19 de abril de 2016

DA SERIE DIFERENÇAS: MANDADO DE SEGURANÇA X MANDADO DE INJUNÇÃO

Mais uma da nossa serie diferenças, hoje iremos tratar do Mandado de Segurança bastante conhecido em nosso ordenamento jurídico e o Mandado de Injunção, destacando suas diferenças e suas regulamentações em lei específica e geral.
O Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, regulamentada pela Lei Federal de nº 1533, de 31.12.51. É uma ação civil, mesmo quando impetrada contra ato de um juiz criminal, eleitoral ou trabalhista; isto porque seu objetivo é afastar ofensa a direito (privado ou público, individual ou coletivo) através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ou seja, visa invalidar atos de autoridades coatoras ou suprimir os efeitos de omissões administrativas, quando lesivos a Direitos líquidos e certos, ou seja, Direitos comprovados de plano, que independem de comprovação posterior, suas provas devem ser demonstradas no momento da Petição Inicial, questão está é que é requisito de admissibilidade da Impetração do Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança resguarda direito liquido e certo, não sendo amparado por remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou até mesmo o Habeas Data, simplificando, quando o Habeas Corpus e o Habeas Data não forem recebidos, caberá o Mandado de Segurança.
  1. a norma for auto-aplicável ou quando precisar ser modificada;
  1. a norma for supostamente incompatível com a Constituição;
  1. quando a norma depender de interpretação;
  1. quando se pretender atribuir uma aplicação de valores de justiça à norma já existente.

Dependendo da autoridade responsável pela omissão de lei, os tribunais inferiores irão se ocupar do mandado de injunção. Quando, porém, a responsabilidade pela omissão é atribuída a:


  • Presidente da República
  • Congresso Nacional
  • Câmara dos Deputados
  • Senado Federal
  • Mesa de uma dessas Casas legislativas
  • Tribunal de Contas da União
  • Um dos Tribunais superiores
  • Supremo Tribunal Federal

A ação está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição:

"Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

O inciso seguinte da Constituição irá abordar o mandado de segurança coletivo:

"Artigo 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"

Além destes dois dispositivo no artigo 5º da Constituição, foi recentemente editada uma lei que trata especialmente de todos os detalhes sobre o instrumento do mandado de segurança, a Lei 12016 de 2009.

A Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, no seu art. 1.º determina que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Tratando agora do Mandado de Injunção, temos por objeto a proteção de quaisquer Direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de temas relativos à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua impetração em razão da inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes a respeito.

O Mandado de Injunção possui as mesmas características dos outros remédios constitucionais: é instrumento mandamental, garantia de Direitos, Ação Especial e Sumária. Pode, porém, ser oposto contra ato de autoridade ou de particular, não se detendo sequer ante a coisa julgada, que pode atacar para obstar seus efeitos, quando as decisões padecerem de vícios essenciais. 

A inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania. É o caso das chamadas normas de eficácia limitada, que são as espécies de normas que dependem de regulamentação.

Não é adequado o mandado de injunção quando:

Dependendo da autoridade responsável pela omissão de lei, os tribunais inferiores irão se ocupar do mandado de injunção. Quando, porém, a responsabilidade pela omissão é atribuída a:

Compete ao STF (Supremo Tribunal Federal) o julgamento do mandado de injunção, sendo que este irá se reportar ao responsável pela elaboração da lei, informando que este está "em mora legislativa", (ou seja, deixou de cumprir sua obrigação), para corrigir a omissão. Em alguns casos extremos, o próprio STF acabará por suprir a omissão.

Desta forma, fica evidente as diferenças presentes entre os dois dispositivos constitucionais, O Mandado de Segurança para reparar erro de autoridade coatora e o Mandado de Injunção para reparar direitos e liberdades constitucionais infringidos, sendo individuais ou coletivas.

Este artigo nos trás de forma simples estes dois remédios, em breve trataremos de ambos com mais profundidade de detalhes.

4 de abril de 2016

EM MEIO A CRISE POLÍTICA: COMO FUNCIONA O PROCESSO DE IMPEACHMENT NO BRASIL


A Crise política bate a porta dos brasileiros e com ela vem a tona os procedimentos da abertura do processo de Impeachment, procedimentos estes que muitos não sabem a forma como funciona. Hoje iremos encostar todo o procedimento desde a denuncia recebida pela Câmara até o finalização do processo pelo Senado Federal.

O Impeachment é um processo de cunho popular, qualquer cidadão brasileiro pode entrar com o pedido, basta que o cidadão encaminhe a Câmara dos deputados a denuncia por Crime de Responsabilidade, assinada com documentos que comprovem o crime e firma reconhecida, se houver prova testemunhal, o mínimo de  cinco testemunhas devem ser acostadas na denuncia.

Recebida a denúncia o Presidente da Câmara dos deputados irá analisar para ver existe consistência no mesmo, sendo o pedido procedente, o Presidente da Câmara irá ler a denuncia em plenário e encaminhar a uma Comissão Especial formada por representantes de todos os partidos presentes.

A denuncia sendo acolhido pela Comissão, o Presidente deve apresentar sua defesa, a comissão pode voltar a ouvir o denunciante ou fazer as diligencias, o parecer da comissão é lido em plenário e levado mais uma vez a votação.

