A fosfoetanolamina é
um composto químico orgânico presente
naturalmente no organismo de diversos mamíferos. Ela ajuda a formar uma classe especial de lipídeos nas moléculas que participam
da composição estrutural das células e
das mitocôndrias. Do ponto de vista químico, ela possui ainda uma função sinalizadora, ou
seja, a fosfoetanolamina informa o organismo de algumas situações que as
células estão passando.
No Brasil, uma versão artificial da
fosfoetanolamina começou a ser sintetizada pelo químico Gilberto Orivaldo Chierice,
então professor do Instituto de Química de São Carlos (IQSC) no final da década de oitenta. Após
diversas alegações de que essa fosfoetanolamina sintética teria propriedades de
combater alguns tipos de tumores, pacientes acometidos pela doença e
seus familiares têm obtido liminares na justiça para conseguir acesso às
cápsulas produzidas pelo IQSC.
No entanto, como a fosfoetanolamina
não possui registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA),
ela não possui bula e nem pode ser comercializada no Brasil.
Em novembro de
2011 a Academia Brasileira de Ciências (ABC) manifestou-se contrariamente ao
uso da droga em seres humanos.
Dentre outras razões, o comunicado da ABC informa que não há evidências
pré-clínicas documentadas e oficiais sobre atoxicologia, testes em
animais, testes da farmacologia,
a eficiência da droga sua segurança e não há, também, estudos
clínicos (testes em humanos) comparando sua eficiência aos
tratamentos convencionais contra o câncer.
Portanto, não é possível afirmar se a
droga ajuda como alegado, nem garantir a qualidade e a estabilidade dos lotes
produzidos pelo USP de São
Carlos. O comunicado recomenda que a droga não seja utilizada em
seres humanos até que estudos pré-clínicos e clínicos sejam realizados,
documentados oficialmente e demonstrando a eficácia e a segurança da
fosfoetanolamina.
No entanto, em
recente matéria divulgada pelo canal de televisão Record, pacientes que
ganharam liminarmente na justiça para a utilização da fosfoetanolamina
demonstraram uma melhora significativa, muitos entrevistados declararam-se
curados depois da utilização do medicamento.
Em novembro de
2015 o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação anunciou a
destinação de R$ 10 milhões para as atividades ligadas à pesquisa da
fosfoetanolamina em um período de 2 anos, visando a determinar se há ou não
eficácia e segurança da substância no tratamento do câncer.
Mas a utilização deste medicamento por
pacientes em estágio terminal da doença seria constitucional? Será que a
justiça ao negar o uso por estes pacientes não está ferindo o texto constitucional
do artigo 5º no que nos trás os direitos e garantias fundamentais? Pois é isto eu
trataremos adiante.
Sabemos que o direito a vida é
premissa indispensável para os demais direitos consagrados pelo constituinte,
não faria sentido proclamar qualquer outro se antes, não fosse assegurado o
direito de estar vivo para usufruí-lo. Assim, o direito de sobreviver, isto é,
de não ser privado da vida, encontra amparo na proibição da pena de morte, a
proibição da utilização desse medicamento pelo cidadão é sim a sentença de
morte para muitos em estágio terminal.
Muitas das pessoas que buscam o
tratamento com este medicamento estão o buscando como ultima alternativa e
porque isto seria privado a estes cidadãos? Nosso texto constitucional trás o
direito a vida como o mais importante direito fundamental de nosso ordenamento jurídico
seguido pelo direito à saúde, não pode existir dúvida na hora de deferir um
tratamento a um ser humano, todos tem o direito de buscar todos os métodos possíveis
de manter-se vivos e buscarem algo melhor em suas vidas, a justiça não pode
abster-se de deixa-las ao menos tentar.
Ressalta-se que a Constituição Federal
protege a vida de forma ampla, abrangendo não só algumas pessoas, mas todas os
brasileiros natos e naturalizados através do principio da Universalidade, que
aponta um núcleo mínimo de direito que devem estar presentes em todos os
lugares e para todas as pessoas, independente de condições jurídicas, local
onde se encontra o sujeito ou condições a que se encontram os seres humanos.
O texto constitucional é claro, embora
ultimamente não esteja sendo respeitado por parlamentares do Congresso
Nacional, o direito a vida e a saúde devem ser tratados de outra forma, visto
sim com prioridade e a devida atenção.
A inconteste evolução que o direito
constitucional alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação dos direitos
fundamentais como cerne da proteção a dignidade da pessoa humana e da certeza
que inexiste outro documento mais adequado para consagrar os dispositivos
assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição.
Desta forma, embora as autoridades e
poder judiciário não admitam em muitas hipóteses, o texto constitucional é
bastante claro, o direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana são
prioridade no texto constitucional em seus direitos e garantias fundamentais, e
muito embora esse medicamento não tenha sido testado e aprovado pela ANVISA, as
pessoas doentes não podem ter seu destino condenado pela Justiça.
Essas pessoas merecem uma chance de
buscar o melhor, de buscar tratamento adequado fornecido pelo pode publico e
acima de tudo, batalhar para sobreviver, pois a vida é sim o direito mais
importante nesta controversa discussão, antes mesmo de discutir a legitimidade
do uso do medicamento devemos pensar no bem maior do ser humano e no quão é
importante este direito aos familiares de pessoas que estão nestas condições.
O Bom senso deve prevalecer à
constituição se agigantar e as pessoas terem seus direitos garantidos acima de
tudo, porque todos merecem uma chance de sobreviver.
REFERÊNCIAS
MASSON,
Nathalia. Direito Constitucional, volume 14. editora Impetus, 2012. P. 43/82.