Sujeito ativo é qualquer pessoa que cometa o
crime sobre o paradigma legal, ou seja, qualquer cidadão pode ser parte de um
processo judicial e cometer crimes, desta forma, todos estão à vista da lei
antidrogas, basta infringir um dos pressupostos expressos na mesma.
A Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e
entorpecentes, vinha expressamente exposta no código penal, no entanto, em dois
mil e seis a conduta ilícita da pratica e utilização de drogas e substancias
afins tomou forma com o advento da lei antidrogas que surgiu para mudar os
paradigmas do cenário nacional, exigindo uma aplicação de pena mais rigorosa
para os infratores usuários.
Figueiredo Dias e Costa Andrade, no seu consagrado trabalho sobre
Criminologia, analisam o fenômeno criminal a partir de uma óptica dos valores
axiológicos das sociedades pluralistas ocidentais, como são a portuguesa e a
nossa. E, referindo-se sobre a esfera de natural desenvolvimento do homem, que
requer a possibilidade de autodeterminação, e pretende o reconhecimento do
direito a diferença (aspectos que o fim e ao cabo fazem patê da nossa
Constituição material). [2]
O Principio da Insignificância ainda
está presente na lei antidrogas de dois mil e seis, o posicionamento
jurisprudencial não era pacifico quanto ao acolhimento do principio da
insignificância em sede de crime de uso. Para a corrente em que entende inadmissível
sua aplicação, é apontada, principalmente, a natureza deste tipo de crime, que
é de um certo perigo de forma abstrata. Ou seja, não se pune tanto pelo
potencial de dano que a conduta pode causar, mas pelo desvalor do ato em si
segundo a óptica da política criminal adotada.
Existe também a possibilidade de
transação penal, pelo fato de leis passadas terem criado uma figura anômala da
medida socioeducativa, que impedia a suspensão condicional da pena, no entanto
na nova lei parece eu o legislador apercebeu-se do grave equivoco e já na
redação final admitiu expressamente a aplicação da transação penal.
Pois bem, o legislador dispôs quatro modalidades de medidas de
caráter educativo na nova lei, a saber:
a)
Prestação de serviços à comunidade;
b)
Comparecimento a programa ou curso educativo;
c)
Proibição de frequência a determinados locais;
d)
Submissão a tratamento.
Felizmente duas medidas de caráter educativo foram excluídas
daredação final da nova lei, que seriam eficazes pela mesmas razões. Foram
proibidas a Medida de proibição de frequência a determinados locais e a Medida
de submissão a tratamento.
A Prestação de serviços a comunidade é definida pelo § 5°,
referindo que
será cumprida, preferencialmente,
em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se
ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de
usuários e dependentes de drogas.
A medida de comparecimento a programa ou curso
educacional não foi recepcionada pela lei, nem guarda correspondência com
qualquer das penas restritivas de direito. Podemos ver que é regulamentada de
forma legislativa no qual institui uma política traçada pelo poder judiciário e
os Estados, até mesmo através de convênios com a União Federal.
Estranhamente
o legislador estabeleceu no § 7º a prerrogativa de o juiz determinar “ao poder
publico que coloque a disposição, gratuitamente, estabelecimento de saúde,
preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”, o que melhor
caberia se houvesse sido mantida a medida de caráter educativo de “submissão a
tratamento”. A nós parece que tratamento ambulatorial não se confunde com
programa ou curso educativo. (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, p. 28).[3]
Cabe salientar, que as novas medidas
socioeducativas e de internação trazidas pela atual lei antidrogas trouxe
muitas controversas entre os juristas e os legisladores da mesma, por isto
houve várias mudanças no texto legal da lei até que fosse sancionada de forma
definitiva no ao de dois mil e seis.
As questões referente às penas na nova lei
antidrogas também surgiu como caráter educacional, ou seja, o juiz utilizara a
pena nos mesmos critérios do código penal. Assim, em vez de aplicar um valor
fixo para cada dia-multa, terá como referencias valores que oscilam entre
quarenta e cem dias-multa, cada qual estipulado no mínimo de trinta avos de um
salário mínimo e no Maximo, no valor de três salários mínimos.
O legislador refere-se ao “valor do maior salário
mínimo”, o que hoje não se coaduna com a política econômica. Para além disto, é
de frisar-se que o valor da multa é revertido para o Fundo Nacional Antidrogas.
Quanto ao prescrição para a imposição das penas,
está expresso no artigo 30 da referida lei, senão vejamos:
Art.30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e
a execução das penas, observado, no tocante a interrupção do prazo, o disposto
nos artigos 107 e seguintes do Código Penal.
Este artigo trata especificamente da prescrição das medidas de
caráter educativo, disciplinadas no art. 28 da lei. Como já havíamos comentado
neste artigo, o legislador inovou ao estabelecer penas e medidas de caráter
educativo para o infrator, criando assim, um tertium genus de pena.
Há, do ponto de vista formal, punição, mas há também, o estabelecimento
de medidas de caráter educactivo, tal como ocorre no sistema do direito da
infância e juventude. Embora ocorra esta confusão, dispõe a Lei sobre a
prescrição penal, uma das modalidades de extinção da punibilidade (DE JESUS,
Damásio. São Paulo. Saraiva. 1989. P. 20) [4].