Se ao menos dois terços dos 513 deputados votarem a favor da abertura do processo de Impeachment, ele será encaminhado ao Senado Federal onde irá tramitar por ser a respeito de Crime de Responsabilidade (se fosse crime comum do Presidente da Republica, o processo iria tramitar no STF).

Assim que o Senado instaurar o Processo de Impeachment, o Presidente da Republica deve ser afastado de seu cargo por 180 dias, se o processo se resolver dentro destes dias tudo bem, agora se passar os cento e oitenta dias e o processo ainda estiver tramitando, o presidente deve voltar as suas funções.

A Sessão de julgamento no Senado é conduzida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Se ao menos dois terços dos 81 senadores decidirem pela condenação, o Presidente perde o cargo e fica inabilitado para a função publica por oito anos como pena pelo crime.

Mas após todos estes procedimentos, quem assume o cargo do presidente? Pois bem, o Vice-Presidente assume o cargo, se o vice não puder, assume o cargo o presidente da Câmara dos deputados, o presidente do senado e o presidente do STF assim sucessivamente se os mesmos não puderem assumir, conforme a Constituição brasileira específica.

Acontecerão novas eleições apenas se ficarem vagos os cargos de presidente e vice-presidente, nestes caso, serão feitas novas eleições no prazo de noventa dias, cerca de três meses. Se isto acontecer nos dois primeiros dias de mandato, as eleições serão diretas, se ocorre nos dois últimos anos de mandato, o novo presidente é eleito pelo Congresso Nacional.

Desta forma, fica descrito como funciona hoje o processo de Impeachment no Brasil, informação está de utilidade publica por ser este um dos piores momentos da política brasileira, onde a corrupção assola nosso país e o povo que seria o principal objetivo de um governo justo governar fica em segundo plano, devido manobras de cunho político em um Congresso Nacional desmantelado.


28 de março de 2016

DA SERIE DIFERENÇAS: HABEAS CORPUS X HABEAS DATA

Anteriormente na serie diferenças entre os remédios constitucionais, tratamos a respeito da Ação Popular e da Iniciativa Popular trazendo suas principais diferenças, hoje iremos abordar um pouco mais do remédio constitucional Habeas Corpus, que está dentre os mais conhecidos do ordenamento jurídico brasileiro e de sua diferença com o Habeas Data.
O Habeas corpus tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. O habeas corpus condena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.
Por diversas vezes, o habeas corpus foi um instrumento muito utilizado pelosadvogados criminalistas para libertar clientes da prisão e de fragrantes, é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida ou ameaçada.
Quando tratamos do Habeas Corpus, devemos salientar que existem duas modalidades deste remédio Constitucional, sendo que cada um deles deve ser utilizado em casos específicos, como o Habeas Corpus Preventivo, que é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.
A outra modalidade de Habeas Corpus é o Liberatório ou Repressivo, este diferente do anterior é muito conhecido dentre os juristas brasileiros e do publico em geral, este tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.
Já o Habeas Data é considerada uma ação constitucional, um direito garantido para todos os cidadãos, de maneira gratuita, com o intuito preventivo e corretivo de expor aos cidadãos documentos restritos ou em poder de entes públicos, como forma preventiva, o habeas data age como uma garantia constitucional para evitar o uso abusivo das informações das pessoas, que foram adquiridas de modo fraudulento ou ilícito.
Este remédio trás também à preservação da intimidade, privacidade, honra e a possibilidade de corrigir informações indevidas sobre o indivíduo solicitante junto à instituição que detém os seus registros, posto este remédio, deve a instituição liberar documentos referentes ao individuo o mais rápido possível, por estar retendo algo de sua conduta.
Por exemplo, um indivíduo que tenha o seu nome indevidamente na lista de devedores do Serviço de Proteção de Crédito, pode impetrar habeas data contra a referida instituição para que o nome deixe de aparecer naquele registro.
Para “impetrar”, termo utilizado pelos remédios constitucionais segundo nossa constituição um processo de habeas data, conforme os dispositivos da lei, é necessário a participação de um advogado por parte do requerente, diferente do Habeas Corpus.
O Habeas Data tem lei própria que tem o objetivo de nos conceituar o Habeas Data como vemos a seguir: assegurar o conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público e também retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Tanto o Habeas Corpus como o Habeas Data são dispositivos legais constitucionais que visam proteger todo e qualquer cidadão. No caso do Habeas Data, quando este é garantido, um indivíduo ganha acesso a uma base de dados que contém informação sobre ele. Além de ficar com acesso a essa informação registrada e confidencial, o Habeas Data confere o direito de retificar as informações, no caso de estas serem falsas ou imorais.
O Habeas Corpus tem fundamento no art. 5º da Constituição Federal e o Habeas Data tem o seu fundamento com base legal também no Art. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97.

 Referências:
blogcarlossimas.blogspot.com.br
http://www.significados.com.br

2 de março de 2016

A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ALANCEOU O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

A Medida histórica tomada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal com o intuito de autorizar a prisão após condenação em segunda instância acaba por abrir um “rombo” na chamada janela da impunidade.

O fato é que inicialmente tal medida teve como parâmetro acabar com a impunidade do ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, acabou por trazer vários detrimentos ao judiciário, pois nem todos os presentes no sistema penitenciário é de certa forma culpado!

O Brasil tem 446 mil presos, mas muitos destes não foram condenados definitivamente, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicados durante 2015. Há ainda um numero abissal de pessoas que foram condenadas em segunda instância e que estão recorrendo em busca de sua liberdade.

