Noções conceituais
O inventário
é procedimento judicial obrigatório. Serve para proceder ao levantamento dos
bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o soldo entre os herdeiros.
Quando o patrimônio resumir-se a pequenos valores, podem ser levantados
por meio de alvará.
Não existe mais inventário extrajudicial. A sentença é meramente
declaratória, pois já houve a transferência da propriedade, no momento da
morte.
Inventário é procedimento judicial, de jurisdição contenciosa,
ainda que consensual, que se bifurca em:
- Inventário propriamente dito: Levantamento dos bens e enumeração dos sucessores.
- Partilha: Atribuição
dos quinhões a cada um dos sucessores, de acordo com a primeira fase.
A lei permite a simplificação da primeira etapa, quando o
inventário é substituído por um arrolamento.
Prazo de abertura
O inventário
deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento dode cujus, e ser
encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz,
se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o
juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa
pela não observância deste prazo.
Legitimidade
Prioritariamente,
cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, o requerimento de
inventário. É administrador provisório o encarregado pela herança até a
nomeação do inventariante.
Possuem, ainda, legitimidade concorrente para requerer o inventário, o
cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do
herdeiro ou legatário, o credor destes ou do autor da herança, o síndico da
falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do
cônjuge supérstite, o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda
Pública, quando tiver interesse.
Valor da causa
É o valor
dos bens transmitidos, incluindo a meação, pois esta será fixada e dividida no
próprio inventário. Não entra para efeito de cálculo de tributo de transmissão.
Questões de alta indagação
Dentro do inventário se admitem todas as discussões, exceto as de alta
indagação. Alta indagação no campo dos fatos, e não do direito. São aquelas que
requerem prova e contraprova.
O inventariante, noções gerais
Não é um herdeiro qualificado. É alguém que exerce o munus público de representar, ativa e passivamente, o espólio, em juízo e fora
dele. Assume a obrigação de impulsionar o inventário e levá-lo à partilha. Esse
ônus é mitigado se o inventariante for dativo ou judicial.
O espólio consiste nas relações patrimoniais do falecido. Quando a ação
disser respeito ao patrimônio, quem responde é o inventariante. Se for direito
da personalidade, serão os herdeiros quem responderão.
Nomeação
O art. 990
do CPC indica, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. Contudo, pode o juiz,
fundamentadamente, inverter essa ordem.
O companheiro sobrevivente, para ser nomeado, necessita de prova da
união estável.
Feita a nomeação, deve o inventariante, nos cinco dias subseqüentes,
prestar compromisso.
O incapaz, assistido ou representado, pode ser inventariante,
segundo a maior parte da doutrina.
Na hipótese de inventário conjunto, deve ser nomeado,
preferencialmente, herdeiro comum.
São atribuições do inventariante:
- Representar o espólio em juízo e fora dele;
- Administrar o espólio;
- Prestar as primeiras e últimas declarações;
- Exibir documentação;
- Etc. (ver art. 991).
Remoção e destituição
Havendo
descumprimento das obrigações, por parte do inventariante, pode ser requerida a
remoção ou destituição da inventariança. A remoção é uma punição. A destituição
diz respeito a fato externo.
A remoção é um incidente, autuado em apenso. O prazo para defesa é de
cinco dias.
Removido, o inventariante entrega ao novo nomeado a posse dos bens, pena
de busca e apreensão ou imissão na posse.
Procedimento
Há três procedimentos possíveis:
- Solene: É o
procedimento tradicional, o mais complexo.
- Arrolamento sumário: Dá-se quando
todos os herdeiros forem maiores e capazes, e entre eles houver consenso.
Independe do valor. O Ministério Público não intervém.
- Arrolamento comum: Forma
simplificada, com regras diferenciadas. Não pressupõe capacidade, nem consenso.
Há um critério objetivo, que é o valor.
Seja qual for o procedimento, encerra-se com a partilha.
Citações
Prestado o compromisso, o inventariante tem 20 dias para a apresentação
das primeiras declarações, com o rol dos bens, dos herdeiros e das dívidas.
Prestadas as primeiras declarações, haverá as citações do cônjuge, dos
herdeiros e da Fazenda Pública. O Ministério Público é intimado.
Deve haver citação do testamenteiro, se for o caso.
A citação é pessoal, se as pessoas forem residentes na comarca. As
demais são citadas por edital, com o prazo de 20 a 60 dias. Há julgados,
contudo, no sentido de que, mesmo estes devem ser citados pessoalmente.
Impugnações
Devem ser apresentadas nos 10 dias subseqüentes à citação. Esse prazo é
comum. Mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, não se aplica a
dobra do prazo.
