Muito se
fala na questão do Asilo Político no Brasil, mas a verdade é que sabemos pouco
a respeito desta instituição jurídica no qual é garantido pelos estrangeiros em
nosso país através da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entretanto, a
proteção concedida a estrangeiros é algo mais antigo do que se imagina, uma vez
que tal direito já era reconhecido nas civilizações egípcia, grega e hebraica, civilizações
estas que iniciaram o direito muito antes do restante do mundo, com o código de
Hamurabi, por exemplo.
Ao longo da
história, podemos citar os pedidos de asilo político de Descartes nos Países
Baixos, Voltaire na Inglaterra e Hobbes na França, todos exemplos de pedido de
asilo político muito antes desta instituição ser aplicada em outros países do
mundo.
Asilo
Político é uma instituição jurídica que visa à proteção a qualquer cidadão
estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos,
convicções religiosas ou situações raciais, dentre essas situações radicais não
podemos incluir penas comuns por crimes comuns postas no país de origem do
Requerente de Asilo.
Para um
estrangeiro pedir asilo político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar
tal procedimento na Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações
relativas aos motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado
pelo Ministro das Relações Exteriores, e, posteriormente, pelo Ministro da
Justiça. Caso aceito, o asilado se compromete a seguir as leis brasileiras,
além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional.
E isto é muito importante
citar, o asilado sendo aceito em território brasileiro, deve desde então seguir
as leis brasileiras a seu rigor, não podendo cometer crimes em solo brasileiro,
senão, será punido como se brasileiro fosse.
Não se deve
confundir asilo político com refúgio. Este último procedimento trata de fluxos
maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já
o asilo político é outorgado separadamente, caso a caso.
O asilo territorial nada mais é
que a aceitação de um estrangeiro, em território em que o país exerce sua
soberania, no afã de proteger a liberdade ou até mesmo a vida do asilado que se
encontra em situação de grave risco no seu país de origem dado o desenvolvimento
de convulsões sociais ou políticas. É modo ilibado e acabado de asilo político,
sendo aceito em toda sociedade internacional.
O
asilo Político engloba uma edificação consuetudinária dos países
latino-americanos desde o século XIX. O próprio Estado brasileiro é signatário
da concessão de asilo político participando, inclusive, da convenção de Caracas
sobre o Asilo Territorial, assinada na capital da Venezuela no início de 1957.
Através da referida convenção, o Brasil extrai fundamento de validade para
embasar a prática desta espécie de asilo a estrangeiros.
Ademais, o asilo territorial está
também aprovado através da leitura do art. 14, §§ 1° e 2° da Declaração
Universal dos Direitos do Homem de 1948 (mil novecentos e quarenta e oito):
"§ 1° todo homem, vitima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2°
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das nações unidas."
Observe-se, neste diapasão, que o
Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao
estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do
crime, lembrando sempre que, crimes comuns praticados pelo asilado não lhe dão
o direito de requerer o asilo político em outros países. Assim, como na América
Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável.
Pois bem, a legislação internacional,
subscrita pelo Brasil, salvaguarda os direitos da personalidade e o artigo 13 da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, é clara quanto ao direito de requerer asilo político:
"Artigo 13°1. Toda
a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no
interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em
que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país."
Já a Convenção Americana de Direitos
Humanos, o qual o Brasil também faz parte, assevera não somente o direito ao
asilo político como também veda, expressamente, a expulsão de estrangeiros:
Artigo 22º - Direito de
circulação e de residência
1. Toda pessoa que se
ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de
nele residir em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa tem
direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
3. O exercício dos
direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na
medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações
penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas,
a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4.
O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido
pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser
expulso do território do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito
de nele entrar.
6. O estrangeiro que se
ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele
ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o
direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de
perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de
acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o
estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem,
onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por
causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões
políticas.
9. É proibida a expulsão
coletiva de estrangeiros.
E por fim, nossa Carta magna, segue os
Tratados de Direito Internacional como podemos ver:
Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Omissis.
X:
concessão de asilo político.
Sendo assim, fica
inquestionável que o Brasil é um dos signatários do direito a concessão do
Asilo Político aos estrangeiros, fica a duvida quanto a real intenção de
abrigar os asilados, seria o nosso país preocupado com os estrangeiros ou isto
é apenas interesse político e diplomático com os demais países estrangeiros
concedentes do asilo político? Bom, isto não podemos responder, mas, fica
evidente através do texto constitucional que o asilo político vem acompanhando
nossa constituição no mínimo desde sua ultima reformulação, cabe a todos nós
interpretarmos.
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de
1988, Ed. 2016. Pg 45.
Curso de Direito Constitucional.
Lenza, Pedro. 2ª edição. Pg 176.