Mas e o caso dos vários condenados soltos? Pois bem, segundo o próprio STF, os promotores e procuradores do país deverão pedir aos Tribunais que sejam novamente encarcerados, contrariando totalmente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e para rematar, decisões contrarias serão derrubadas no STF, fazendo os magistrados de todo o país cumprirem uma obrigação que atenta diretamente com o Estado Democrático de Direito e o texto constitucional, por serem obrigados a cumprir entendimento das cortes superiores.
Mesmo que houvesse um mutirão do judiciário brasileiro, com o Ministério Publico pedindo as prisões dos condenados em segunda instancia soltos em fase de recurso, não haveria uma onda de prisões, até porque o judiciário brasileiro está em uma fase “degradante” e em consonância com o sistema penitenciário brasileiro teríamos um chamado “caos constitucional” provocado pelo próprio guardião da constituição.

Quanto a violação do Estado Democrático de Direito, a idéia deste chamado Estado é decorrência de um extenso processo da evolução da forma como as sociedades foram se organizando ao longo dos séculos, o chamado Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.

Contrariante decisão do STF vem a “quebrar” a linha de defesa mais clara e honrada proposta até então pelo guardião da Constituição, o Supremo rasgou o texto constitucional e o Princípio da Presunção de Inocência exposto no art. 5° da nossa carta magna onde expõe que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.

Após essa Decisão do Supremo, o que resta aos Advogados de agora em diante é argumentar na Justiça em casos específicos que houverem ilegalidades a proposta do Habeas corpus para explorar essas peculiaridades e controversas constitucionais, pois nem tudo se tornará ordem de cadeia. “Vai chover habeas corpus e ações cautelares. Se o réu foi absolvido e depois condenado, como fica?”. Novamente, tudo vai depender da situação concreta de cada réu.

Em certas palavras, “que os culpados cumpram as penas em um tempo mais curto e os inocentes cumpram da mesma forma”, Estado Democrático de Direito e Presunção de Inocência não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro, para a infelicidade de juristas e constitucionalistas como está pessoa que aqui escreve.
REFÊRENCIAS

- MORAES; Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

- http://www.em.com.br/

22 de fevereiro de 2016

DA SERIE DIFERENÇAS: INICIATIVA POPULAR X AÇÃO POPULAR

Presença constante na cabeça de estudantes e iniciantes do mundo jurídico, a iniciativa popular e a ação popular, embora próximas em seus nomes, na prática as denominadas irmãs constitucionais possuem suas diferenças e são muitas, fazendo com que não haja relação alguma entra elas.
Salienta-se que a Constituição Federal de 1988 contempla os dois institutos com nomes bem parecidos, marcados por uma atuação cidadã, mas que possuem distintos significados: a iniciativa popular e a ação popular serão abordadas em seguir.
Iniciativa Popular e como o próprio nome nos trás, é o direito constitucional que torna possível a um grupo de cidadãos e cidadãs apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados pelo Deputados e Senadores. Seria a iniciativa popular uma forma de fazer com que os cidadãos brasileiros possam estar fazendo parte do processo legislativo no país, mas sem sempre isto funciona na prática.
Os cidadãos podem se reunir
e apresentar um projeto de lei. Podem elaborar lei em lugar dos legisladores. Para tanto é necessária a assinatura de 1% dos eleitores de todo o país, distribuídos em pelo menos cinco Estados Brasileiros, outro detalhe importante é que dentre estes cidadãos, todos devem estar em dia com seus direitos políticos, ou seja, estar exercendo o direito de votar e ser votado (possuir e utilizar o titulo de eleitor).
Entre os cidadãos brasileiros, devemos expor inclusive aquele com idade entre 16 e 18 anos, sendo estes partes legítimas para ingressar com uma ação popular. O cidadão menor de 18 anos pode ingressar em juízo sem precisar de assistência, pois trata-se de um direito político adquirido desde quando o cidadão passa a ter seus direitos políticos, ou seja, a partir dos dezesseis anos de idade.
Sendo assim, podemos imaginar que ocorre aqui uma espécie de “grande abaixo-assinado”: ao menos 1% do eleitorado nacional deve subscrever o pedido, estando distribuído, pelo menos, por 5 Estados, com não menos do três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, como prevê a Constituição, no seu artigo 61, § 2º:
2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
O exemplo mais famoso que temos no Brasil de lei de iniciativa popular é a chamada Lei da Ficha Limpa, fruto de todo um movimento de combate à corrupção eleitoral.
Por outro lado, a Ação Popular é o meio processual a que se tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, dados estes expostos no artigo 5º do texto constitucional, sendo este o um dos mais importantes artigos da carta magna brasileira.
Uma vez proposta uma ação popular terá início um processo judicial, cuja tramitação encontra-se regrada pela Lei nº 4.717 de mil novecentos e sessenta e cinco. Ao final do andamento do processo, espera-se que ocorra um julgamento pelo Magistrado competente, o que pode levar à condenação dos responsáveis pelo ato lesivo, inclusive indenizando e reparando os atos expostos a população.
A ação popular, por sua vez, é uma ação judicial, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição. Trata-se, agora, de um processo judicial, que pode ser usado pelo cidadão brasileiro que queira proteger o meio ambiente, o patrimônio público, o patrimônio histórico cultural ou a probidade administrativa.
Vejamos o que diz a Constituição a respeito:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Desta forma, ambas são demonstrações de cidadania e utilização dos direitos sociais e políticos, tidos como direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos de nosso país, sendo a iniciativa popular uma reunião de assinaturas para apresentação de um projeto de lei perante a Câmara dos Deputados, que é a voz do povo no Congresso Nacional, enquanto a ação popular representa, por sua vez, um processo judicial, promovido pelo cidadão, que deseja resguardar o meio ambiente, o patrimônio público, o patrimônio histórico e cultural ou a probidade administrativa e protegê-lo como todo cidadão deve se utilizar para abrigar o patrimônio publico de seu interesse.

