segundo a qual são
brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, com algumas exceções,
de acordo com o art. 12, I, da Constituição:
Art. 12. São brasileiros: I - natos:
a)
os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;
Sendo assim, o critério do ius solis fica afastado
nas hipóteses do nascituro ter sido registrado em repartição brasileira oficial
no estrangeiro, da mãe ou o pai estar a serviço oficial da República no
estrangeiro e aqueles que nascerem em solo nacional mas cujos pais estejam a
serviço de Estado estrangeiro, caso em que não serão considerados
brasileiros.
Já a nacionalidade derivada ou secundária diz
respeito ao residente naturalizado, cujas regras brasileiras encontram-se no art.
12, II, da Constituição: II - naturalizados:
a)
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral; (também chamada
naturalização ordinária);
b)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária
ou quinzenária).
Essa regra especial para os originários de países
de língua portuguesa é ainda mais explícita para os portugueses, nos termos do
§ 1º do art. 12: § 1º Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo
os casos previstos em nossa Constituição.
A nacionalidade é um
vínculo jurídico-político de suma importância para todos os cidadãos,
de direito público interno, atribuída à pessoa como uma das qualificações
necessárias para aquisição da cidadania de um País.
Cada Estado define suas próprias regras para
atribuir ou não a nacionalidade. Essas regras são definidas dentro do regime
constitucional e jurídico de cada Nação. Dessa forma, cada Nação terá os seus
nacionais, definidos como do "povo", conceito mais restrito que o
de "população", esta abrangendo, além
dos nacionais, também os estrangeiros, migrantes legais e
ilegais e apátridas.
Para finalizarmos a breve discussão sobre esse
tema, vale trazer o conceito e definição dos Apátridas.
O apátrida ou "sem pátria", é o
indivíduo, que por qualquer razão, não adquiriu nacionalidade, por não
conseguir se enquadrar em qualquer regra formal de atribuição de nacionalidade.
Isso pode ocorrer, por exemplo, com um indivíduo que nasça na Itália, mesmo filho
de pais brasileiros que não estejam a serviço do Brasil, e que não
tenha sido registrado em repartição consular brasileira. Ele não adquirirá,
automaticamente, nem a cidadania italiana (que adota o critério
do ius sanguinis) e nem a brasileira, consoante as regras do artigo
12 da nossa Constituição.
Pois
bem pessoal, esse foi um pouco mais do tema nacionalidade, tema este de suma
importância para os concurseiros de plantão e próximos candidatos ao Exame de
Ordem, espero que tenham gostado e até o próximo artigo na Coluna Diálogos
Constitucionais.
REFERENCIAS:
WWW.jusbrasil.com.br
WWW.ambitojurídico.com.br