Todo o conjunto de
normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal
e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito
Público (que diz respeito a função ou dever
do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma
descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas
intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando
da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL
O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte
Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade,
características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda
parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si,
descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .
Sujeito Ativo – Indivíduo ou
agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como
delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o
indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua
conduta delituosa.
Direito Penal
Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os
indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal
Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato
concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito
pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal
dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal
Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas
na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal
Militar.
Direito Penal
Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação
formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal
Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e
suas nuances.
FONTES DO DIREITO
PENAL
Conceito:
As fontes são os
marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua
exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre:
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência
de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão das Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal
responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de
exteriorização do Direito
Fontes Formais
Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art.
5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art. 1º do Código Penal
Brasileiro).
Fontes Formais
Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de
Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais
mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro)).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva
Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime.
É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da
CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Princípio da
Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só
será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de
impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da
Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para
beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais
rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei
nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da
Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou
sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída
sua tipicidade penal.
Princípio da
Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo
concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse
social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da
proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de
proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o
sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes
em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem
jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a
auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in
dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no
direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática
de ato delituoso.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e Revogação
da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a
vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar
quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior
(Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei,
e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente
(derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência),
ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do
Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é
cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei
vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria
do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção
do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime
cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do
resultado).
Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio
da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território
nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando
existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e
embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal
Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que
estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da
extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos
criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o
representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a
União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos
atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das
previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional – Todo espaço
em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa
costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e
custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção
internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país
requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão
– retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do
território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal
vigente.
Sentença Prolatada no
Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o
nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a
pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a
brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação
típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por
ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do
crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a
tipicidade.
Tipo - Descrição contida na
lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de
crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano,
estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e
Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios
ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos própriospodem
ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida,
independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes
comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado
delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger
alguém. É a materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes
podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para
praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O
dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em
dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou
indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o
risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O
dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo –
A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe
dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua
vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática
delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio
(roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa
apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de
vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é
praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta
de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência(precipitação
e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa
de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de
culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o
risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente(por
falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria (erro
de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma
errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado – Juntamente
com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal
possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a
caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente
perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da
seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes
contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a
tentativa. Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente
ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente
independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de
mera conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação
ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB
- fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do
resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas
quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende
da conduta para produção da causa) e independente (causa
independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25
do CPB)
Etapas do crime ou
“iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas
em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A
cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a
etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a
consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais,
manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes
que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime.
Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos
preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita
ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime
são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando
acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No
arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o
autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo
criminalmente apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento
Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz,
o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos
crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se
consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à
sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura,
imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que
não esteja grávida)
Desistência
Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre
quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua
execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre
o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de
solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o
homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução
("aberratio ictus")- O autor do fato age com intenção de
provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em
terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido
com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a
vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que
afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre
a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato –
o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade
pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo Causal
– Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada
consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.:
lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa
lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua
cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do
Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o
autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na
pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso
de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de
dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADE
Não existindo o tipo
penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por
antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica
ou aos bens jurídicos tutelados.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23
do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática
antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito
cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de
inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade
- Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Acrescente-se
que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu
favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme o artigo 25
do CPB, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem".
Estrito Cumprimento
do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em
estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de
polícia e a fé pública.
Exercício Regular de
Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de
direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e
Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação
irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada
(ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido
tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em
cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a
sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da
obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou
religioso.
CULPABILIDADE
A culpabilidade
encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição
mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao
direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade - Capacidade do agente
de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta
capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes – São condições para
aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez.
No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide
em voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na
prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de
entender o caráter ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE PESSOAS
(artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele que, de
qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida
de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas
concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de
acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas
diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que
pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por
terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o
crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e da
Participação - O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para
a consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação
se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou
pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o
partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade.
DAS PENAS
No Direito Penal
Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva
tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente
condenado.
Espécies de Penas
(artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as
penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de
direito e penas de multa.
Penas Privativas de
Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos
criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão(com
regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente
para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se
efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos
condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas
penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser
cumprido em albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas
privativas de liberdade em hospitais de Custódia (o
condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser
recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento
adequado).
Regime Fechado – O condenado fica
sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em
exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica
sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar
externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem
direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena.
Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser
transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática
de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva legal que
beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em
estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso
(Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da
liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da
integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos
públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência
jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber
visitas, e outros previstos no art. 3º da Lei de Execuções Penais.
Trabalho do Preso
(Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes
à Previdência Social.
Detração – É obrigação de
computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de
todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no
exterior.
Das Penas Restritivas
de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito
encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de
direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for
superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das
penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de
liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária
– É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade
pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e
limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de
eventual condenação à reparação na área cível.
Perda de Bens e
Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo
Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do
provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços
à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a
seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem
executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo
com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo
da jornada laboral do condenado.
Interdição Temporária
de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função
ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da
possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de
freqüência a determinados lugares.
Limitações de Finais
de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou
atividades educativas.
Da Pena de Multa
(Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento
de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença
condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em
trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um
trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à
época dos fatos. A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a
sofrer doença mental.
Da Cominação das
Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está
ligada à quantidade mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais
podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrência da
sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena inferior a um
ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa
de liberdade, independentemente de previsão em texto de lei.
Da Aplicação da Pena
(Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena
(artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais -
as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da
pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na
fixação da multa, deve ser respeitada a situação econômica do réu.
Das Agravantes
(Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a
ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a
simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes
praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder;
e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher
grávida.
Reincidência (Artigo
63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha
condenado o autor por crime anterior.
Das Atenuantes
(Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato
delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o
desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou moral; a
tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a confissão
espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes
(Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre
Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a
ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes.
Concurso Material
(Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas
diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas
de execução criminal.
Concurso Formal
(Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais
grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado
(Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços".
Da Suspensão
Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a
pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência
em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a
concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir
idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro
anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento
Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da
pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de
obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após
cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o
Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de
um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da
metade. São considerados ainda fatores como
o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano
causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime
hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da
Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a
necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em
favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A
condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo.
Da Reabilitação (Artigo
93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva
condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia
em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre
elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo
de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática
criminosa.
DA AÇÃO PENAL
(Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública e
de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se
mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do
ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da
manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de
vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante
queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador
ou representante legal. Pode ser propriamente
dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da
vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode
ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em
que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da
inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime
Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera como elemento ou
circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe
ação pública em relação àquele,
desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministério Público."
Irretratabilidade da
Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável
depois de oferecida a denúncia.
Decadência do Direito
de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo disposição
expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em
que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa ou
Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia
tácita ao direito de queixa a prática de
ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de
receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O direito de
queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Perdão do Ofendido
(Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, impede o prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da
Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja,
exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder
de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente
(Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por
cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em
favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a
certidão de óbito).
Anistia, graça ou
indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se em lei que exclui a
existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria
(concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena
e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com
limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e
incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é
concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a
coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de
primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da
República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a
punibilidade.
Retroatividade de Lei
– (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de
considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a
punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no
artigo 2º do CPB (que trata da lei penal no
tempo).
Prescrição,
decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de
punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do
CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em
consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode
acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência
- Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses
a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação
por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por
inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A
decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção
– Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que,
iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de
promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da
pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição
propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e término
no oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença.
A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença. Já a
prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença
já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre
após trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção
dos efeitos secundários.
A prescrição da pena
de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou
aplicada. São reduzidos à metade os
prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na
data da sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em julgado
a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime,
e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição
interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia;
pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível;
pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência.
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da
interrupção.
Renúncia do direito
de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia – Ato pelo qual
o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do
autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à
ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes
do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão
sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração
expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente
(Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso
testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o
exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial –
(Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal
culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode
ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas
partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS
CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo – Prática de
crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado
por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime,
este ainda se aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para
consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação
Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas,
consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que
lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria
– Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta
– Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art.
150).
Crime de Perigo
Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o
bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum
– expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo
Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo
ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo
Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo
(arts. 130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma
com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado
(art. 159).
Crime Habitual – Crime de conduta
habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui
continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e
Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de
seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação
e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa
em determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve
possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada
categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um
bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de
crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê
determinado benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma
menos danosa (art. 121, parágrafo 1º).
Crime Progressivo – Na consumação de um
crime grave, o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos
aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo
4º).
Crime Omissivo
Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado
(art.135).
Crime Omissivo
Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do
delito.
Crime Permanente – Praticado o crime,
este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é
cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).