7 de fevereiro de 2016

CABE AO PODER PUBLICO ZELAR PELA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE RUA CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

Nossa Constituição Federal trás em seu capitulo VI, através do artigo 225 e seus parágrafos e incisos algumas possibilidades de preservação do meio ambiente e dos animais.

Para falar sobre algumas possibilidades de entendimento do art. 225, inc. VII que diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

            Inicialmente, devemos abordar o referente artigo de uma forma mais ampla e abrangente, as leis do nosso ordenamento jurídico devem ser interpretadas de forma extensiva, então cabe ao poder publico zelar pela dignidade da coletividade preservando o meio ambiente e animais a beira da extinção, mas e os vários animais que encontramos diariamente nas ruas a fora? Pois bem, se nossa constituição nos trás artigos extensivos, devemos sim implementa-la também a preservação e dignidade aos animais de rua.

Sabemos que em nosso país o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentavam a chamada “briga de galo”, entendendo que essa prática violaria o dever estatal previsto no artigo  225, §1°, VII da nossa Constituição Federal. 

Por outro lado, nosso Código Penal trata o abandono de animais como crime e sob pena de detenção e multa estendendo ainda mais a abordagem destes artigos no ordenamento jurídico brasileiro. Desta feita, cabe ao poder publico zelar pela proteção também de animais irracionais como gatos e cachorros de rua os trazendo o mínimo de dignidade.

A proteção pelo poder publico de animais de rua é um assunto um pouco terno por ter várias interpretações jurisprudenciais e na maioria das vezes o poder publico se diz irresponsável pelos animais abandonados e pela grande população a solta nas ruas, no entanto o texto constitucional é amplo e não diz diretamente que os animais de rua devem ser protegidos pelas autoridades.

O artigo 225, VII nos expõe que cabe ao poder publico proteger os animais para que não sejam expostos a crueldade, mas, não seria crueldade estes animais soltos nas ruas podendo serem mortos a qualquer tempo? A meu ver sim!

No caso do art. 225, § 1º de nossa Constituição, ela expressa: “(…)§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I –  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.(…)”. Com este parágrafo, observamos que foi exposto acima, a obrigatoriedade de proteção do meio ambiente pelo poder público, ou seja, a tutela constitucional. Pontos da doutrina que afirmam a tutela do meio ambiente são a de Paulo de Bessa Antunes em que ele afirma: “Após a entrada da vigência de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado”; e Mário Mazagão que diz que os bens estudados são administrados pelo Estado no interesse coletivo. Outro importante ponto da afirmação da tutela jurídica sobre os animais/ meio ambiente, é o voto do Ministro Celso de Mello em que ele afirma que é dever do Estado e da coletividade preservá-lo.

                Desta forma, não existem duvidas de que é obrigação do poder publico zelar pela proteção das espécies de animais, dentre elas os cães e gatos de rua criando canis públicos, veterinários públicos e até serviços de castração gratuitos como existe hoje em alguns municípios.

                A Constituição Federal é a mais importante das nossas leis, é nossa carta magna e deve ser interpretada de maneira ampla e definitiva estendendo seus artigos para uma abordagem mais dilatada, trazendo não somente a proteção aos animais em extinção, mas, também aos animais de rua que merecem todo respeito e atenção das autoridades e do poder publico, racionais ou irracionais, os animais fazem parte de nosso sistema ecológico ambiental e devem ser respeitados como todos os outros animais mais ou menos importantes.
                
              Ao Poder Publico cabe apenas organização e vontade para apresentar projetos em favor dos animais de rua, sabe-se que cada município recebe verbas de incentivo do governo federal para os projetos municipais de utilidade publica, está ai um projeto que traria um bem social inimaginável, porém estamos no Brasil, o país da sacanagem, desorganização, corrupção e falta de interesse, principalmente do poder publico e disto nem mesmo os animais de rua invisíveis aos olhos do legislativo e executivo escapam, infelizmente!

24 de janeiro de 2016

O PREÂMBULO CONSTITUCIONAL POSSUI FORÇA COGENTE?

Todas as constituições brasileiras possuíram preâmbulo, mas apenas duas delas não fizeram a invocação do nome e da proteção de Deus, foram as constituições de 1891 e 1937, ambas em razão da influencia positivista na Proclamação da Republica e na formação pessoal de Getulio Vargas.

O Preâmbulo esclarece que ela foi elaborada por representantes do povo brasileiro, eleitos para compor uma Assembleia Nacional Constituinte, com a finalidade de instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a tornar efetivos, como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos os seguintes ideais: exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Os efeitos do preâmbulo são amplamente discutidos na doutrina, para alguns autores o preâmbulo possui efeito vinculante normativo, pois seus princípios fazem parte do próprio texto constitucional. Desta forma, se uma lei violar os princípios neste texto de introdução a constituição, ainda que não ofenda explicitamente nenhum dispositivo, será inconstitucional.

