21 de fevereiro de 2013

CRIMINOLOGIA: TIPOS DE HOMICÍDIOS


Homicídio Doloso ou voluntário:
È aquele manifestamente intencional em que o agente planeia e executa o acto. Aqui inserem-se os “homicídios qualificados” e os “homicídios privilegiados”.
Homicídio qualificado:
Quando a morte for causada em circunstâncias que revelem especial perversidade do criminoso, ou seja, aquele crime no qual concorrem determinadas circunstancias capazes de o agravarem, revelando a intenção do agente. No caso do “homicídio qualificado”, previsto no art. 132º Código Penal a pena de prisão vai de 12 a 25 anos, dada a sua especialidade, a sanção é mais grave.
Homicídio privilegiado:
Designa-se homicídio privilegiado aquele em que ocorre uma significativa diminuição da culpa do agente, ou seja, aquele a que a lei prevê pena menos grave, em função da existência de circunstâncias atenuantes. Assim, se este for levado a matar dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo análogo.
Homicídio culposo ou involuntário:
O que resulta de um acto negligente, irreflectido ou de quem não foi movido por intenção criminosa.
Homicídio por negligência:
Existem dois casos de homicídios por negligência podem ser crimes com formas de dolo (quando é cometido com intenção) e negligência (quando é cometido sem intenção, apenas por um acto negligente).
Tendo em conta a voluntariedade ou censurabilidade do agente ao ter cometido o facto ilícito, é normal que a pena não corresponda ao mesmo acto se cometido com dolo.
No caso de o agente agir com intenção as penas não são atenuadas como é normal num crime de negligência normal.
No caso deste tipo de homicídio, a pena pode ser de prisão até 3 anos ou pena de multa, salvo nos casos em que se verifique a existência de negligência grosseira, em que a pena de prisão é até 5 anos.
Homicídios por Legitima Defesa:
Uma das causas de exclusão de ilegalidade é a legítima defesa. Nos termos do art. 32º do Código Penal constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Este artigo permite a protecção, tanto do agente como de terceiro, sendo necessário que a agressão seja actual e ilícita.
Também o facto praticado tem de ser entendido como o meio de defesa adequado e menos prejudicial na situação concreta, sob consequência de ser considerado abuso de defesa (art. 33º Código Penal).
Preenchidos os pressupostos da legítima defesa, o facto não é punível.
Deste modo, a legítima defesa serve a protecção dos bens jurídicos individuais e a defesa da ordem jurídica.
Homicídios cometidos por menores:
Estes tipos de crime podem ter qualquer origem das já vistas anteriormente, tendo um factor atenuante que é a idade.
Os menores não podem ser presos porque são “irresponsáveis”. A lei considera que é “irresponsável” quem não pode por uma característica sua (idade, doença mental ou outra) ser responsabilizado pelos actos que comete.

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