A impugnação da qualidade de herdeiro, se não se tratar de questão de
alta indagação, o juiz deve sobrestar o feito por, no máximo, 30 dias, e
resolver. Se for questão de alta indagação, deve ser remetida ao juízo
competente.
Avaliações
As avaliações, previstas nos arts. 1003 a 1010, do CPC, servem para
garantir a incidência correta do tributo e a igualdade dos quinhões.
Dispensa-se as avaliações quando todas as partes forem maiores e
capazes, não houver discordância quanto ao valor e a Fazenda concordar, ou
quando os herdeiros resolvem instituir condomínio voluntário com igualdade de
quinhões e a Fazenda vier a anuir.
Se houver herdeiro incapaz, a avaliação judicial é obrigatória. Será
feita pelo procedimento do processo de execução.
Últimas declarações
Serão apresentadas após a conclusão da fase avaliatória. São 10 dias para
a apresentação. É o prazo para caracterizar a sonegação.
Colações e sonegados
Colação é o ato pelo
qual o herdeiro traz para o inventário o bem já recebido em vida, antecipado
pelo autor da herança.
Dispensa-se a colação, se, no ato de doação, o doador expressamente
consignar que o bem sai de sua parte disponível. Se exceder, deve ser levado à
colação.
Tem por finalidade igualar os quinhões.
O valor do bem é computado na data da abertura da sucessão. Preferencialmente,
deve ser colacionado o bem. Se este não mais existir, deve ser colacionado o seu valor.
Até mesmo os que sucedem por representação devem colacionar os bens,
recebidos pelos herdeiros, assim como o renunciante.
A sonegação importa em sanção civil ao herdeiro que deveria ter colacionado os bens
e não o fez, sabe onde está o bem e não indica, se recusa a restituir o bem da
herança etc. Priva-se o herdeiro do direito sobre o bem sonegado.
Pagamento de dívidas
Os credores podem cobrar em ação autônoma o seu crédito e pedir ao juiz
que bloqueie aquele valor, ou se habilitar no inventário.
Se o credor for a Fazenda, é obrigatória a execução fiscal, que não deve
ultrapassar as forças da herança.
Partilha
Será
amigável ou judicial, no caso de incapazes ou conflito de interesses. A
amigável pode ser inter vivos ou causa mortis.
No primeiro caso, não pode prejudicar a legítima, mas, ainda assim, haverá
arrolamento. Há emenda da partilha quando o juiz corrige inexatidões ou erros
materiais. Há sobrepartilha quando é descoberto novo bem depois da partilha, ou
bem que antes estava em litígio. Se a decisão for homologatória, não cabe
rescisória, e sim, anulatória.
MINHA MÃE FALECEU A 13 ANOS E LOGO APOS MINHAS IRMAS ASSINARAM UM PAPEL PASSANDO TUDO PARA MEU PAI, NA EPOCA EU ERA MENOR... MEU PAI DIVIDIU OS BENS NA SEGUINTE MANEIRA(SEM SER JUDICIALMENTE): A CHACARA PARA 1 IRMA, 1 CASA ERA DELE E DA OUTRA IRMA(MAS ELE VENDEU A PARTE DELE PRA ELA) E A OUTRA CASA PRA MIM DIVIDIR COM A OUTRA IRMA. TD ESTAVA SEM DOCUMENTAÇAO, A UNICA QUE ESTAVA ERA A QUE FOI DEIXADA PARA MIM DIVIDIR, FOI ASSINADO UM TERMO DE DOAÇAO (POR NOS 5) E AGORA QUE SAIU A ESCRITURA EM MEU NOME E DA MINHA IRMA, EU TENTEI UM ACORDO PARA DIVISAO DA CASA, MAS ELA NAO QUIS. ENTAO ENTREI NA JUSTIÇA, AGORA ELA TA QUERENDO PEDIR UM INVENTARIO DOS BENS QUE JA FORAM DIVIDIDOS EXTRAJUDICILMENTE, PREJUDICANDO AS OUTRAS 2 IRMAS QUE NAO TEM NADA A VER COM A DIVISAO DA NOSSA CASA, POIS ELAS CONSTRUIRAM AS DELAS NOS TERRENOS DADO PELO PAI. ELA PODE PEDIR O INVENTARIO SE FOI ASSINADO UM DOCUMENTO PASSANDO TD PRO MEU PAI, E ELE DIVIDIU OS BENS SEM SER JUDICIALMENTE? ELA ATE AGORA NAO QUIS REGISTRAR O DOCUMENTO DA CASA EM NOSSO NOME. E ELA RESIDE NA CASA E SE NEGA PAGAR ALUGUEL PRA MM.
ResponderExcluirAGUARDO A RESPOSTA. OBRIGADA