Para os demais autores, como José Celso de Mello Filho, serve somente como elemento de interpretação do texto constitucional, não possuindo força vinculante, pois desprovido de qualquer regra de direito positivo, serviria apenas como elemento de interpretação das normas constitucionais.

Para uma terceira corrente, preconizada por Jorge Miranda, o preâmbulo é parte da constituição, mas seu conteúdo não teria a mesma eficácia jurídica de uma norma constitucional. Na constituição brasileira, considerando o seu caráter analítico, essa questão teórica é desprovida de qualquer importância prática, pois todos os princípios contidos no preâmbulo foram reproduzidos em seu texto.

Recentemente, em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, DJ de 8-8-03, o STF acabou com a controversa discussão que rondava os doutrinadores e juristas batendo o martelo e declarando que o Preâmbulo constitucional não possui força cogente, não sendo matéria de discussão de Inconstitucionalidade.

O preâmbulo a Constituição não constitui norma central, tão somente descreve alguns dos princípios norteadores do Direito Brasileiro, como o Estado Democrático de Direito. Portanto, vista a decisão da Suprema Corte, o preâmbulo não possui força cogente. Desta forma, findada as controversas discussões jurídicas acerca do preâmbulo constitucional, o mesmo não possui força cogente, portanto não podendo ser objeto de Ação direta de inconstitucionalidade.

21 de dezembro de 2015

A CONSTITUCIONALIDADE DO USO DE FOSFOETANOLAMINA POR PACIENTES COM DOENÇAS TERMINAIS.

A fosfoetanolamina é um composto químico orgânico presente naturalmente no organismo de diversos mamíferos. Ela ajuda a formar uma classe especial de lipídeos nas moléculas que participam da composição estrutural das células e das mitocôndrias. Do ponto de vista químico, ela possui ainda uma função sinalizadora, ou seja, a fosfoetanolamina informa o organismo de algumas situações que as células estão passando.
No Brasil, uma versão artificial da fosfoetanolamina começou a ser sintetizada pelo químico Gilberto Orivaldo Chierice, então professor do Instituto de Química de São Carlos (IQSC) no final da década de oitenta. Após diversas alegações de que essa fosfoetanolamina sintética teria propriedades de combater alguns tipos de tumores, pacientes acometidos pela doença e seus familiares têm obtido liminares na justiça para conseguir acesso às cápsulas produzidas pelo IQSC.
No entanto, como a fosfoetanolamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ela não possui bula e nem pode ser comercializada no Brasil.
Em novembro de 2011 a Academia Brasileira de Ciências (ABC) manifestou-se contrariamente ao uso da droga em seres humanos. Dentre outras razões, o comunicado da ABC informa que não há evidências pré-clínicas documentadas e oficiais sobre atoxicologia, testes em animais, testes da farmacologia, a eficiência da droga sua segurança e não há, também, estudos clínicos (testes em humanos) comparando sua eficiência aos tratamentos convencionais contra o câncer.
Portanto, não é possível afirmar se a droga ajuda como alegado, nem garantir a qualidade e a estabilidade dos lotes produzidos pelo USP de São Carlos. O comunicado recomenda que a droga não seja utilizada em seres humanos até que estudos pré-clínicos e clínicos sejam realizados, documentados oficialmente e demonstrando a eficácia e a segurança da fosfoetanolamina.
No entanto, em recente matéria divulgada pelo canal de televisão Record, pacientes que ganharam liminarmente na justiça para a utilização da fosfoetanolamina demonstraram uma melhora significativa, muitos entrevistados declararam-se curados depois da utilização do medicamento.
Em novembro de 2015 o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação anunciou a destinação de R$ 10 milhões para as atividades ligadas à pesquisa da fosfoetanolamina em um período de 2 anos, visando a determinar se há ou não eficácia e segurança da substância no tratamento do câncer.
Mas a utilização deste medicamento por pacientes em estágio terminal da doença seria constitucional? Será que a justiça ao negar o uso por estes pacientes não está ferindo o texto constitucional do artigo 5º no que nos trás os direitos e garantias fundamentais? Pois é isto eu trataremos adiante.
Sabemos que o direito a vida é premissa indispensável para os demais direitos consagrados pelo constituinte, não faria sentido proclamar qualquer outro se antes, não fosse assegurado o direito de estar vivo para usufruí-lo. Assim, o direito de sobreviver, isto é, de não ser privado da vida, encontra amparo na proibição da pena de morte, a proibição da utilização desse medicamento pelo cidadão é sim a sentença de morte para muitos em estágio terminal.
Muitas das pessoas que buscam o tratamento com este medicamento estão o buscando como ultima alternativa e porque isto seria privado a estes cidadãos? Nosso texto constitucional trás o direito a vida como o mais importante direito fundamental de nosso ordenamento jurídico seguido pelo direito à saúde, não pode existir dúvida na hora de deferir um tratamento a um ser humano, todos tem o direito de buscar todos os métodos possíveis de manter-se vivos e buscarem algo melhor em suas vidas, a justiça não pode abster-se de deixa-las ao menos tentar.
Ressalta-se que a Constituição Federal protege a vida de forma ampla, abrangendo não só algumas pessoas, mas todas os brasileiros natos e naturalizados através do principio da Universalidade, que aponta um núcleo mínimo de direito que devem estar presentes em todos os lugares e para todas as pessoas, independente de condições jurídicas, local onde se encontra o sujeito ou condições a que se encontram os seres humanos.
O texto constitucional é claro, embora ultimamente não esteja sendo respeitado por parlamentares do Congresso Nacional, o direito a vida e a saúde devem ser tratados de outra forma, visto sim com prioridade e a devida atenção.
A inconteste evolução que o direito constitucional alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação dos direitos fundamentais como cerne da proteção a dignidade da pessoa humana e da certeza que inexiste outro documento mais adequado para consagrar os dispositivos assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição.
Desta forma, embora as autoridades e poder judiciário não admitam em muitas hipóteses, o texto constitucional é bastante claro, o direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana são prioridade no texto constitucional em seus direitos e garantias fundamentais, e muito embora esse medicamento não tenha sido testado e aprovado pela ANVISA, as pessoas doentes não podem ter seu destino condenado pela Justiça.
Essas pessoas merecem uma chance de buscar o melhor, de buscar tratamento adequado fornecido pelo pode publico e acima de tudo, batalhar para sobreviver, pois a vida é sim o direito mais importante nesta controversa discussão, antes mesmo de discutir a legitimidade do uso do medicamento devemos pensar no bem maior do ser humano e no quão é importante este direito aos familiares de pessoas que estão nestas condições.
O Bom senso deve prevalecer à constituição se agigantar e as pessoas terem seus direitos garantidos acima de tudo, porque todos merecem uma chance de sobreviver.