Desta forma, os infratores, pegos com porte de
drogas, serão processados e julgados pelo poder judiciário brasileiro, esse
julgamento, bem como as penas impostas e multa aplicada, conforme exposto na
lei, terão única e exclusivamente caráter educacional, podendo inclusive os
bens do infrator serem alienados para tanto.
De outro lado, a União por intermédio da Secretaria Nacional
Antidrogas – Senad, poderá firmar convenio com os Estados, com o Distrito
Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento
de usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e de
recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas de
combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos,
substancias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.
(...) a
condenação por tráfico de substancia entorpecente exige prova segura e
concludente da comercialização não sendo suficiente a mera presunção. Havendo
qualquer duvida, deve prevalecer a solução mais favorável ao agente, ou seja, a
desclassificação para a infração mais branda (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, São Paulo, 2006.
p. 33.)[5]
A
política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos
dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional
Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus
problemas.
O
objeto desses convênios poderá versar sobre a colocação de automóveis,
embarcações e aeronaves sob custódia de autoridades policiais, além de outros
organismos voltados para as políticas de prevenção do uso indevido de drogas,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes e de produção não
autorizada de drogas e ao narcotráfico.
Assim
como os valores arrecadados em leilões ou decorrentes de declaração judicial de
perdimento e depositados na Funad, poderão tomar o curso determinado pela
política Senad.
Como é
sabido, a referida lei enfrentou acerbas criticas de uma expressiva parcela de
juristas, não apenas do Ministério Publico, mas também uma expressiva parcela
de doutrinadores, que apontou, com propriedade, inúmeros deslizes cometido pelo
legislador penal, que normatizou de forma confusa, falha e até graves conflitos
com disposições constitucionais, embora a lei tenha sido gestada por longos dez
anos (FURTADO, Renato de Oliveira. São Paulo: Atlas, P.
85).[6]
Por estas e por outras denominações, a nova lei antidrogas surgiu
com o intuito de melhorar a forma com que a sociedade vê os usuários de drogas
e entorpecentes e transformar as pessoas que a utilizam ilicitamente em
cidadãos de bem, os reintegrando a sociedade.
A critica por parte de juristas e doutrinadores surgiu, por ser a
lei de certa forma branda e a política de resocialização não ser muito bem
aceita no país, já que nem mesmos os menores infratores que “algumas” vezes não
plena consciência dos atos que praticam não conseguem ser resocializados
novamente na sociedade brasileira, que Sá, um adulto que escolheu o caminho das
drogas.
No entanto, não podemos generalizar, existem pessoas com vontade e
que aderem de forma forte e consciente a resocialização, fazendo desta uma
oportunidade de vida melhor, talvez a lei não seja a melhor forma de melhorar
isto em nosso país, mas seja esta a melhor forma de se iniciar uma mudança no
momento.
Com base no apresentado,
concluiu-se que a nova lei antidrogas é uma não tão recente, mas inovadora criação
do legislador brasileiro que trás benefícios a sociedade com certo receio por
parte de juristas e doutrinadores, sendo no geral muito importante para a
formação social, estrutural e personalidade das pessoas.
Foi apresentado a Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e
entorpecentes, sendo estas expressamente expostas no código penal e o
Principio da Insignificância presentes na lei antidrogas.
Entendeu-se que a política de
prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários
tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com
parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.
Ficou especificado também que a nova
lei antidrogas, apesar de suas falhas, até hoje discutida por juristas, surgiu
com o intuito de resocializar o usuário de drogas, fazendo com que ele retorne
para sociedade depois de um tratamento, buscado um emprego e se reintegrando a
sociedade após estar completamente curado.
Ficou completamente evidente que ainda
existem divergências entre o tema, muitos são a favor e outros são contra, no
entanto, a maioria vê nesta lei seus benefícios, pois a lei antidrogas de dois
mil e seis pode ser apenas o primeiro passo para que o Brasil crie uma política
Nacional de resocialização de dependentes químicos para que possam retornar a
sociedade e serem recebidos como qualquer cidadão comum longe de drogas e
tóxicos.
Trouxemos
no trabalho a questão da intervenção estatal e a política de investimento do
país para trazer dependentes químicos de volta a sociedade.
Por fim, diante de tais fatos e pelo
exposto no artigo, podemos concluir que a lei antidrogas é falha em diversos
pontos quando trata-se do tema resocialização e educação para que os
dependentes voltem a sociedade, talvez nem tanto pelo que está expresso na lei,
mas pela falta de estrutura e investimentos que existe hoje em nosso país para
estes casos. No entanto a lei é válida, e mesmo que de certa forma muito
ineficaz, está resocializando algumas pessoas e as colocando de volta a
sociedade, quem sabe isto não aconteça em grande escala daqui a alguns anos e
torcemos para que isso aconteça de forma gradativa, pois os benefícios serão
meus, seus e de todos nós.
REFERÊNCIAS
[1] DIAS, Jorge de
Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia
– o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P.
430.
[2]
DIAS,
Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra:
Coimbra, 1992. P. 431.
[3]
GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 28.
[4] DE JESUS, Damásio. Prescrição
Penal. 4 edição. São Paulo. 1989. P. 20.
[5] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova
Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 33.
[6] FURTADO, Renato de
Oliveira. Nova Lei de Drogas e Tóxicos
– anotações ao art. 38 e parágrafos. Revista Jurídica, a. 50, n. 295. São
Paulo: Atlas, P. 85.[6]