5 de setembro de 2016

A PROTEÇÃO À INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DAS PESSOAS A LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL.

Valores, essa é a palavra certa promovida pela Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, que visa assegurar e promover em primeiro plano a dignidade da pessoa humana, a proteção à intimidade e a vida privada do individuo, enquanto garantias fundamentais instituídas pela nova Carta Magna, com vistas à aplicação destas garantias.

Dentre as garantias fundamentais do indivíduo, albergadas constitucionalmente, encontram-se expostos os direitos à intimidade e à vida privada, tais como direitos da personalidade, podem ser vislumbrados como elementos da integridade moral de cada ser humano.

Posto isto, se faz necessário proceder à distinção entre a proteção à intimidade e a proteção à vida privada.

Já há algum tempo, a doutrina vem conceituando o direito à intimidade como aquele que busca defender as pessoas dos olhares alheios e da interferência na sua esfera íntima, por meio de espionagem e divulgação de fatos obtidos ilicitamente.

No âmbito civilista, o direito à intimidade é tipificado como direito da personalidade, inerente, pois, ao próprio homem, tendo por objetivo resguardar a dignidade e integridade da pessoa humana, sendo, ainda, caracterizado como um direito subjetivo absoluto, uma vez que exercitável e oponível erga omnes.

Cumpre aduzir que o mesmo revela a esfera recôndita do indivíduo; é o direito à liberdade pessoal de se manter isolado ou recolhido dentro do seu íntimo e da própria sociedade, o que implica afirmar que a esfera íntima do ser humano deve ser um mundo desconhecido das demais pessoas, a fim de que fique preservada a sua individualidade.

Quanto ao conceito de proteção à vida privada, Szaniawski descreve-o como “o poder determinante que todo indivíduo tem de assegurar a proteção de interesses extrapatrimoniais através de oposição a uma investigação na vida privada com a finalidade de assegurar a liberdade e a paz da vida pessoal e familiar”.

A proteção à vida privada corresponde a um direito da personalidade que ganhou considerações particulares a partir dos grandes avanços da ciência e da tecnologia, em uma nova era, na qual o poder significa conhecimento.

O direito à privacidade são inextinguíveis, salvo por morte da pessoa, não podem ser adquiridos por outrem, não estando sujeitos a execução forçada. A cada dia, o direito à privacidade vem adquirindo maior relevo com a frequente expansão das técnicas de comunicação, como as redes sociais facebook, instagram, dentre outras.

É uma grande conquista para os cidadãos tamanha a importância que os direitos a intimidade e a vida privada ganharam com os adventos da “nova” Constituição Federal. O direito à privacidade há de ser resguardado e respeitado como uma conquista relevante que deve prevalecer apesar de todo o avanço tecnológico, porquanto é cada vez mais difícil garanti-lo tanto no ambiente de trabalho, como no doméstico. Como sabido, é cada vez mais frequente a instalação de câmeras de segurança nos edifícios, nos shoppings e até nas escolas.

Hoje a Constituição Federal assegura a todos o direito de privacidade, podendo a pessoa que teve seus direitos infringidos, adentrar com uma ação judicial para ver seus direitos garantidos através de uma indenização ou até mesmo reparação dos atos praticados. Desta forma, se você teve um de seus direitos a intimidade ou a vida privada moralmente violados, deve o quanto antes procurar um advogado e garantir que seus valores expostos no texto constitucional sejam respeitados.

Por fim, tanto a proteção à intimidade como à vida privada devem ter como fundamento maior a proteção à dignidade da pessoa humana, da qual emana toda e qualquer proteção ao indivíduo.

REFERENCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 05 out. 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em 23 de maio de 2006.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 367 apud Alice Monteiro de Barros. Op. cit., p.147.


http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2662/Protecao-a-intimidade-e-a-vida-privada-a-luz-da-Constituicao-Federal-de-1988

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