REFERÊNCIAS
MASSON, Nathalia. Direito Constitucional, volume 14. editora Impetus, 2012. P. 43/82.


9 de dezembro de 2015

UM DOS TEMAS MAIS IMPORTANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, ENTENDENDO O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SIMPLIFICADO EM SUAS DUAS MODALIDADES

O Controle de Constitucionalidade é um dos temas mais instigantes e intrigantes do direito, não só por sua vasta complexidade de interpretações, mas por sua difícil compreensão e pouca prática nos cursos jurídicos. Hoje iremos abordar este tema tão importante para os juristas, principalmente aqueles apaixonados pelo Direito Constitucional, como também para estudantes e cidadãos que pretendem saber um pouco mais sobre o cenário político administrativo do nosso país.

Existe a chamada pirâmide basilar das leis em nosso ordenamento jurídico brasileiro, essa pirâmide nos trás as leis menos e mais importantes do nosso país, no ápice desta pirâmide está nossa constituição federal, por ser a lei mais importante do nosso sistema jurídico brasileiro, a Constituição brasileira sustenta todos os demais ramos do direito, como direito civil, ambiental, trabalhista e até mesmo direito penal.

A Chamada pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro possui em sua base as leis ordinárias, a lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos. As leis ordinárias podem ser alteradas de forma simples.

Logo acima das leis ordinárias, encontramos as leis complementares, estas leis são criadas para complementar certos assuntos não tratados na lei que o necessita, a lei complementar define quanto à matéria. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para sua eventual aprovação.

Acima das Leis ordinárias e leis complementares se encontram os Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, estes Tratados devem ser aprovados pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição.
No ápice da pirâmide, encontramos a Constituição Federal, a Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.

A partir desta base e da premissa da pirâmide do ordenamento jurídico brasileiro, podemos entender de melhor forma o controle de constitucionalidade, pois a pirâmide nos mostra que as leis que estão em sua base são mais simples de serem alteradas, de modo que quanto mais próximas do ápice estiverem, mais dificultoso fica o processo para sua alteração até chegarmos à Constituição Federal que é a mais difícil de ser alterada das leis brasileiras.

Para se alterar a Constituição Federal somente através da chamada emenda constitucional, esta emenda deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos, ou seja, câmara dos deputados e senado federal. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais. As clausulas pétreas são os artigos inalteráveis do texto constitucional, mas isto é tema para um artigo futuro.

Desta forma, toda vez que o texto constitucional for alterado, deverá ser feito o controle de constitucionalidade, ou seja, os poderes legislativo, executivo e judiciário devem fazer uma analise para saber se a referida emenda a constituição ou até mesmo novos artigos de leis ordinárias estão ferindo diretamente o texto constitucional, se a lei ou artigo não estiver ferindo o texto da constituição, ela irá ao poder executivo para sua eventual promulgação. Caso esteja ferindo o texto constitucional, o referido artigo ou lei pode ser alterado para uma nova analise ou considerado inconstitucional.

Existem duas formas de controle de constitucionalidade, o controle concentrado e o controle difuso, no controle de constitucionalidade concentrado existe um rol de legitimados que podem propor o controle, estes legitimados estão expostos no artigo 103 da constituição federal, como chefes de estado, entidades de classe e até mesmo o Conselho Federal da OAB, dentre outros. Considerada a lei inconstitucional no controle concentrado de constitucionalidade, seus afeitos são aplicados a todos, ou seja, sua aplicação é erga omnes.

No controle de constitucionalidade na modalidade difusa, qualquer cidadão pode ingressar na justiça comum objetivando declarar referida lei ou dispositivo de lei inconstitucional, a diferença é que se o dispositivo for declarado inconstitucional na modalidade difusa, seus efeitos serão inter partes, ou seja, alei só será inconstitucional para o cidadão que ingressou com ação na Justiça Comum.

Tratamos de forma breve este tema bastante importante e de grande valia para momentos como o da atual conjuntura do nosso país, os temas relacionados à constituição tendem a crescer ainda mais, tendo em vista a grande demanda de cidadãos de bem que estão buscando aprofundar-se no assunto para opinarem sobre a crise política brasileira, o direito constitucional nunca esteve tão visado.

20 de outubro de 2015

CRIMES E REGIME PROCESSUAL PENAL: NOVA LEI ANTIDROGAS N° 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 E SUA APLICAÇÃO EM CARATER EDUCACIONAL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO

Sujeito ativo é qualquer pessoa que cometa o crime sobre o paradigma legal, ou seja, qualquer cidadão pode ser parte de um processo judicial e cometer crimes, desta forma, todos estão à vista da lei antidrogas, basta infringir um dos pressupostos expressos na mesma.

A Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e entorpecentes, vinha expressamente exposta no código penal, no entanto, em dois mil e seis a conduta ilícita da pratica e utilização de drogas e substancias afins tomou forma com o advento da lei antidrogas que surgiu para mudar os paradigmas do cenário nacional, exigindo uma aplicação de pena mais rigorosa para os infratores usuários.

Figueiredo Dias e Costa Andrade, no seu consagrado trabalho sobre Criminologia, analisam o fenômeno criminal a partir de uma óptica dos valores axiológicos das sociedades pluralistas ocidentais, como são a portuguesa e a nossa. E, referindo-se sobre a esfera de natural desenvolvimento do homem, que requer a possibilidade de autodeterminação, e pretende o reconhecimento do direito a diferença (aspectos que o fim e ao cabo fazem patê da nossa Constituição material). [2]

O Principio da Insignificância ainda está presente na lei antidrogas de dois mil e seis, o posicionamento jurisprudencial não era pacifico quanto ao acolhimento do principio da insignificância em sede de crime de uso. Para a corrente em que entende inadmissível sua aplicação, é apontada, principalmente, a natureza deste tipo de crime, que é de um certo perigo de forma abstrata. Ou seja, não se pune tanto pelo potencial de dano que a conduta pode causar, mas pelo desvalor do ato em si segundo a óptica da política criminal adotada.
Existe também a possibilidade de transação penal, pelo fato de leis passadas terem criado uma figura anômala da medida socioeducativa, que impedia a suspensão condicional da pena, no entanto na nova lei parece eu o legislador apercebeu-se do grave equivoco e já na redação final admitiu expressamente a aplicação da transação penal.
Pois bem, o legislador dispôs quatro modalidades de medidas de caráter educativo na nova lei, a saber:

a)    Prestação de serviços à comunidade;
b)    Comparecimento a programa ou curso educativo;
c)    Proibição de frequência a determinados locais;
d)    Submissão a tratamento.

Felizmente duas medidas de caráter educativo foram excluídas daredação final da nova lei, que seriam eficazes pela mesmas razões. Foram proibidas a Medida de proibição de frequência a determinados locais e a Medida de submissão a tratamento.
A Prestação de serviços a comunidade é definida pelo § 5°, referindo que

será cumprida, preferencialmente, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

A medida de comparecimento a programa ou curso educacional não foi recepcionada pela lei, nem guarda correspondência com qualquer das penas restritivas de direito. Podemos ver que é regulamentada de forma legislativa no qual institui uma política traçada pelo poder judiciário e os Estados, até mesmo através de convênios com a União Federal.
 

Estranhamente o legislador estabeleceu no § 7º a prerrogativa de o juiz determinar “ao poder publico que coloque a disposição, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”, o que melhor caberia se houvesse sido mantida a medida de caráter educativo de “submissão a tratamento”. A nós parece que tratamento ambulatorial não se confunde com programa ou curso educativo. (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, p. 28).[3]


Cabe salientar, que as novas medidas socioeducativas e de internação trazidas pela atual lei antidrogas trouxe muitas controversas entre os juristas e os legisladores da mesma, por isto houve várias mudanças no texto legal da lei até que fosse sancionada de forma definitiva no ao de dois mil e seis.

As questões referente às penas na nova lei antidrogas também surgiu como caráter educacional, ou seja, o juiz utilizara a pena nos mesmos critérios do código penal. Assim, em vez de aplicar um valor fixo para cada dia-multa, terá como referencias valores que oscilam entre quarenta e cem dias-multa, cada qual estipulado no mínimo de trinta avos de um salário mínimo e no Maximo, no valor de três salários mínimos.

O legislador refere-se ao “valor do maior salário mínimo”, o que hoje não se coaduna com a política econômica. Para além disto, é de frisar-se que o valor da multa é revertido para o Fundo Nacional Antidrogas.

Quanto ao prescrição para a imposição das penas, está expresso no artigo 30 da referida lei, senão vejamos:

Art.30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante a interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal.

Este artigo trata especificamente da prescrição das medidas de caráter educativo, disciplinadas no art. 28 da lei. Como já havíamos comentado neste artigo, o legislador inovou ao estabelecer penas e medidas de caráter educativo para o infrator, criando assim, um tertium genus de pena.

Há, do ponto de vista formal, punição, mas há também, o estabelecimento de medidas de caráter educactivo, tal como ocorre no sistema do direito da infância e juventude. Embora ocorra esta confusão, dispõe a Lei sobre a prescrição penal, uma das modalidades de extinção da punibilidade (DE JESUS, Damásio. São Paulo. Saraiva. 1989. P. 20) [4].

Desta forma, os infratores, pegos com porte de drogas, serão processados e julgados pelo poder judiciário brasileiro, esse julgamento, bem como as penas impostas e multa aplicada, conforme exposto na lei, terão única e exclusivamente caráter educacional, podendo inclusive os bens do infrator serem alienados para tanto.

De outro lado, a União por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, poderá firmar convenio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substancias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.

(...) a condenação por tráfico de substancia entorpecente exige prova segura e concludente da comercialização não sendo suficiente a mera presunção. Havendo qualquer duvida, deve prevalecer a solução mais favorável ao agente, ou seja, a desclassificação para a infração mais branda (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, São Paulo, 2006. p. 33.)[5]

A política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.

O objeto desses convênios poderá versar sobre a colocação de automóveis, embarcações e aeronaves sob custódia de autoridades policiais, além de outros organismos voltados para as políticas de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e de produção não autorizada de drogas e ao narcotráfico.

Assim como os valores arrecadados em leilões ou decorrentes de declaração judicial de perdimento e depositados na Funad, poderão tomar o curso determinado pela política Senad.
Como é sabido, a referida lei enfrentou acerbas criticas de uma expressiva parcela de juristas, não apenas do Ministério Publico, mas também uma expressiva parcela de doutrinadores, que apontou, com propriedade, inúmeros deslizes cometido pelo legislador penal, que normatizou de forma confusa, falha e até graves conflitos com disposições constitucionais, embora a lei tenha sido gestada por longos dez anos (FURTADO, Renato de Oliveira. São Paulo: Atlas, P. 85).[6]

Por estas e por outras denominações, a nova lei antidrogas surgiu com o intuito de melhorar a forma com que a sociedade vê os usuários de drogas e entorpecentes e transformar as pessoas que a utilizam ilicitamente em cidadãos de bem, os reintegrando a sociedade.

A critica por parte de juristas e doutrinadores surgiu, por ser a lei de certa forma branda e a política de resocialização não ser muito bem aceita no país, já que nem mesmos os menores infratores que “algumas” vezes não plena consciência dos atos que praticam não conseguem ser resocializados novamente na sociedade brasileira, que Sá, um adulto que escolheu o caminho das drogas.

No entanto, não podemos generalizar, existem pessoas com vontade e que aderem de forma forte e consciente a resocialização, fazendo desta uma oportunidade de vida melhor, talvez a lei não seja a melhor forma de melhorar isto em nosso país, mas seja esta a melhor forma de se iniciar uma mudança no momento.

Com base no apresentado, concluiu-se que a nova lei antidrogas é uma não tão recente, mas inovadora criação do legislador brasileiro que trás benefícios a sociedade com certo receio por parte de juristas e doutrinadores, sendo no geral muito importante para a formação social, estrutural e personalidade das pessoas.

Foi apresentado a Criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas e entorpecentes, sendo estas expressamente expostas no código penal e o Principio da Insignificância presentes na lei antidrogas.

Entendeu-se que a política de prevenção, repressão dos crimes tóxicos e tratamento dos dependentes e usuários tem centralizada a atuação da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua com parcerias para buscar uma melhor solução para seus problemas.

Ficou especificado também que a nova lei antidrogas, apesar de suas falhas, até hoje discutida por juristas, surgiu com o intuito de resocializar o usuário de drogas, fazendo com que ele retorne para sociedade depois de um tratamento, buscado um emprego e se reintegrando a sociedade após estar completamente curado.

Ficou completamente evidente que ainda existem divergências entre o tema, muitos são a favor e outros são contra, no entanto, a maioria vê nesta lei seus benefícios, pois a lei antidrogas de dois mil e seis pode ser apenas o primeiro passo para que o Brasil crie uma política Nacional de resocialização de dependentes químicos para que possam retornar a sociedade e serem recebidos como qualquer cidadão comum longe de drogas e tóxicos.

Trouxemos no trabalho a questão da intervenção estatal e a política de investimento do país para trazer dependentes químicos de volta a sociedade.

Por fim, diante de tais fatos e pelo exposto no artigo, podemos concluir que a lei antidrogas é falha em diversos pontos quando trata-se do tema resocialização e educação para que os dependentes voltem a sociedade, talvez nem tanto pelo que está expresso na lei, mas pela falta de estrutura e investimentos que existe hoje em nosso país para estes casos. No entanto a lei é válida, e mesmo que de certa forma muito ineficaz, está resocializando algumas pessoas e as colocando de volta a sociedade, quem sabe isto não aconteça em grande escala daqui a alguns anos e torcemos para que isso aconteça de forma gradativa, pois os benefícios serão meus, seus e de todos nós.

REFERÊNCIAS

[1] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P. 430.
[2] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1992. P. 431.
[3] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 28.
[4] DE JESUS, Damásio. Prescrição Penal. 4 edição. São Paulo. 1989. P. 20.
[5] GUIMARÃES, Isaac Sabbá, Nova Lei Antidrogas comentada. São Paulo, 2006. p. 33.
[6] FURTADO, Renato de Oliveira. Nova Lei de Drogas e Tóxicos – anotações ao art. 38 e parágrafos. Revista Jurídica, a. 50, n. 295. São Paulo: Atlas, P. 85.[6]